TRF1 - 1001156-51.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001156-51.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ANTUNESIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETROLINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ANTUNES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Em petição anexada no ID 1583748848 a autoridade impetrada anexa documento demonstrando que o benefício foi reativado.
Instado a se manifestar, o impetrante informou que, de fato, o benefício foi reativado e marcada nova perícia, razão pela qual requereu o encerramento do feito (ID 1588697862). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/03/2023 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003077-98.2021.4.01.4300
Mariana Siqueira Soares Moura
Reitor da Universidade Federal do Tocant...
Advogado: Ulisses Melauro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 16:32
Processo nº 1002957-44.2023.4.01.3505
Jose Luiz Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Luisa Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 20:56
Processo nº 1005553-90.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Dom Inocencio
Advogado: Marcio de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 08:52
Processo nº 1001918-14.2020.4.01.3603
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Oreste Duffeck
Advogado: Rodrigo Costa Dias da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 12:44
Processo nº 1000415-14.2023.4.01.3906
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Aristoteles Kawa
Advogado: Fernando Maia Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:35