TRF1 - 1001877-42.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001877-42.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERI HENNIG REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VERI HENNIG contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando ao cancelamento da multa de R$ 175.000,00 aplicada no auto de infração 9055069/E e do termo de embargo 19186/E, lavrados em 08/10/2016 pela conduta de destruir 34,1456 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
A parte alega, em síntese, que ocorreu: (i) a prescrição intercorrente do processo administrativo; e (ii) a nulidade da notificação por edital para alegações finais.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a inocorrência de prescrição.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito. 1.
Prescrição e termo de embargo.
Há muito tenho decidido que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, autorizar o levantamento do embargo.
O embargo tem autonomia em relação à multa, apresentando função que não se confunde com a natureza eminentemente punitiva da sanção pecuniária.
De acordo com Delton Carvalho, “não são todas as sanções administrativas ambientais que se caracterizam como verdadeiras sanções administrativas, no caráter exclusivamente punitivo ou sancionador”.
Segundo o referido jurista, “há, no sistema previsto no art. 72 da Lei 9.605/65, também medidas de natureza cautelar ou de polícia”, que “visam a evitar que o dano ambiental se consume ou se agrave” (CARVALHO, Delton.
Prática e Estratégia – Gestão Jurídica Ambiental.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
O embargo é, nessa perspectiva, uma medida eminentemente acautelatória, preventiva, da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o objetivo de evitar o prolongamento de ação lesiva ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela. É o que diz claramente o artigo 101, § 1º, do Decreto 6.514/08, segundo o qual medidas de polícia, tais como apreensão, embargo, suspensão da atividade, “têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.
A finalidade dessas medidas administrativas é de prevenção ou recuperação do dano, portanto, razão pela qual não podem se sujeitar ao mesmo regime de aplicação da multa administrativa, a qual é, aliás, a única sanção elencada no rol do artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 cuja finalidade é meramente punitiva/sancionadora.
Diante dessa perspectiva, enquanto existente a situação que exija, por cautela, a suspensão ou embargo da atividade, este deve permanecer incólume.
Admitir que o embargo possa ser levantado sem que aconteçam, na prática, os objetivos a que ele visa resguardar é tornar letra morta o artigo 101, § 1º, do Decreto 6.514/08, já citado.
E a situação de cautela, quando a infração envolve desmatamento, destruição de vegetação nativa ou exercício de atividade potencialmente poluidora sem licença, se mantém enquanto não regenerada a vegetação nativa, que corresponde à reparação in natura da área degradada, ou enquanto não corrigida a irregularidade com a adoção das medidas previstas na legislação ambiental perante o órgão ambiental competente.
A leitura sistemática da legislação de regência leva a essa conclusão, pois, enquanto a extinção ou suspensão da multa se submente a condições específicas, o levantamento do embargo está necessariamente vinculado à obrigação de regularizar o dano ambiental, conforme dicção do artigo 15-B do Decreto 6.514/08, o qual dispõe que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade”.
Pensar o contrário seria admitir que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar a proteção ambiental administrativa sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad aeternum.
Basta pensar no exemplo prático de um restaurante que tem suas atividades embargadas pela vigilância sanitária em razão de sua estrutura irregular resultando em produtos impróprios para o consumo.
Não é admissível que o decurso do tempo, por si só, tenha o condão de liberar a atividade irregular do restaurante.
Do mesmo modo, basta pensar que um estabelecimento embargado por risco de incêndio possa retomar suas atividades sem corrigir o risco porque eventualmente prescrita a cobrança da multa.
Vale citar mais um exemplo: seria inadmissível que uma barragem de mineração embargada por risco de rompimento tivesse o embargo levantando – o que, na prática, libera a empresa para continuar suas atividades – sem correção das irregularidades tão só com fundamento no decurso do tempo.
Carlos Maximiliano já advertia em seu livro Hermenêutica e Aplicação do Direito que “deve ser o direito interpretado inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniência, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis” (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 166).
Em conclusão, ainda que esteja prescrita a pretensão administrativa em relação à multa, é legítima a permanência do embargo enquanto não adotadas, pelo infrator, as medidas necessárias à regularização da área ou da atividade na forma da legislação de regência. 2.
Prescrição intercorrente em relação à multa.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
No caso vertente, o auto de infração foi lavrado e o autuado notificado em 08/10/2016.
Em 10/05/2018, o processo foi remetido para julgamento, que ocorreu em 28/09/2021, momento em que já havia transcorrido mais de três anos desde o último despacho.
Veja-se que, ainda que se considere a certidão emitida em 02/09/2021 como apta a interromper a prescrição intercorrente, também já havia transcorrido mais de três anos desde o despacho de remessa de 10/05/2018. 3.
Nulidade da notificação por edital.
Por fim, verifica-se que o objetivo da parte autora – e esse fato é explícito na inicial – ao alegar a nulidade da notificação por edital é fazer incidir a prescrição intercorrente, pois removeria o ato em questão.
Como dito acima, eventual retomada do processo por mero equívoco de procedimento (i.e., não se trata de mérito) não tem efeito sobre a manutenção do termo de embargo.
Já em relação à multa, a ocorrência de prescrição intercorrente já foi reconhecida, pelo que fica prejudicado o exame da tese em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para determinar o cancelamento da multa aplicada no auto de infração 9055069/E.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, em igual proporção, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
O IBAMA é isento de sua parcela de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/05/2023 00:29
Decorrido prazo de VERI HENNIG em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 12:29
Cancelada a conclusão
-
24/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
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18/04/2023 01:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001877-42.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: VERI HENNIG Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC).
Com a juntada do documento, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/04/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/04/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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