TRF1 - 1001293-95.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1001293-95.2021.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: FRANCISCO MONTEIRO DA CUNHA FILHO Valor do débito: R$ 1.037,28 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da executada por por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,12ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Assinado eletronicamente -
23/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 12:07
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2022 15:11
Juntada de documentos diversos
-
21/02/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:49
Juntada de documentos diversos
-
25/06/2021 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2021 15:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
12/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
10/03/2021 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026735-43.2018.4.01.3400
Uniao
Pericles da Silva Bastos Sales
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2021 10:00
Processo nº 1026735-43.2018.4.01.3400
Pericles da Silva Bastos Sales
Uniao Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2018 19:45
Processo nº 0005523-63.2012.4.01.3603
Uniao Federal
Helio Batista de Queiroz
Advogado: Vladimir Marcio Yule Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2012 19:16
Processo nº 1032791-53.2022.4.01.3400
Augusto Mauro Silva Lemos
Presidente Oab Nacional
Advogado: Thalis Henrique Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 12:51
Processo nº 1008947-90.2022.4.01.4300
Enzo Brasil Variedades e Artigos de Arma...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Henrique Costa Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 14:59