TRF1 - 1006916-97.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006916-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: JOSEINA DA SILVA SOUSA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Proferida decisão de saneamento determinando a realização de perícia médica e avaliação social (ID 148588883). 02.
Juntada aos autos a perícia médica realizada pelo médico perito MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561 (ID 1627889880); após intimação da partes não foi apresentada impugnação. 03.
A parte demandante requer que seja remarcada a avaliação social, alegando que na realização da perícia médica, por desconhecimento, não se direcionou para sala da assistente social (ID 1694618970) 04.
Analisando os autos, verifico que a assistente social nomeada, TÂNIA MARIA PEREIRA MACÊDO(CRESS/TO 1119), manifestou aceitação ao múnus de perito judicial (ID 1589636379), porém, ainda não entregou o laudo (avaliação social), bem como, não houve cumprimento a ordem de cadastro na movimentação de processos incluído no Juízo 100%Digital (ID 1581333884).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
De início, determino o cumprimento imediato da ordem de certificar os dados e cadastrar no sistema a movimentação de processos incluídos no Juízo 100%Digital (ID 1581333884). 06.
Ademais, consigno que as perícias sociais não são realizadas utilizando as pautas e salas de perícias do Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF – NUCOD, razão pela qual indefiro o pedido de redesignação de avaliação social formulado pela parte demandante (ID 1694618970). 07.
Por oportuno, intime-se, com urgência, a perita judicial TÂNIA MARIA PEREIRA MACÊDO (CRESS/TO 1119) para, no prazo de 05 (cinco) dias, entregar o laudo pericial (avaliação social). 08.
Após a entrega do aludido laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 09.
Não havendo impugnação ao laudo, realize-se o pagamento dos peritos (médico e assistente social) via sistema AJG.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (10.1) cumprir, com urgência, as determinações contidas nos itens 05 e 07; (10.2) intimar a parte demandante acerca do teor desta decisão; (10.3) apresentado o laudo pericial (avaliação social), cumprir a determinação contida no item 08; (10.4) não havendo impugnação ao laudo, cumprir a determinação contida no item 09; (10.5) após, concluir estes autos para julgamento.
Palmas(TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Juiz Federal respondendo pela 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
20/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006916-97.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F.
S.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DAS GRACAS DE SOUZA FURTADO JUNIOR - AM9322 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Proferida decisão determinando a obtenção da pauta junto ao NUCOD desta Seção Judiciária para realização de perícia médica com o perito médico ULISSES TOMAZ MONTEIRO – CRM/TO 3924, bem como realização da pericia social a ser realizada pela perita assistente social TÂNIA MARIA PEREIRA MACÊDO - CRESS 1119 TO (ID 1468588883). 02.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informada disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 02/05/2023, às 08:10hs. 03.
A parte autora manifestou interesse acerca da adesão ao Juízo 100% DIGITAL (ID 1575141373).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
De início, diante da manifestação da parte demandante (ID1575141373) e considerando que a Procuradoria Federal (PGF-TO) já informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355), certifique-se os dados e cadastre-se no sistema a movimentação de processo incluído no Juízo 100% digital. 05.
Diante das informações apresentadas pela NUCOD acerca de disponibilização da pauta de perícias, destituo o médico anteriormente designado, ULISSES TOMAZ MONTEIRO – CRM/TO 3924, do múnus de perito judicial nestes autos, não sendo necessária intimação acerca deste ato. 06.
Em substituição, nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes, com urgência, para arguir a suspeição ou impedimento do perito (6.1) designo a realização da perícia na data de 02/05/2023, às 08:10hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (6.2) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (6.3) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (6.4) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (6.6) QUESITOS médicos judiciais apontados na Decisão de ID 1468588883. 07.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 08.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 09.
Sem prejuízo, intime-se, ainda, a perita assistente social TÂNIA MARIA PEREIRA MACÊDO - CRESS 1119 TO, acerca da sua nomeação e para realização do Estudo Social (ID 1468588883) 10.
Após as apresentações dos laudos periciais, cumprir, no que faltar, as determinações constantes na Decisão de Id 1468588883.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (11.1) cumprir, imediatamente, as determinações contidas no item 04; (11.2) intimar as partes e os peritos, com urgência; (11.3) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo aos peritos Médico/Assistente Social perito, com destaque para os quesitos apresentados (ID 1468588883); (11.4) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (11.5) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (11.6) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas na Decisão de Id 1468588883. (11.7) em seguida, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 21:35
Juntada de manifestação
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15/09/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 01:01
Juntada de aditamento à inicial
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12/08/2022 00:42
Juntada de aditamento à inicial
-
09/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/08/2022 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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