TRF1 - 1001246-40.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001246-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GUSTAVO DOERNER LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ BRANCO DOS SANTOS - MT25190/O, JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O, DANIEL WINTER - MT11470/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O e JULIA DE SOUZA RODRIGUES - MT28233/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA em face de GUSTAVO DOERNER LOPES, RODRIGO DOERNER, JOANA D'ARC SOARES DOS REIS, NELSO SOARES DOS REIS e JULIANE NORTE BONICONTRO, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, em área total de 371,49 hectares, de coordenadas de latitude -11,327994433 e longitude -55,6100836201, no Município de Itaúba/MT, e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Os réus alegam a ilegitimidade passiva, em razão da propriedade ter sido desapropriada pela Companhia Energética de Sinop – CES, com a construção da Usina Hidrelétrica de Sinop e que o desmatamento teria sido realizado pela empresa e não pelos réus.
Os réus Rodrigo e Gustavo além de sustentarem a ilegitimidade passiva, afirmam a ausência de interesse processual, haja vista que o perímetro indicado na exordial compreende o reservatório da UHE-SINOP (id 1896838668).
O MPF, após concessão de prazo para obtenção de laudo complementar, manifestou-se requerendo (id 1985669678): 1. extinção do processo em relação a JULIANE NORTE BONICONTRO, por ilegitimidade passiva, uma vez não se constatou área desmatada, no período de 28/7/2016 a 9/7/2017, em seu imóvel; 2.
Inclusão no polo passivo da ação os nacionais GLAUCO BACHA BUSTAMANTE (CPF: *68.***.*73-00) e JORGE BACHA BUSTAMANTE (CPF: *86.***.*23-15, haja vista a identificação de desmatamento no imóvel de sua titularidade em sobreposição ou nas adjacências do polígono PRODES ID nº 265671; 3.
Adequação do quantum indenizatório e reparatório formulado na Inicial, para que sejam calculados em função da extensão de área desmatada atestada pelo Laudo Técnico nº 743/2023-ANPMA/CNP, conforme o quadro transcrito ao norte.
Em relação à identificação de desmatamento de 2,7869 hectares no imóvel sob titularidade de ORIVALDA LUIZA DA SILVA (CPF: *55.***.*68-00), em sobreposição ou nas adjacências do polígono PRODES ID nº 265671, por se tratar de irrisória área degradada, apontou que não merece apreciação jurisdicional no âmbito da presente demanda.
Os réus Nelso e Joana reiteraram que a imissão na posse pela empresa foi anterior ao desmatamento (id 2133790712).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. À vista do pedido de extinção do feito formulado pelo MPF em razão da ilegitimidade passiva da ré JULIANE NORTE BONICONTRO, uma vez que o laudo de id 1985669679, aponta que não houve desmatamento na área da ré: Logo, ACOLHO o pedido e reconheço a ilegitimidade passiva da ré JULIANE NORTE BONICONTRO.
Oportunamente, retifique-se a autuação.
Em relação aos demais réus, verifica-se que quanto a Gustavo, a ação de imissão na posse foi ajuizada em 30/05/2017 (id 57928578) e, em relação a Rodrigo, houve a expropriação amigável mediante escritura pública (id.57928566), com a desocupação do imóvel estipulada para 31/12/2016.
Já os réus Joana e Nelson referem-se às ações de desapropriação nº 3065-34.2016.4.01.3603 e nº 2345-67.2016.4.01.360, em que o deferimento da imissão provisória na posse das áreas à empresa se deu, respectivamente, em 12/07/2016 e em 12/08/2016, segundo os réus.
Por outro lado, os danos ambientais foram constados a partir de 28/07/2016 (LAUDO TÉCNICO Nº 743/2023-ANPMA/CNP - id 1985669679).
Em relação aos dois primeiros, verifica-se que o desmatamento se deu durante o período em que tinham a posse dos imóveis.
Já em relação aos dois últimos, a imissão na posse não desvincula os desapropriados do imóvel, o que se dá apenas com a sentença definitiva.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos demais réus. 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alegam os réus Rodrigo e Gustavo a ausência de interesse de agir, pois não há possibilidade real de se cumprir com essa eventual condenação, porque os requeridos perderam os direitos reais de propriedade e de posse em favor da COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A e porque o perímetro de área degradada encontra-se complemente alagado, situação essa que perdurará até a existência e funcionamento da usina hidrelétrica.
Mais uma vez, as alegações dos réus não prosperam.
Isso porque, evidentemente, a necessidade e utilidade da ação civil pública em tela não está apenas na recomposição do dano ambiental em si.
Se, de fato, toda a área do dano ambiental em tela for estritamente coincidente com a área inundada para a formação do lago da Usina Hidrelétrica Sinop, então apenas não será concretizável um dos pedidos ventilados na exordial, qual seja, a obrigação de recompor o exato local da área degradada, de modo a propiciar sua regeneração natural.
