TRF1 - 1002275-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:38
Desentranhado o documento
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03/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:47
Juntada de manifestação
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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01/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002275-98.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLON ROGERIO SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 2091176646), devendo decotar a parcela do mês 12/2023 (dia da DIP), visto que o pagamento administrativo iniciou em 01/12/2023, conforme Histórico de Créditos no ID 2093194651.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (28/04/2023) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/12/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 28/04/2023 e 30/11/2023.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 14:10
Juntada de planilha
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20/03/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:19
Juntada de documento comprobatório
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20/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:25
Juntada de planilha
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/03/2024 23:59.
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15/12/2023 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:09
Juntada de documento comprobatório
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04/12/2023 17:23
Juntada de manifestação
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002275-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLON ROGERIO SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 552.706.567-7; DCB: 01/10/2021 – id. 1795040647).
Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito relacionado ao benefício NB 87/552.706.567-7, para que o INSS cancele definitivamente eventual guia de pagamento que já tenha sido emitida/lançada, abstendo-se de cobrar o valor de R$ 31.111,84 da parte autora, bem como se abstenha de lançar o autor em qualquer cadastro de dívida ativa da União, Fazenda Pública, ou de devedor em geral.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Do débito Alega a Autarquia Previdenciária que a parte autora recebeu indevidamente o BPC de amparo à pessoa com deficiência no período de 22/05/2019 a 30/09/2021, tendo gerado o débito de R$ 31.111,84 (trinta e um mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos).
Nesse aspecto, suscita-se o Tema 974, do STJ, cuja tese firmada dispõe, in verbis: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Sob essa ótica, conforme laudo social (id. 1619588372) a genitora do autor se estabeleceu temporariamente na casa do autor para ampará-lo durante uma recuperação cirúrgica.
Assim, constata-se uma situação temporária e eventualmente necessária, de forma que restou configurada a boa fé do autor quando da percepção do benefício.
De outra parte, para reforçar a transitoriedade do estabelecimento da mãe do autor em sua casa, destaca-se o documento de dados cadastrais da genitora (id. 1920736188), que consta endereço residencial em São Luís/MA.
Corrobora-se, assim, os fatos narrados em perícia social.
Diante do exposto, resta inexistente o débito no montante de R$ 31.111,84 (trinta e um mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos) em detrimento da parte autora.
Do restabelecimento do benefício Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 1726596091) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira” e possui deficiência/impedimento sensorial em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
No quesito “2”, a perita afirma, ainda, que há dificuldades para a execução de tarefas: “Não vê contornos, distâncias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclas do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda ou com agilidade, não desvia de objetos a contento (risco de cair em valas e buracos), não anda com destreza e firmeza, etc.”.
No quesito “3”, a perita afirma que a deficiência/impedimento impede o periciado de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5”, a perita afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Justificativa: “a dificuldade decorre diretamente da doença ocular, na medida em a cegueira desencadeia limitações para locomoção em geral, para a autodefesa (em caso de necessidade de fuga, animais peçonhentos, maldade alheia, etc) e geralmente provoca tontura, agravando o equilíbrio.” Data estimada do início da deficiência/impedimento: “parece ter surgido ainda na infância, mas a documentação médica data apenas de 2022” (quesito “6”).
Por fim, tem-se que o impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “já tem curso muito superior a isso e é irreversível” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades sensoriais do autor, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 1619588372), o seguinte quadro: a parte autora reside sozinha, em imóvel próprio, há 5 anos, composto por cozinha, sala, dois quartos, banheiro e área de serviço; tratando-se de casa murada, com telha amianto, sem pintura, contrapiso, localizado em bairro com infraestrutura inadequada.
As despesas do autor com água e energia totalizam R$149,70; com alimentação e gás (para três meses), cerca de R$440,00; e com saúde, o autor faz uso do Sistema Único de Saúde (SUS) e despende cerca de R$200,00 com colírios.
Despesas totais: R$789,70.
A expert, afirma, ainda, que: “O periciado declarou que aproximadamente onze anos fora acometido com doença visual, que em 2020 perdera a visão esquerda; que não possui filhos; que desde o ano de 2008 trabalhou como autônomo, vendendo balas e doces; que houve necessidade de submeter-se a cirurgia no olho direito como forma de prevenção, e uso de vários colírios; que há um ano houve corte do BPC – (declarou que durante nove anos recebeu o BPC); e que sua genitora Sra.
Flor de Lys Souza de Almeida (RG nº 043186902011-4 e CPF nº *94.***.*08-20), é quem paga as despesas de alimentação e colírios, e que ainda recebe R$ 400,00 de aluguel de um barraco situado no mesmo lote.
Ressalta-se, que a genitora Sra.
Flor de Lys declarou que reside no Maranhão e veio para cuidar do filho durante a recuperação cirúrgica.” Por fim, conclui: “diante da situação social e econômica do periciado, reconhece-se a condição de hipossuficiente economicamente.” Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não possuir renda e viver à mercê do montante auferido com o aluguel de um barraco (cerca de R$400,00, conforme laudo social) e da ajuda da mãe.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta da autora é de R$400,00, resultado do montante auferido com o aluguel de um barraco.
Destaca-se é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo (art. 20, §11-A, Lei nº 8.742/93).
Mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com medicamentos (colírios) (id 1619588372 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde, pela baixa escolaridade e pela ausência de formação profissional (id. 1726596091 e 1619588372).
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício será restabelecido a partir da data em que foi feita a perícia social (DIB: 28/04/2023), eis que é esta a prova documental de que o autor de fato mora sozinho.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 552.706.567-7, a contar da data em que foi feita a perícia social (DIB: 28/04/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
DECLARO a inexistência de débito em relação aos valores percebidos a título de LOAS DEFICIENTE no período de 22/05/2019 a 30/09/2021.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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20/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:15
Juntada de réplica
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04/09/2023 17:37
Juntada de contestação
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21/08/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:08
Juntada de laudo pericial
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13/05/2023 16:32
Juntada de laudo pericial
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17/04/2023 12:53
Juntada de manifestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002275-98.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLON ROGERIO SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - GO41442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLON ROGERIO SOUZA DE ALMEIDA ELLEN CRISTINA DA SILVA AMARAL - (OAB: GO41442) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/04/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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