TRF1 - 1002574-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002574-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUCE BARBOSA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002574-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUCE BARBOSA DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a sentença integrativa ID 1818728652, que tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à União (Fazenda Nacional) a promover a retificação dos lançamentos objetos das Notificações de Lançamento nº 2018/257985494292009, nº 2019/257985495708446 e nº 2020/257985496213645, com a dedução das despesas comprovadas no valor de R$ 20.999,94 sob o DIRPF exercício 2018, ano-calendário 2017; de R$ 28.126,59 sob o DIRPF exercício 2019, ano-calendário 2018 e de R$ 27.389,72 sob o DIRPF exercício 2020, ano-calendário 2019.
FICA mantido a glosa do valor de R$ 4.000,00 pela falta de comprovação das despesa nos termos previstos no Decreto 9.580/2018." Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002574-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILUCE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO41649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte autora realizou manifestação alegando a existência de erro material na sentença (id1569906859).
Interpretando a sentença, conclui-se que ela foi procedente para condenar à União (Fazenda Nacional) a promover a retificação dos lançamentos objetos das Notificações de Lançamento nº 2018/257985494292009 e nº 2019/257985495708446 e nº 2020/257985496213645, com a dedução das despesas comprovadas, já que se excluiu tão somente a despesa com a profissional Rosimere Alves de Carvalho, da declaração de ajuste anual do exercício 2018, ano-calendário 2017, objeto da notificação de lançamento nº 2018/257985494292009.
No entanto, a notificação de lançamento nº 2020/257985496213645, que tem por objeto a declaração de ajuste anual do exercício 2020, ano-calendário 2019 não consta da parte dispositiva da sentença, mas nela deve constar, porque como se pode ver, a sentença excluiu uma única despesa, a da declaração do exercício 2018, ano-calendário 2017 (da profissional Rosimere Alves de Carvalho).
Ademais, há que se alterar o valor de dedução das despesas comprovadas, na sentença constou R$ 20.999,94, quando na verdade deveria ser R$ 20.999,94 (DIRPF exercício 2018, ano-calendário 2017); R$ 28.126,59 (DIRPF exercício 2019, ano-calendário 2018); R$ 27.389,72 (DIRPF exercício 2020, ano-calendário 2019).
Isso posto, reconheço a existência do erro material, e passo a correção da decisum, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à União (Fazenda Nacional) a promover a retificação dos lançamentos objetos das Notificações de Lançamento nº 2018/257985494292009, nº 2019/257985495708446 e nº 2020/257985496213645, com a dedução das despesas comprovadas no valor de R$ 20.999,94 sob o DIRPF exercício 2018, ano-calendário 2017; de R$ 28.126,59 sob o DIRPF exercício 2019, ano-calendário 2018 e de R$ 27.389,72 sob o DIRPF exercício 2020, ano-calendário 2019.
FICA mantido a glosa do valor de R$ 4.000,00 pela falta de comprovação das despesa nos termos previstos no Decreto 9.580/2018.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002574-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILUCE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO41649 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARILUCE BARBOSA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “no mérito, requer a Autor seja afastada a glosa fiscal, anulando-se quaisquer créditos lançados em razão dela, para que sejam passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF do exercício 2018, ano-calendário 2017; exercício 2019, ano-calendário 2018 e exercício 2020, ano-calendário 2019 concernentes a prestação de serviços odontológicos, fisioterapêuticos e de psicólogo/psicoterapeuta, e plano de saúde, eis que legítimas; [...]” Segundo narra na inicial, por meio de edital a Autora / Contribuinte tomou conhecimento através das notificações de lançamento de números 2018/257985494292009, 2019/257985495708446 e 2020/257985496213645, onde a Receita Federal do Brasil (RFB) procedeu a lançamento de ofício, que a autora deveria recolher, no prazo de 30 dias o valor total de R$ 40.477,32, referente a imposto suplementar supostamente devido.
Os valores são oriundos de procedimento de revisão realizado pela RFB das declarações de imposto de renda Pessoa Física exercício 2018, ano-calendário 2017; exercício 2019, ano-calendário 2018 e exercício 2020, ano-calendário 2019.
Afirma, que todas as despesas declaradas pela Requerente são legítimas, possuem recibo, vale mencionar, recibos assinados pelos profissionais que prestaram serviço à autora, que atendem satisfatoriamente ao que determina a lei, não havendo motivo algum que justifique a glosa das despesas.
Ademais, afirma que a RFB não apresentou nenhum motivo relevante, como por exemplo, suspeita de fraude para justificar a glosa realizada.
Ora, não havendo motivos para que se suspeite de fraude ou de irregularidade, são indevidas as glosas de deduções correspondentes as tais despesas.
O que se constata do ocorrido é que a RFB imputou arbitrariamente a requerente o pagamento do imposto, que deveria ter sido deduzido de seu Imposto de Renda (IR).
Contestação da União (Fazenda Nacional), sob o id. nº1175177286; a qual não analisou o pedido da autora e sim pedido diverso.
Decido.
Busca a parte autora a anulação de quaisquer créditos lançados em razão dela, para que sejam passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF do exercício 2018, ano-calendário 2017; exercício 2019, ano-calendário 2018 e exercício 2020, ano-calendário 2019 concernentes a prestação de serviços odontológicos, fisioterapêuticos e de psicólogo/psicoterapeuta, e plano de saúde, eis que legítimas; tendo em vista que as despesas estão comprovadas por recibos.
Nesse sentido, por meio de notificação de lançamento (id: 1040252780), a demandante fora intimada por suposta dedução indevida de despesas médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para comprovar as despesas — no exercício 2018; conforme abaixo discriminado: Posteriormente nas notificações 2019/257985495708446 e 2020/257985496213645, em decorrência da requerente, regulamente intimada, não ter atendido à intimação, a Receita Federal procedeu-se aos seguinte lançamentos de oficio: Notificação de lançamento - 2019/257985495708446 (id 1040252786) Notificação de lançamento - 2020/257985496213645 (id 1040252792) Pois bem, a dedução de despesas com psicoterapia, fisioterapia e tratamento odontológico da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física na declaração de ajuste anual, está prevista no artigo 73 do Decreto 9.580/2018, conforme redação in verbis: Art. 73.
Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”). § 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;[...]” destaquei Nesse sentido, no Decreto 9.580/2018, artigo 73, § 1º, inciso III, traz as especificações e comprovações necessárias, para que sejam consideradas essas deduções, as quais a parte autora preencheu, conforme diversos recibos anexados aos autos, que confirmam que eram tratamentos odontológicos com as profissionais Nubia Rhayane Campos Silva (id1040252781) e Renata dos Reis Silva (id1040252787);e tratamento fisioterapêuticos com a profissional Kamila Chaves Barboza (id 1040252782).
Entretanto, em relação a profissional Rosimere Alves de Carvalho, a parte autora não apresentou nenhuma documentação aos autos para comprovar que de fato eram despesas médicas, sendo assim, assiste razão a Receita Federal a cobrança somente do valor referente a esta profissional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar à União (Fazenda Nacional) a promover a retificação dos lançamentos objetos das Notificações de Lançamento nº 2018/257985494292009 e nº 2019/257985495708446, com a dedução das despesas comprovadas no valor de R$20.999,94.
FICA mantido a glosa do valor de R$ 4.000,00 pela falta de comprovação das despesa nos termos previstos no Decreto 9.580/2018.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARILUCE BARBOSA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:02
Juntada de contestação
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29/06/2022 01:10
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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24/06/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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