TRF1 - 1004864-94.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de AURORA XAVIER DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004864-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURORA XAVIER DE SOUZA CURADOR: WILMA XAVIER NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MARCAL VIANA - TO2909, REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC/2015.
Ressalte-se que se o defeito for corrigido quando da interposição do recurso inominado, poderá ser atribuído efeito regressivo, nos termos do artigo 331 do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/05/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a AURORA XAVIER DE SOUZA - CPF: *18.***.*08-20 (AUTOR)
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15/05/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de AURORA XAVIER DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:29
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004864-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURORA XAVIER DE SOUZA CURADOR: WILMA XAVIER NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO MARCAL VIANA - TO2909, REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. na Justiça Comum Estadual, objetivando o recebimento de indenização DPVAT em decorrência do óbito de sua filha Hilza Xavier de Souza, por acidente de trânsito ocorrido em 28 de setembro de 2021.
Ato contínuo, foi declarada a incompetência da Justiça Comum e encaminhados os autos para esta Seção Judiciária, competente para processar e julgar as demandas do Seguro DPVAT em acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01 janeiro de 2021, posto da instrumentalização do CONTRATO 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com a Caixa Econômica Federal (CEF).
Dessa forma, em razão da data do sinistro, a CEF deve integrar o polo passivo da lide, exclusivamente, haja vista ser a responsável por gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro DPVAT.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda, promovendo a devida inclusão da CEF, conforme estabelece o artigo 319, II, do CPC/2015.
No mesmo prazo, deve a parte autora, juntar aos autos: comprovante de residência atualizado em nome do(a) autor(a) e/ou curadora, emitido por ente público ou por concessionárias de serviço público.
Se estiver em nome de terceiro ou se documento particular, deverá apresentar instrumento comprobatório de residência (comprovante de locação, comodato, etc.) e declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante de endereço, afirmando que a parte autora reside naquele local.
A DECLARAÇÃO DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE, sob pena de indeferimento da inicial, sem resolução do mérito.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/04/2023 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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29/03/2023 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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