TRF1 - 1001712-50.2017.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001712-50.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001712-50.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A POLO PASSIVO:ECOM ENERGIA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A e CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1001712-50.2017.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APTE. : ECOM ENERGIA LTDA.
ADV. : Cláudia Alves Lopes Bernanardino (OAB/AM 2.601-A) APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - AM RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em ação de segurança impetrada por ECOM Energia Ltda., matriz e filial, após extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto àquela, "diante da ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada e da incompetência absoluta deste Juízo", e homologar o reconhecimento quanto à procedência do pleito relativo às vendas de mercadorias nacionais realizadas por pessoas jurídicas, concedeu parcialmente a ordem requerida, “ (.....) para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e defiro em parte a liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas, para consumo ou industrialização, realizadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior.
Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título (pontos 2 e 3), a partir de março de 2016, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, julgado em repercussão geral em 20/09/2017, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo" (ID 17749547 e ID 17749564).
Argumentando com a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a inexistência de ato coator e a ausência de prova pré-constituída de que suas receitas decorrem da venda de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, discorre, em relação ao mérito, sobre o regime jurídico da zona de livre comércio, em particular sobre o conteúdo e alcance do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indicando outrossim o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Pondera que a imunidade constitucional não se aplica a tais receitas, enfatiza o caráter finalístico e fiscal das contribuições ao PIS e da COFINS, invocando a necessidade de ponderação de valores e princípios constitucionais e finalizando com a pontuação de que inexiste previsão legal de isenção no caso em exame.
Também a impetrante recorre de apelação, insistindo na existência de direito quanto aos produtos nacionalizados e a prestação de serviços, com compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título.
Apresentada resposta aos recursos, subiram os autos a esta Corte também para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001712-50.2017.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A impetrante, estabelecida na cidade de Manaus, onde desenvolve suas atividades, é contribuinte das exações objeto do litígio, não se havendo cogitar, por isso mesmo, de ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado na demanda, nem muito menos de inexistência de ato coator, na medida em que, ainda quando no cumprimento de norma legal, é a autoridade fazendária a responsável pela exigência das mesmas.
Saber se a exigência é legítima ou não envolve o próprio mérito da lide, e não as condições de admissibilidade da impetração. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade.
Confira-se a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante, em MS, em face de decisão que negou a liminar em que se busca a suspensão da exigibilidade de contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 2.1 - A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4.
Em sede de cognição sumária, para concessão de liminar/tutela, tem-se, pelo estado da jurisprudência colacionada no voto (bom direito) e dado o risco do retardo (ônus tributário imediato), ser possível a suspensão da exigibilidade tributária como pretendida, sem prejuízo de que, após a dialética exauriente, a sentença delibere noutro sentido, pois, até aqui, tem-se entendido indevida a tributação (PIS/COFINS sobre a prestação de serviços nas operações internas da ZFM). 5.
Agravo de instrumento provido” (Ag. 1007327-42.2022.4.01.0000, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 2.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 3.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 5.
Apelação provida” (AMS 1004888-95.2021.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Costa Mayer Soares, PJe 02/05/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A ausência de prova pré-constituída dos pagamentos dos tributos em questão, tidos por indevidos, não prejudica a análise do pleito de compensação, sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de contribuinte das impetrantes.
Preliminar rejeitada. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Regional é também no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020 e AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/03/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E DE BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio. 5.
As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Simples Nacional. 7.
As impetrantes, enquanto optantes pelo Simples Nacional, não podem usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo a exclusão do Pis/Cofins sobre as mencionadas vendas no período em que optaram por esse regime tributário (12.11.2015 a 31.12.2017).
Precedentes deste Tribunal.
Compensação. 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08. 2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, 8ª Turma, rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, PJe 16/ 5/2022).
