TRF1 - 1004974-39.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004974-39.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIZU COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIZU COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA contra ato dito ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade do recolhimento de PIS e COFINS no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA previsto no § 2º, do art. 65, da Lei 11.196/05, suspendendo a exigibilidade futura das exações.
Consta na inicial: Exige a autoridade IMPETRADA que a empresa IMPETRANTE – concessionária de veículos automotores e de autopeças MITSUBISHI - suporte, mediante o regime de substituição tributária estabelecido nos moldes do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.196/2005, a incidência, nas operações de revenda dos produtos adquiridos da montadora, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
Encontrando-se a IMPETRANTE estabelecida em Área de Livre Comércio – a Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), conforme disposto no art. 11 da Lei nº 8.256/1991, e sendo a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da referida área – como é o caso das montadoras e importadoras de veículos e autopeças – para empresas da ALCBV equiparada à exportação (art. 7º da Lei nº 11.732/2008), atrai-se, no que tange às contribuições sociais, a imunidade prevista no art. 149, §2º, inc.
I, da CRFB/1988.
Como se não bastasse, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), consoante v.
Acórdão publicado em 17/09/2020 e com respectivo trânsito em julgado certificado em 25/09/2020, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4254 para retirar do ordenamento jurídico os incs.
III e V do x1º do art. 65 da citada Lei nº 11.196/2005, o que implicou, como efeito prático, a impossibilidade de tributação de PIS e COFINS no referido sistema de substituição tributária por ausência de alíquota.
Em que pese a ação de controle concentrado de constitucionalidade supra abranger, prima facie, as concessionárias de veículos automotores situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), certo é que seus efeitos se aplicam, indubitavelmente, às suas congêneres na ALCBV, seja por força do §8º do mesmo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que determina a aplicação do mesmo regime de substituição tributária objeto da ADI às empresas estabelecidas em Áreas de Livre Comércio, seja por força da parte final do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, que prevê a aplicação, no que couber, à ALCBV, da legislação pertinente à ZFM.
Ocorre, contudo, que a autoridade IMPETRADA continua exigindo o recolhimento de PIS e COFINS sob o regime de substituição tributária nas operações de venda de veículos e autopeças da montadora à concessionária e que são, naturalmente, destinados a revenda dentro da ALCBV, em entendimento que afronta, ainda, relevantíssimas normas constitucionais outras, como o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inc.
III) , a isonomia tributária (art. 150, inc.
II) e o princípio da uniformidade geográfica (art. 151, inc.
I, parte final).
Assim, tem a IMPETRANTE o direito líquido e certo de não mais ser compelida a suportar a exigência das contribuições em debate, bem como de efetuar a repetição do respectivo indébito tributário, via restituição ou compensação.
Todavia, sofre violação deste mesmo direito por parte da autoridade IMPETRADA, alternativa não lhe restando, a não ser buscar, por meio do presente remédio constitucional (art. 5º, inc.
LXIX), o cabível e necessário amparo jurisdicional.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID Num. 1226343286).
Deferido o pedido liminar (ID Num. 1228077784).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id.
Num. 1259082311) em que se manifestou pela denegação da segurança.
Parecer do MPF sem análise do mérito da controvérsia (id.
Num. 1283921345).
Decisão determina a emenda da inicial, a fim de incluir as montadoras na demanda (ID Num. 1299475289). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB.
Outrossim, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 4.254/SP decidiu na mesma toada, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e V do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, de modo que se entendeu que não há fundamento jurídico para a cobrança do PIS e da COFINS nas vendas de veículos e autopeças para a Zona Franca de Manaus, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (STF - ADI: 4254 SP 0004661-21.2009.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/09/2020) Neste contexto, acerca da declaração de inconstitucionalidade dos incisos III e V do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, apreciada pelo STF, trago à baila o teor da fundamentação contida na decisão que acolheu os embargos de declaração no MS 1004786-17.2020.4.01.4200, que tratou de caso análogo ao dos presentes autos: [...] Primeiramente, a Corte Constitucional afastou a tentativa dos legitimados ativos de reconhecer a incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição da República nas transações efetivadas dentro da Zona Franca de Manaus.
Isso porque a imunidade “...busca proporcionar maior competitividade aos produtos nacionais no mercado exterior, pois, como fazem os Estados nacionais, em geral, em suas transações comerciais internacionais não se exporta tributo”.
Por mais que a ZFM, por força do art. 40 do ADCT, possua características próprias de livre comércio, importação e exportação e, especificamente quanto ao PIS/COFINS, “...a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas [...]” (AMS 1000034-41.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG.), conforme deixou bem claro o voto da ilustre Ministra Relatora, não há “...fundamento jurídico válido para se considerar, como pretende a autora, as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação...”.
Em seguida, o STF analisou os incisos III e V, do § 1º, do art. 65, da Lei nº 11.196/2005.
Referido parágrafo não trata do exportador localizado fora da Zona Franca de Manaus, mas sim da pessoa jurídica adquirente do produto localizado dentro dela e que promove a revenda.
