TRF1 - 1004457-88.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (PRF1) PROCESSO: 1004457-88.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELYSSON MARCKS GONCALVES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS e outros FINALIDADE: Dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica - PRF1 (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, Endereço: Alameda Madrid, 545, Jardim Sevilha, GURUPI - TO - CEP: 77410-470) do(a) ato ordinatório/ despacho/ decisão/ sentença proferido(a) nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004457-88.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELYSSON MARCKS GONCALVES ANDRADE IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não conheço do pedido de cumprimento de sentença no corpo destes autos, uma vez que: a) a sentença está submetida a remessa necessária; b) a sentença foi desafiada por apelação, o que implicará subida dos autos à instância revisora, ficando incessível a este juízo para a prática de atos alusivos ao cumprimento de sentença; c) o processamento conjunto da apelação e do cumprimento de sentença implicaria indesejável tumulto processual.
O pedido de cumprimento deve ser formulado por meio de NOVO PROCESSO INCIDENTAL, instruído com a íntegra deste processo.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004457-88.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELYSSON MARCKS GONCALVES ANDRADE IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
ELYSSON MARCKS GONÇALVES ANDRADE impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS (IFTO), alegando, em síntese, que: a) em 28 de Dezembro de 2022, o Instituto Federal do Tocantins, por meio do Edital nº 94/2022/REI/IFTO, deu publicidade ao concurso público para provimento de cargos efetivos de professor da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e de provas para os cargos efetivos da carreira de técnicos administrativos em educação; b) se inscreveu para concorrer à vaga de Professor do ensino básico técnico tecnológico (EBTT), cargo que, segundo o edital, previa a disponibilidade de uma vaga, com seis classificados até o fim do certame; c) foi aprovado nas duas primeiras fases do concurso, sendo elas a prova escrita e prova prática de desempenho didático-pedagógico, ficando entre os seis primeiros; d) após duas fases do concurso, sem qualquer respeito ao princípio da vinculação ao edital, o IFTO alterou as regras do concurso, afirmando que seria mera retificação. 02.
Com base nos fatos narrados, requer seja determinado à parte impetrada que o convoque para a próxima fase do concurso. 03.
Após emenda à exordial (ID 1554927384 e seguintes), decisão proferida no ID 1555263866: (i) retificou o valor da causa; (ii) recebeu a petição inicial; (iii) deferiu a gratuidade da justiça e (iv) postergou o exame do pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou no ID 1562326363 a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 05.
O IFTO requereu seu ingresso na lide (ID 1563121360). 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1593147374, pugnando pela denegação da segurança, com alicerce nos seguintes motivos, em resumo: a) O IFTO atendeu tão somente ao princípio da legalidade e não poderia agir de outro modo, porque se assim não o fizesse, estaria afrontando o inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal que consagra: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei; b) nos resultados das etapas das vagas de PEBTT em que foi disponibilizada uma vaga para provimento imediato, a classificação e a convocação dos candidatos para as etapas subsequentes observou a seguinte ordem: ampla concorrência, ampla concorrência, negro, ampla concorrência, pessoa com deficiência e ampla concorrência, com ressalva aos candidatos com a mesma pontuação, conforme disposto no edital; c) no resultado definitivo da prova escrita, em regra, deveriam se classificar 6 (seis) candidatos, conforme estabelecido no item 13.14 do edital, na seguinte ordem, ampla Concorrência, ampla concorrência, negro, ampla concorrência, pessoa com deficiência e ampla concorrência.
Todavia, classificaram-se 9 (nove) candidatos, número superior ao estabelecido em razão de candidatos com a mesma pontuação, o qual é assegurado a classificação para a etapa subsequente; d) em relação a prova prática de desempenho didático - pedagógico, seguindo o estabelecido no item 14.23 do edital, se classificariam 6 (seis) candidatos, tendo como referência a ordem de convocação disposta na tabela orientadora, cujo resultado consolidado seria composto do somatório das notas da prova escrita com a prova prática; e) equivocadamente, contudo, na primeira divulgação do resultado definitivo da prova prática de desempenho didático – pedagógico não se observou o entendimento aplicado nas classificações das etapas dos concursos públicos do IFTO, sendo que na definição dos seis candidatos classificados observou-se apenas a ordem decrescente da pontuação; f) em tempo, foi procedida a retificação do resultado definitivo da prova prática de desempenho didático - pedagógico, sendo corrigido o equívoco anteriormente cometido pela Comissão Organizadora, cujo erro foi sanado mediante o estabelecimento da classificação correta, qual seja, três candidatos da ampla concorrência, um candidato negro e um candidato com deficiência classificados e habilitados para a 3ª fase (prova de títulos); g) o autor não logrou êxito entre aqueles candidatos inscritos à vaga de ampla concorrência, em virtude da 4ª colocação na prova prática de desempenho didático - pedagógico, não sendo possível prosseguir no certame, conforme o critério estabelecido para os resultados e classificações das etapas do referido concurso público; h) a Comissão Organizadora reconheceu o equívoco e a expectativa gerada ao candidato, porém considerando os princípios da legalidade, razoabilidade e de vinculação ao edital, reviu seus próprios atos, adequando-os aos termos da lei e dos fatos. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
Pretende o impetrante reconhecimento da ilegalidade de alteração editalícia em concurso público realizado para o cargo de professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, com área de conhecimento em Agropecuária/Agronomia com ênfase em Engenharia Agrícola, com lotação no Campus do IFTO em Pedro Afonso do Tocantins (edital nº 94/2022/REI/IFTO, de 28 de dezembro de 2022). 10.