O direito reconhecido por esta Corte alcança também as mercadorias nacionalizadas, como mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/ 2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº. 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O Decreto-Lei nº. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3. É assente na jurisprudência dessa colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-Lei nº. 288/1967, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 15/08/2014). 4.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. [...] Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 155.084-9/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 5.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I, da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019) (AMS 1000941-38.2018.4.01. 3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/ 2020). 6.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta egrégia Corte entende que: No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1011462-71.2020.4.01.3200, Rel.
Desemb.
Fed.
Hércules Fajoses, 7ª Turma, PJe 8/9/2022). “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1.
Trata-se de apelação da União (FN) contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, e proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 1.1.
A apelante objetiva a modificação da sentença, com fins à denegação da ordem. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus que prestam serviços a pessoas física e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 5.
Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº. 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 5.1.
Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº. 213 e nº. 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº. 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 6.
Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 7.
Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº. 9.250/1995 só a SELIC). 8.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 9.
Apelação da União e remessa oficial não providas” (AMS 1001961-25.2022.4.01. 3200, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 19/8/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXTENSÃO DA ISENÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Havendo omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de extensão da isenção do PIS e da COFINS às operações de vendas de mercadorias nacionalizadas na ZFM, é de se acolher os embargos de declaração para sanar o vício. 2.
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Regional é no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (EDAC 0015502-26. 2014.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Mayer Soares, PJe 13/ 05/2022).
Em tal contexto, nego provimento ao recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e à remessa oficial, provendo o recurso de apelação interposto pela impetrante, para estender a concessão da segurança em relação à prestação de serviço e às operações de vendas de mercadorias nacionalizadas. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001712-50.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001712-50.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A POLO PASSIVO:ECOM ENERGIA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A e CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. 1.
A impetrante, empresa estabelecida na cidade de Manaus, onde desenvolve suas atividades, é contribuinte das exações objeto do litígio, não se havendo cogitar, por isso mesmo, de ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado na demanda, nem muito menos de inexistência de ato coator, na medida em que, ainda quando no cumprimento de norma legal, é a autoridade fazendária a responsável pela exigência das mesmas.
Saber se a exigência é legítima ou não envolve o próprio mérito da demanda, e não as condições de admissibilidade da impetração. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 3.
O direito reconhecido por esta Corte alcança também as mercadorias nacionalizadas. 4.
Recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e remessa oficial não providos, provido o recurso de apelação interposto pelas impetrantes.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e à remessa oficial, e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelas impetrantes, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/03/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/06/2019 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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14/06/2019 12:39
Juntada de Certidão
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28/04/2019 20:37
Juntada de contrarrazões
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25/04/2019 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2019 01:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 16/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 05:36
Decorrido prazo de ADRIANA ROTHER em 13/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 17:24
Juntada de apelação
-
05/03/2019 17:31
Juntada de diligência
-
05/03/2019 17:31
Mandado devolvido cumprido
-
25/02/2019 17:47
Juntada de Petição intercorrente
-
08/02/2019 17:42
Juntada de manifestação
-
07/02/2019 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2019 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 18:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/12/2018 16:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2018 12:40
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2018 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 21:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 18/09/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2018 12:27
Juntada de apelação
-
31/07/2018 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/07/2018 18:30
Juntada de embargos de declaração
-
26/07/2018 17:45
Mandado devolvido cumprido
-
10/07/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/07/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2018 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2018 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/06/2018 13:01
Concedida em parte a Segurança
-
21/06/2018 13:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/06/2018 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2018 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
09/12/2017 02:06
Conclusos para julgamento
-
23/11/2017 20:38
Juntada de manifestação
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25/10/2017 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2017 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2017 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2017 20:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2017 02:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 17/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 14:41
Juntada de contestação
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09/10/2017 15:47
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2017 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2017 11:43
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2017 11:30
Mandado devolvido cumprido
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26/09/2017 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2017 18:39
Expedição de Mandado.
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25/09/2017 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2017 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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31/08/2017 15:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2017 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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