TRF1 - 1005970-91.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:44
Juntada de manifestação
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19/04/2023 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1005970-91.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO ALEX NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já citada para integrar a relação processual (o art. 485, § 4º, do CPC, é inaplicável ao microssistema dos Juizados Especiais), a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido as orientações: Enunciado Fonaje 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” “(...) a criação de um sistema de preclusões, de ônus processuais ou mesmo de direitos processuais rígidos não se coaduna com a necessária instrumentalidade das formas regedoras do processo nos juizados especiais.
Assim, exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos JEF’s se revela demasiado formalismo, sobretudo porque, em regra a gratuidade e a desnecessidade de patrocínio da causa por advogado no primeiro grau revela a mais comezinha simplicidade que deve reger este processo”.
PEDILEF 50017075820144047119.
TNU – Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA.
DOU 18/03/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
17/04/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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17/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 15:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 1005970-91.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO ALEX NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Os princípios informadores dos Juizados Especiais não autorizam a formulação de demandas despidas dos elementos necessários à compreensão da controvérsia, tampouco não respaldadas em documentação capaz de firmar sua competência.
Nesse sentido, deve a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), de forma a suprir a(s) seguinte(s) deficiência(s): a) juntar comprovante de endereço em seu nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, apresentar (1) contrato de locação ou (2) declaração do proprietário do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
13/04/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/04/2023 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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