O legislador entendeu que a sistemática de substituição tributária e incidência de alíquota zero nas vendas realizadas pelas concessionárias importadoras da ZFM seria incompatível com a imunidade tributária estabelecida sobre as receitas decorrentes de exportação para a Zona Franca de Manaus relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico para os exportadores/fabricantes de veículos (Art. 65, caput, Lei nº 11.196/2005 c/c art. 2º, Lei nº 10.996/2004).
Isso porque na nota fiscal emitida pelo exportador não haveria destaque de PIS/COFINS e recolhimento, já que goza ele de imunidade.
Por tal razão, a lei estabeleceu as previsões do art. 65, § 1º, a fim de que as concessionárias localizadas na ZFM não fossem “superprivilegiadas”, vendendo veículos mais baratos do que em todo o restante do país.
Nessa previsão legal se estabeleceu, nos incisos III e V, que: III) as revendas internas de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados deveriam ser tributadas pelo PIS/PASEP e pela COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) respectivamente; V) que as vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: 1) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º; ou 2) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
Ao invés de aplicar a alíquota zero ordinária – a qual não se confunde com ausência de tributação quando há substituição tributária, posto que a alíquota zero somente significa que o tributo já teve recolhimento antecipado no ciclo econômico –, foi determinada a tributação no momento em que a pessoa jurídica importadora adquirente localizada na ZFM efetuar a revenda.
No entanto, com essa inovação do ordenamento jurídico, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, “...pela sistemática instituída com o art. 65 da Lei n. 11.196/2005, a utilização das mesmas alíquotas evidencia agravamento da situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. [...] Sob esse aspecto, tenho que os incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005 configuram afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República”.
Conforme claramente exposto no voto da Excelentíssima Ministra Relatora, “A utilização, para cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no art. 65 da Lei n. 11.196/2005, das mesmas alíquotas previstas na Lei n. 10.485/2002 evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras.
Na hipótese disciplinada pelo art. 1º da Lei n. 10.485/2002, os fabricantes e as importadoras situados fora da Zona Franca de Manaus ficam responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico (até o consumidor final), ou seja, essas empresas substitutas não se responsabilizam apenas pela incidência sobre as operações por elas praticadas, sendo também juridicamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições incidentes nas operações subsequentes”. (destaquei) Assim, ainda no entender da Ministra Carmem Lúcia, “Nesses termos, as alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no dispositivo mencionado (art. 1º da Lei n. 10.485/2002) resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, inclusive aquela que recai sobre a operação das revendedoras concessionárias, que ficou reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia.
Quando a empresa fabricante ou importadora do veículo vender para a Zona Franca de Manaus, não incidirá qualquer alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre essa operação, pois, como visto, a equiparação dessa operação a uma exportação (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967) atrai a incidência da imunidade prevista no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República.
De se supor, portanto, que houvesse, em um ciclo econômico que se distingue somente pelo encaminhamento do veículo para a Zona Franca de Manaus, alíquota menor que as fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002”. (destaquei) (...) Bem de ver, assim, que em que pese ter sido mantida a hipótese de substituição tributária (art. 65, § 2º) o substituto tributário não possui base legal para determinar qual alíquota deve fazer aplicar para destacar o PIS/COFINS na nota fiscal de exportação para o revendedor situado na ZFM.
Por tais motivos, não há, atualmente, possibilidade de tributação em virtude da inexistência de um dos requisitos para determinação do aspecto quantitativo das exações tributárias. (destaquei) [...] Desse modo, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, verifico que a pretensão da impetrante merece acolhida.
III Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o destaque e a cobrança do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária por ocasião da emissão de nota fiscal nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados à parte impetrante, até decisão ulterior.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando concedida a tutela liminar, razão pela qual confirmo o seu teor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para vedar o destaque e a cobrança do PIS e da COFINS por ocasião da emissão de nota fiscal nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador (HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - MITSUBISHI MOTORS, CNPJ 54.***.***/0001-07 e FILIAL HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. - MITSUBISHI MOTORS, CNPJ 54.***.***/0011-70,) estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nosincisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,destinadas à parte impetrante (GB MANAUS AUTOCENTER LTDA., CNPJ 10.***.***/0004-11), enquanto não sobrevier legislação que estabeleça a justa alíquota a ser cobrada em substituição tributária para a frente prevista no art. 65, § 2º da Lei nº 11.196/2005.
Autorizo a HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, terceira interessada, a realizar depósito em juízo dos valores de PIS/COFINS ST apurados nas notas fiscais emitidas em suas vendas para a parte impetrante, até o trânsito em julgado.
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/01/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/01/2023 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 20:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/01/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2022 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 13:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de MIZU COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:17
Juntada de manifestação
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01/09/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:09
Juntada de parecer
-
22/08/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 07:24
Juntada de manifestação
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11/08/2022 00:22
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:15
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2022 11:54
Juntada de manifestação
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28/07/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/07/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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20/07/2022 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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