De início, impende ressaltar que é incontroversa a ocorrência de alteração nas regras do certame em desfavor do impetrante, conforme se observa das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1593147374), cingindo-se a controvérsia acerca da legalidade (ou não) da modificação efetivada. 11.
Bem analisados os autos, entendo que a segurança deve ser concedida em parte ao demandante. 12.
Com efeito, o edital do concurso público é a norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 13.
No caso em epígrafe, a instituição de ensino superior sustenta, a partir das informações prestadas, a mera ocorrência de retificação do resultado em decorrência da legislação aplicável à espécie.
Ocorre que a modificação realizada, em verdade, contrariou as regras editalícias estabelecidas previamente para o concurso (pela própria Administração, cabe anotar), repercutindo em questão relevante do certame, qual seja, o número de candidatos classificados. 14.
A medida administrativa adotada, em absoluta, viola o princípio da proteção à confiança, modificando as regras “do jogo” a partir de ato unilateral efetivamente lesivo ao impetrante, que se viu eliminado da 3ª fase do concurso através de “suposta” retificação de resultado (ID 1548484928), a despeito de constar entre os habilitados para a fase precitada em resultado definitivo previamente divulgado pela IES (ID 1548484918), este em conformidade com as regras originárias do concurso. 15.
A alegação da parte impetrada quanto à adequação das normas/resultados do processo de seleção à legislação aplicável não merece acolhimento porque as leis/atos normativos apresentados como justificadoras da alteração multicitada já existiam ao tempo da deflagração do certame, não se tratando, portanto, de modificação legislativa superveniente, apta a possibilitar eventuais adequações necessárias aos seus preceitos.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
AFASTAMENTO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de ação mandamental em que se discute a ilegalidade do ato que desclassificou o impetrante do processo seletivo do IFAM, para autorização de afastamento para cursar Pós-Graduação strictu sensu, em razão reabertura de prazo para o envio de documento exigido no ato da inscrição.
II - O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
III - As mudanças das regras inicialmente previstas no edital do certame que digam respeito à admissão e avaliação de candidatos só devem ser admitidas no decorrer do certame por necessidade de adequação ao princípio da legalidade, em decorrência de modificação legislativa superveniente, o que, todavia, não é o caso dos autos.
IV - Na espécie, havendo obscuridade quanto à documentação solicitada no ato da inscrição, esta deveria ter sido sanada em sede de recurso interposto em face do próprio edital, possibilidade expressamente prevista no instrumento convocatório, e não alterando as regras após a divulgação do resultado preliminar, inovando no meio do processo seletivo, o que representa ofensa direta ao princípio da vinculação ao edital e aos postulados da isonomia e da impessoalidade.
V - Ademais, concedido o pedido liminar em 21/02/2019, assegurando o afastamento do impetrante nos moldes do Edital n. 01/2018/CDAP/DDP/DGP/PROPLAD/IFAM, conforme a classificação preliminar, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável.
VI - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1005853-78.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG.).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Nos termos do art. 489 do CPC vigente, é válida a sentença que, por observar os requisitos legais, expõe de maneira concatenada, lógica e imparcial os fundamentos jurídicos para o julgamento do mérito da demanda, ainda que de forma concisa, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
Preliminar rejeitada.
II - Trata-se de ação em que a autora busca a anulação do ato administrativo que a desligou do Curso de Formação Profissional do cargo de Escrivão da Polícia Federal com base em regra do Plano de Ação Educacional modificada no decorrer do certame.
III O edital de concurso público é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica III - As mudanças das regras inicialmente previstas no Edital do certame que digam respeito à admissão e avaliação de candidatos só devem ser admitidas no decorrer do certame por necessidade de adequação ao princípio da legalidade, em decorrência de modificação legislativa superveniente, o que, todavia, não é o caso dos autos.
IV Além disso, na espécie dos autos, a alteração promovida pela Administração também violou o princípio da isonomia, visto que, ao se comparar o Plano de Ação Educacional do Primeiro Curso de Formação Profissional com as alterações promovidas posteriormente, verifica-se que aqueles candidatos que participaram do primeiro curso de formação do mesmo concurso público foram avaliados de forma mais benéfica que aqueles que se submeteram ao segundo curso de formação, uma vez que estes últimos se submeteram a critérios mais rígidos que a turma anterior, pois a nota de corte da disciplina de Armamento de Tiro foi elevada de 40% para 60%, o que resultou em prejuízo à suplicante, na medida em que a candidata alcançou nota 4,0 na referida disciplina, sendo eliminada do curso de formação, com fundamento nos novos parâmetros de avaliação, mas teria sido aprovada segundo os parâmetros inicialmente estabelecidos pela Banca Examinadora.
