TRF1 - 1021775-57.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1021775-57.2022.4.01.3900 AUTOR: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora questiona, em face do INSS e BANCO BRADESCO S/A, o empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário.
Postula (i) o cancelamento de empréstimo alegadamente fraudulento, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados e (iii) indenização por danos morais.
Argumenta, em suma, não ter contratado o mútuo, tampouco autorizado a consignação em seu benefício, alegando-se vítima de fraude.
O INSS, citado, apresentou contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva.
O BANCO BRADESCO, em sua defesa, sustenta a regularidade da operação, requerendo a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Questiona-se a ilegitimidade passiva do INSS para integrara a presente demanda.
Como consequência, argumenta-se que deve ser afastada a competência da Justiça Federal para julgar a lide envolvendo apenas particulares (correntista x instituição financeira).
O fundamento do pedido da parte autora é a ausência de autorização, à autarquia previdenciária, para o desconto que vem sendo realizado em seu benefício. É exatamente aí que decorre a legitimidade passiva do INSS, uma vez que é ele o responsável pela fiscalização da regularidade dos descontos.
Assim, tratando-se de órgão convenente e tendo efetuado os descontos impugnados, reconheço a legitimidade passiva do INSS.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a relação jurídica processual, reconhece-se a competência da Justiça Federal para análise da lide.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 2.2.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
O STJ, em julgamento em regime repetitivo, reconhece "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, possibilidade esta que também está prevista no art. 373, § 1º do CPC.
Neste aspecto, oportunamente relevante indicar a obrigação da entidade pública ré fornecer a documentação de que disponha (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Eis a transcrição dos referidos dispositivos: CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; CPC.
Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Lei 10.259/2001 - Art. 11.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim sendo, é ônus probatório da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Em relação à responsabilidade do INSS, a matéria encontra-se consolidada na orientação fixada no Tema 183 da TNU.
Nestas situações, a responsabilidade da autarquia previdenciária está vinculada à identificação da instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte lesada.
Se a fraude bancária ocorrer na mesma instituição que é responsável pelo pagamento do benefício, fica afastada a responsabilidade do INSS.
No entanto, se fraude ocorrer em instituição financeira diversa (da responsável pelo benefício), haverá responsabilidade subsidiária.
Eis o entendimento da TNU, sobre o tema: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto.
A parte autora se insurge contra o empréstimo consignado realizado em seu benefício (APOSENTADORIA - NB 189.138.729-1) - contrato n. 342084521-0, celebrado em 28/10/2020, no valor de R$ 2.821,23, a ser pago em 84 parcelas de R$ 70,00.
Assevera não ter contratado o referido mútuo junto à instituição financeira ré e argumenta, de igual forma, jamais ter autorizado os descontos em seu benefício junto ao INSS.
Sustenta, em suma, ser vítima de fraude.
Para comprovar o alegado, apresentou os seguintes documentos: - documento pessoal (id. 1148478820, fls. 01); - extrato de empréstimos consignados (id. 1148478820, fls. 03); - reclamação administrativa (id. 1148478819); Não apresentou boletim de ocorrência registrando a suposta fraude.
O BANCO BRADESCO, em sua defesa, sustentou a regularidade da consignação.
Contudo, não apresentou cópia do contrato ou qualquer outro documento apto a comprovar a regularidade da contratação.
Após exame da prova juntada e análise dos fundamentos apresentados pelas partes, verifico haver a irregularidade no contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira.
Dispensável, portanto, uma análise mais detida para se concluir que não há provas acerca do contrato celebrado.
Analiso, então, a responsabilidade do INSS.
Constato que o benefício da parte autora é pago no BANCO CEF.
Considerando que a fraude ocorreu no BANCO BRADESCO, diverso da instituição responsável pelo pagamento do benefício, a hipótese é de responsabilização subsidiária do INSS pelos danos sofridos.
Registro, oportunamente, que caberá à autarquia previdenciária a obrigação de cessar os descontos.
Entendo não ser hipótese de devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
Para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC é necessário, além da cobrança indevida, que tenha ocorrido engano injustificável por parte do prestador de serviço, ou que tenha agido com má fé.
No caso, considerando que os descontos decorreram de fraude praticada por terceiro, não tenho que ficou demonstrada nenhuma dessas situações.
A hipótese é de devolução simples da quantia descontada.
Em relação aos danos morais, tendo em vista que a parte autora foi privada de parcela de seu benefício de caráter alimentar, verifica-se que a conduta do réu ultrapassou o que se considera mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais pretendida.
Tomando por base as especificidades do caso concreto e as peculiaridades da atuação das demandadas, verifica-se razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, pela violação ao patrimônio imaterial da parte autora.
A quantia não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido, gerando efeito educativo, sem repercutir em enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora resolvendo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato 342084521-0; ii) determinar que o INSS e o BANCO BRADESCO S/A a suspendam os descontos relativos ao referido contrato; iii) condenar o BANCO BRADESCO a: (a) a título de dano material, a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora e (b) a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Registro que a condenação de restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais é de responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos do Tema 183 da TNU.
Determino ao INSS e a instituição financeira procedam a cessação do desconto no benefício do autor, em relação ao contrato questionado nestes autos, no prazo de 30 dias da ciência desta sentença.
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à parte autora.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, intime-se o Banco réu para efetuar o pagamento.
Defiro os benefícios da assistência da judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
08/10/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 16:14
Juntada de documentos diversos
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11/08/2022 13:51
Juntada de contestação
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01/08/2022 14:50
Juntada de contestação
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25/07/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 08:27
Conclusos para decisão
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22/06/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/06/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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