Todavia, os demais requerimentos condenatórios – especialmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais ambientais – permanecem viáveis, demonstrando a utilidade processual da demanda.
Nesse contexto, caso comprovada a responsabilidade dos requeridos por terem efetuado o desmatamento ilegal em área de preservação permanente sem amparo de quaisquer licenças ambientais, eles poderão ser condenados às indenizações materiais e morais correspondentes, nos termos da legislação ambiental e civil vigente.
Dessa forma, não se verifica a ausência de interesse processual, uma vez que a ação permanece plenamente útil para alcançar os objetivos legais de reparação e repressão aos danos ambientais causados.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. 3.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE GLAUCO BACHA BUSTAMANTE (CPF: *68.***.*73-00) e JORGE BACHA BUSTAMANTE (CPF: *86.***.*23-15).
Requer o MPF a inclusão no polo passivo dos acima nominados diante da identificação de desmatamento no imóvel de sua titularidade em sobreposição ou nas adjacências do polígono PRODES ID nº 265671, conforme tabela acima.
Defiro o pedido.
Retifique-se a autuação para incluí-los no polo passivo.
Após, citem-se. 4.
ADEQUAÇÃO DO PEDIDO INICIAL Quanto ao pedido de adequação do quantum indenizatório e reparatório formulado na Inicial, para que sejam calculados em função da extensão de área desmatada atestada pelo Laudo Técnico nº 743/2023-ANPMA/CNP, intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER JUÍZA FEDERAL SINOP, 11 de abril de 2025. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001246-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: GUSTAVO DOERNER LOPES, JOANA DARC SOARES DOS REIS, JULIANE NORTE BONICONTRO, NELSO SOARES DOS REIS, RODRIGO DOERNER Advogado do(a) REU: DANIEL WINTER - MT11470/O Advogado do(a) REU: JOAO LUIZ BRANCO DOS SANTOS - MT25190/O Advogados do(a) REU: JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O DECISÃO Em vista das razões expostas na petição de ID 1686405969, defiro o pedido do MPF e concedo o prazo derradeiro de 60 dias para apresentação do parecer técnico complementar.
Suspendam-se os autos pelo prazo assinalado.
Juntado o documento ou decorrido o referido prazo, intimem-se os réus para manifestação.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001246-40.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GUSTAVO DOERNER LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO LUIZ BRANCO DOS SANTOS - MT25190/O, JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O, DANIEL WINTER - MT11470/O e JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O DECISÃO Defiro o prazo requerido pelo MPF na petição ID 1497644894, para juntada do parecer técnico complementar.
Tendo em conta o tempo decorrido desde o pedido, concedo prazo de trinta dias.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/03/2023 12:55
Juntada de manifestação
-
18/02/2023 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 18:54
Juntada de parecer
-
06/02/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:55
Juntada de e-mail
-
24/01/2023 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIANE NORTE BONICONTRO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:46
Decorrido prazo de JOANA DARC SOARES DOS REIS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de NELSO SOARES DOS REIS em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
25/11/2022 12:48
Juntada de e-mail
-
24/11/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 09:00
Outras Decisões
-
03/01/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:25
Juntada de parecer
-
31/07/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
16/07/2021 16:05
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
16/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:48
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 03:45
Decorrido prazo de JULIANE NORTE BONICONTRO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:05
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 18:07
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
10/05/2021 17:01
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIANE NORTE BONICONTRO em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JOANA DARC SOARES DOS REIS em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSO SOARES DOS REIS em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 10:21
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
16/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 06:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:51
Juntada de Certidão.
-
19/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 04:21
Decorrido prazo de NELSO SOARES DOS REIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:21
Decorrido prazo de JOANA DARC SOARES DOS REIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:21
Decorrido prazo de JULIANE NORTE BONICONTRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 09:15
Juntada de manifestação
-
17/04/2020 15:46
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 13:08
Juntada de Petição intercorrente
-
15/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 15:41
Outras Decisões
-
16/09/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 18:30
Juntada de Petição intercorrente
-
13/08/2019 11:04
Juntada de réplica
-
11/07/2019 16:04
Juntada de procuração/habilitação
-
10/07/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:40
Juntada de manifestação
-
29/05/2019 18:59
Juntada de contestação
-
29/05/2019 16:02
Juntada de contestação
-
26/05/2019 11:30
Decorrido prazo de GUSTAVO DOERNER LOPES em 23/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 11:12
Decorrido prazo de RODRIGO DOERNER em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 10:31
Decorrido prazo de JULIANE NORTE BONICONTRO em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 22:47
Juntada de contestação
-
08/05/2019 12:44
Juntada de diligência
-
08/05/2019 12:44
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2019 12:34
Juntada de diligência
-
06/05/2019 12:34
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2019 17:39
Juntada de diligência
-
02/05/2019 17:39
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2019 17:37
Juntada de diligência
-
02/05/2019 17:37
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/05/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/04/2019 09:50
Juntada de diligência
-
26/04/2019 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2019 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2019 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/04/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/04/2019 14:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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