TRF1 - 1009795-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009795-27.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 11A REGIÃO MILITAR SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Emília Teixeira Lima Eufrásio em face do Comandante da 11 Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, seja determinada a suspensão do ato de licenciamento da impetrante.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que, na condição de militar temporária, foi licenciada dos quadros do Exército brasileiro, mesmo estando amparada por atestado médico, em razão do quadro de depressão e ansiedade apresentado, o que reputa ilegal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão preambular, id. 1485240878, deferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1522539878, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, e inépcia da inicial.
No mérito, requer a denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo da impetrante, e em razão da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pela autoridade impetrada.
Em parecer, id. 1562565880, o MPF pugnou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na legalidade do licenciamento do militar temporário que se encontra ocasionalmente acometido de problema de saúde.
O Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, que deve estar amparado por prova pré-constituída, a fim de se mostrar a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada.
Analisando a demanda em questão, agora em sede de cognição exauriente, tenho que a parte autora não logrou demonstrar de plano o direito líquido e certo.
Ao contrário, o fato ensejador do direito postulado é controverso, uma vez que intenta anular, integralmente, um ato administrativo, o seu licenciamento dos quadros do Exército brasileiro, sob alegação de irregularidades quanto ao seu mérito.
Para tanto, a impetrante suscita que estava sendo perseguida e que não podia ser licenciada por estar temporariamente incapaz.
Colacionou aos autos atestado médico particular, datado do dia 31/01/2023, id. 1481857367, e não fez comprovação da perseguição.
Ocorre que, do que resta passível de análise nesta via judicial, tenho que as teses autorais não me convencem quanto à caracterização de eventual violação a direito líquido e certo.
A impetrante deveria se valer de fundamentos documentais robustos e irrefutáveis, dado a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Ocorre que da leitura atenta da peça exordial, não vislumbro elementos fáticos e probatórios a afastarem, ou ao menos mitigarem, os fundamentos do ato aqui impugnado.
No mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
No caso em tela, é necessário, pois, dilação probatória para comprovar o direito postulado pela impetrante, uma vez que subsiste compreensão administrativa a reportar a ausência de problemas de saúde da parte impetrante no momento de seu licenciamento.
Nesse descortino, tendo a impetrante apresentado atestado médico no último dia de vigência do seu contrato de serviço militar, que havia sido renovado para o período de 1º/02/2022 a 31/01/2023, id. 1481857374, bem como tendo sido considerada apta nas inspeções de saúde realizadas, não resta evidenciado necessidade de tratamento de saúde, o que não conduziria nos termos da legislação de regência a sua manutenção nos quadros da Administração Militar, ou sua incapacidade temporária a ensejar a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento.
Enfim, por ora, penso, à luz do acima exposto, que fica inevitavelmente comprometida, nesta incipiente etapa processual, a presença de “prova inequívoca” da verossimilhança da alegação concernente à impertinência da decisão administrativa, sobretudo se levada em consideração a presunção de legitimidade que milita em seu favor, até porque há muito vencido o prazo de afastamento declinado no atestado particular apresentado pela demandante.
Nesse sentido, a denegação da segurança é a medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, e com apoio no inciso I do art. 487 do CPC/2015,denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, diante da denegação da segurança, revogo o deferimento do pedido de provimento liminar.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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