V Apelação provida.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e decretar a nulidade do ato que desligou a autora do Curso de Formação para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, assegurando, ainda, sua nomeação e posse, caso inexista outro óbice, respeitada a ordem de classificação do concurso.
VI Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do NCPC. (AC 1048748-65.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.).
Destaquei. 16.
Não obstante a necessidade de observância no concurso, nos termos da legislação aplicável, das regras reservadas (negros e pessoas com deficiência), a Administração deveria ter conciliado os interesses em conflito, ao invés de considerar, de pronto, como eliminados, candidatos previamente tidos por classificados (caso do autor), sobremaneira tendo em conta que a manutenção destes no processo seletivo não importaria, por óbvio, na ampliação do número de cargos disponível para provimento imediato. 17.
Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da retificação lesiva realizada pela autoridade coatora no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, com área de conhecimento em Agropecuária /Agronomia com ênfase em Engenharia Agrícola, com lotação no Campus do IFTO em Pedro Afonso do Tocantins (edital nº 94/2022/REI/IFTO, de 28 de dezembro de 2022), com a suspensão imediata do certame, sem prejuízo de sua continuidade, desde que readequadas as normas editalícias, com observância das vagas reservadas, porém sem eliminação de candidatos previamente habilitados em conformidade com as regras originárias do concurso.
TUTELA DE URGÊNCIA 18.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 19.
Para além do direito acima reconhecido, encontra-se presente o perigo da demora no caso, haja vista que o concurso está em andamento nas suas demais etapas e sem a presença do impetrante, inclusive com publicação do resultado da terceira fase, conforme demonstrado pelo autor na emenda de ID 1554927384. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
O IFTO é isento de custas (artigo 4º da Lei nº 9.289/96). 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho, em parte, o pedido do impetrante e concedo a segurança para anular o certame para o cargo de Professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico, com área de conhecimento em Agropecuária/Agronomia com ênfase em Engenharia Agrícola, com lotação no Campus do IFTO em Pedro Afonso do Tocantins (edital nº 94/2022/REI/IFTO, de 28 de dezembro de 2022), sem prejuízo de sua continuidade, desde que readequadas às normas editalícias, com observância das vagas reservadas, porém, sem eliminação de candidatos previamente habilitados em conformidade com as regras originárias do concurso; b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a impetrada suspenda, em 05 dias, o processo de seleção em discussão (estritamente para o cargo especificado no item “a”, supra), sem prejuízo de sua continuidade, desde que readequadas às normas editalícias, com observância das vagas reservadas, porém, sem eliminação de candidatos previamente habilitados em conformidade com as regras originárias estabelecidas para o concurso; c) comino à impetrada multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela; d) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) expedir mandado para intimar a(s) autoridade(s) coatora(s) para que cumpra e comprove nos autos, em 05 dias, a medida urgente deferida; (c) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas/TO, 27 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
03/04/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004457-88.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELYSSON MARCKS GONCALVES ANDRADE IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
No caso dos autos, o exame das informações da autoridade coatora acerca da suposta ilegalidade ventilada pelo impetrante é imprescindível para que se possa analisar a tutela provisória pleiteada. 04.
Com efeito, a documentação apresentada pelo autor é composta por um emaranhado de documentos desconexos e, ao que se observa, aleatoriamente anexados, sendo desarrazoado deferir a medida invasiva postulada sem as cautelas necessárias e a devida constatação da hipotética alteração editalícia ilegal que, em tese, feriu seu direito líquido e certo. 05.
O impetrante poderia ter anexado os editais nos termos em que originalmente publicado e conforme supervenientemente alterado, bem assim colacionado o seu resultado e demonstrado a interferência ocasionada pela suposta alteração editalícia ilegal, relacionando todos os documentos sobreditos à causa de pedir/pedidos formulados.
Não obstante, anexou inúmeros documentos ao feito (em grande parte, alheios à controvérsia posta), sem o mínimo esclarecimento e correlação destes com o ponto essencial da discussão (repise-se, alteração editalícia superveniente à publicação do certame que, em tese, feriu direito líquido e certo), dificultando a visualização, a intelecção da controvérisa e a demonstração do direito alegado - que, se de um lado não pode ser afastado de plano, de outro, não merece acolhimento imediato (pela incerteza do que é sustentado).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 08.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 09.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 10.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: a) retificar o valor da causa, a fim de que corresponda a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) receber a petição inicial; c) deferir a gratuidade processual; d) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança para quando da apresentação das informações pela autoridade coatora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar o valor da causa, em conformidade com a presente decisão; b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias, oportunidade em que esta deverá, inclusive, apresentar nos autos os editais referidos pelo impetrante, esclarecendo a razões da eventual alteração editalícia questionada e se esta compreende o cargo disputado pelo requerente no concurso público evidenciado; c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL ; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 31 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/03/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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