TRF1 - 1084600-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084600-82.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:- DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por GLASSIVANE FILGUEIRA DA SILVA em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDICAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS, do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, em que requereu que as autoridades impetradas sejam compelidas a obedecer a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, de modo a permitir sua participação do perfil II, nos certames regidos pelo EDITAL Nº 12, de 25 de julho de 2022, e no EDITAL SAPS/MS Nº 15, de 25 de outubro de 2022, para que ocupe uma das vagas que resultar ociosa ou remanescente, independentemente da chamada.
Narra que é médica brasileira formada no exterior.
Afirma que a autoridade impetrada lançou o Edital de Chamamento Público n° 12, de 25/07/2022, para ocupação de vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil para os profissionais do perfil I (médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no Brasil) e para o perfil II (médicos formados no exterior, com habilitação para o exercício de medicina no exterior) previstos no § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/2013.
E, posteriormente, lançou o EDITAL SAPS/MS Nº 15, de 25/10/2022, para médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado no país, com registro no CRM.
Argumentou que se enquadra no perfil II e que, embora o Edital nº 12, de 25/07/2022, tenha feito alusão aos médicos formados no exterior, passados mais de cinco meses, não foi realizado nenhum ato relativo à contratação dos referidos profissionais.
Afirma que o cronograma do edital previu todas as etapas para seleção e contratação do perfil I, mas com relação aos profissionais do perfil II, apenas determinou que se aguardasse orientação do Consultivo Jurídico do Ministério da Saúde, ferindo princípios constitucionais basilares.
Inicial instruída com procuração e documentos de eventos nº 1435158790 ao 1435201275.
Pediu a justiça gratuita.
Decisão de Num. 1448420354 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade passiva do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDICAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluindo-os do feito, bem como, no mérito, indeferiu a liminar.
Não foram prestadas informações no prazo legal.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, Num. 1524874360. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (Grifou-se e negritou-se).
Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no aludido programa, diferenciando três grupos: os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, finalmente, os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo o segundo o caso da parte impetrante.
Observa-se, ainda, que em nenhum momento a letra da lei parece obrigar o administrador a ofertar, em todos os ciclos, vagas para estes três grupos; ocupou-se o legislador de deixar claro a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que o grupo em que se insere a parte impetrante é o segundo, ou seja, neste particular, um grupo que goza de menos privilégio do que o primeiro.
Ocorre que, inexistindo determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo mencionado na lei; esta possui discricionariedade para definir as normas que regem o edital.
Ademais, se a Administração entende que um determinado chamamento deve ser suspenso por determinado período ou que depende de algum órgão consultivo, estas decisões estão na seara da discricionariedade administrativa, amparadas pelos princípios da legalidade e da eficiência, e não possibilitam a intervenção do Judiciário.
Até porque, no caso, inexiste direito adquirido à contratação, mas apenas expectativa de direito.
Não se divisa, portanto, nenhuma ilegalidade da autoridade impetrada que mereça amparo nesta ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Diante da extinção do feito por ilegitimidade passiva em relação aos impetrados DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDICAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS e do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, conforme decisão de Num. 1448420354, corrija-se o polo passivo da lide.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/12/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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