TRF1 - 1022577-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:07
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de POJICAN BARROS FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 19:03
Nomeado perito
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13/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:58
Juntada de réplica
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20/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:03
Decorrido prazo de POJICAN BARROS FERNANDES em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:48
Decorrido prazo de TAYNA DA SILVA GUILHERME em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:33
Juntada de contestação
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03/05/2023 17:36
Juntada de procuração
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28/04/2023 12:24
Juntada de renúncia de mandato
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19/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda Nascimento AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022577-39.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: POJICAN BARROS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: TAYNA DA SILVA GUILHERME - SP477490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por POJICAN BARROS FERNANDES em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, que seja deferido depósito da parte que entende como incontroversa determinando, ainda, a sustação de todo e qualquer ato expropriatório ao imóvel em questão, bem como a exclusão e/ou não inclusão do nome da parte Autora nos cadastros restritivos.
Fundamenta sua pretensão afirmando que o contrato celebrado com a Requerida para aquisição de imóvel apresenta manifesta onerosidade, com capitalização de juros com periodicidade diária.
Sustenta que a cláusula que prevê a capitalização de juros e comissão de permanência é ilegal.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares deve haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) Em análise perfunctória da situação posta, entendo que não merece acolhida o pleito da parte Autora.
Explico.
Não houve demonstração, nesta sede, que o contrato em vigência apresenta um excesso sintomático de juros e demais encargos financeiros.
De início, cabe informar que o nosso ordenamento jurídico permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória 2170/2001, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201202461416, Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ, Quarta Turma, DJE: 15/08/2014) Dessa forma, não verifico, a menos nessa sede de análise perfunctória dos fatos, a configuração de abusividade na forma de capitalização dos juros previstas no instrumento contratual, o que, nesse juízo preliminar, sumário e provisório, não há como identificar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris).
De fato, as provas colacionadas aos autos são insuficientes para que este juízo forme convicção sobre a abusividade dos juros cobrados, revelando, assim, a necessidade da produção de outras provas.
Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, concluam-se os autos para analisar a respeito da necessidade de marcação de audiência de saneamento.
Cumpra-se." -
17/04/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a POJICAN BARROS FERNANDES - CPF: *04.***.*22-53 (AUTOR)
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17/04/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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30/03/2023 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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