TRF1 - 1005251-23.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005251-23.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRECE SANTANA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE GOMES DE SOUZA - AP4064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA IRECÊ SANTANA TAVARES em face do GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte Impetrante pretende a obtenção de tutela para impor à autoridade coatora que “analise o requerimento de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional;”, tendo em vista o decurso injustificado do termo legal.
A inicial narra, em síntese, o seguinte: “A impetrante protocolou em 24/05/2022 (protocolo 2008301361) perante a impetrada o pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6317288171).
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos.
No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia. É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal.
Dessa forma, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança” Requer: “a) O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o requerimento de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente do Impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; [...] e) A procedencia do pedido, com a concessão da Seguranca, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo referente ao protocolo nº 2008301361, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação” A inicial veio instruída com documentos.
Procuração juntada.
Custas judiciais não recolhidas, em razão de o Autor alegar não dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Gratuidade de justiça concedida por meio de despacho de ID. 1553497347.
O INSS requereu ingresso no feito (ID. 1559923885) sustentando, entre outros assuntos, a ilegitimidade passiva da Impetrada.
Após notificada, a autoridade coatora prestou informações em ID. 1578542894, argumentando que o INSS “possui demanda crescente e muito superior à capacidade de atendimento [...] No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo”.
Rogou pela denegação da segurança.
Despacho de ID. 1592780365, em que foi determinada a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para emissão de parecer e a intimação da autoridade coatora para complementação de documentos.
Determinou-se a anotação do ingresso do INSS no feito.
O INSS juntou informação em ID. *66.***.*99-90 indicando que “O requerimento de protocolo GET (gerenciador de tarefas) n. 2008301361 de 24/05/2022 referente ao serviço REVISÃO do benefício previdenciário n. 32/631.728.817-1 - CÓPIA EM ANEXO - foi analisado e encontra-se PENDENTE de parecer da área técnica e parecer da Perícia Médica Federal (302486450) desde 28/04/2023, conforme documento em anexo”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer favorável ao pedido do Impetrante em ID. 1660460454.
A Impetrante juntou petição informando que “O INSS, para fins de cumprimento do mandado de segurança, iniciou em 28/04/2023 a análise do respectivo requerimento, sendo formuladas exigências internas em 02/05/2023, conforme abaixo. [...] Ocorre que, passados mais de 30 dias após a abertura de exigências internas, o INSS arquivou o processo administrativo sem emissão de decisão acerca do pedido formulado pela impetrante, sob a alegação de que esta deixou de cumprir exigências internas”.
Assim, requereu “A intimação da Autarquia Previdenciária para, imediatamente, proceder com a reabertura/desarquivamento do requerimento administrativo (protocolo 2008301361) e que consequentemente conclua a análise do respectivo requerimento em período razoável, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a imediata análise de pedido revisional pendente de processamento (Protocolo 2008301361; NB 6317288171), porquanto já decorrido o prazo legal para a sua conclusão.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade dosegurado para ser contemplado, ou não, com o direito perseguido via administrativa (retificação de RMI), mas sim sobre eventual ilegalidade existente nacondução de pedido administrativo (Revisão de Cálculo de Aposentadoria por Invalidez), sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada eilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental doindivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qualacrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve devetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade,de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que,quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípiosda eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Apesar de não haver uma lei específica que regule o processoadministrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas normas das quais a principal é aLei nº 9.784/1999, por ser aquela que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaFederal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conformetranscrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridaderesponsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem serpraticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até odobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, oparecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial oucomprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administraçãotem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual períodoexpressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo parainterposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficialda decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deveráser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos peloórgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado porigual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos com o fim de evitar que oadministrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instânciaadministrativa.
Não obstante, diante da reconhecida sobrecarga de trabalho do INSS, foi homologado, em 2021, acordo nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com vistas a definir, de uma vez, os contornos para a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
Eis os termos do acordo: “A UNIÃO, neste ato representada pelo Advogado Geral da União, nos termos da competência fixada pelo art. 40, III e VI da Lei Complementar n° 73/1993 e art. 1°, da Lei n° 9.469/1997 e pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF, pelo Procurador Geral da República, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 50 e 6° da Lei Complementar n° 75/1993 e na Resolução do CNMP nº 179/2017, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, representado pelo Secretário Executivo do Ministério da Cidadania, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO — DPU, representada pelo Defensor Público-Geral Federal em exercício, nos termos da competência estabelecida pela Lei Complementar nº 80/1994, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado por seu Presidente e pelo Procurador-Geral Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial consubstanciadas no art. 131 da Constituição da República, na Lei Complementar n° 73/1993, e disposto no art. 2° da Lei n° 9.469/1997: CONSIDERANDO que, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), foi deferido o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias para para que, as partes iniciem tratativas para autocomposição da lide, em tema relacionado à possibilidade de o Poder Judiciário: (a) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (b) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo; CONSIDERANDO a existência de diversas Ações Civis Públicas (1002597-82.2018.4.013700, da 13' Vara Federal de São Luiz/MA; 1000422-90.2019.4.01.3600, da 3' Vara Federal Cível de Mato Grosso; 5021377-06.2019.402.5101, da 31' Vara Federal do Rio de Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13' Vara Federal do Rio de Janeiro; 1021150-73.2019.401.3400, da 2' Vara Federal do Distrito Federal; 1006661-98.2019.401.3701, da 2' Vara Federal de Imperatriz/MA; 0802083-54.2019.405.8102, da 16' Vara Federal de Fortaleza/CE; 5027299-68.2017.404.7100, da 17' Vara Federal de Curitiba/PR; 1002682-71.2019.401.4302, da Vara Federal Cível e Criminal de Gurupi/TO; 0824660-32.2019.405.8100, da 2' Vara Federal de Fortaleza/CE;5000600- 40.2020.403.6102, da 5' Vara Federal de Ribeiro Preto SP) em que o autor da ação requer comando jurisdicional semelhante aquele da ação objeto do presente acordo, com o objetivo de determinar ao INSS a análise e conclusão dos processos administrativos em determinado prazo, sendo proferidas decisões judiciais de conteúdo e abrangência territorial diversos (nacional e regional); CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelo INSS e pela União (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), na proteção social do segurado, dependente e beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e coletivo, cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da política de proteção previdenciária e assistencial; CONSIDERANDO a inexistência, no ordenamento jurídico, de prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos em que se discute a presença do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e assistenciais administradas pelo INSS; CONSIDERANDO o disposto no §5°, do art. 41-A da Lei 8.213 1991, segundo o qual "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", momento a partir do qual o INSS realiza a correção monetária do valor devido, caso reconhecido o direito ao benefício, sendo, portanto, prazo de início de pagamento após conclusão do processo administrativo, conforme definido pelo STJ (AgInt.REsp 18185779 SE); CONSIDERANDO que, no julgamento proferido no RE 631.240 MG, em 03.09.2014, em que se discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise conclusão em 90 dias; CONSIDERANDO que, segundo o art. 49 da Lei 9.784 1999, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada"; CONSIDERANDO que, nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à análise conclusiva do pedido de benefício, lhe é assegurado um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 678 da Instrução Normativa INSS 77 2015); CONSIDERANDO a implementação do INSS Digital, com plataforma eletrônica de requerimento de benefício por canais remotos em período integral, proporcionando aos cidadãos o direito de petição de forma irrestrita, ocasionando, em consequência, elevado aumento de requerimentos administrativos e a impossibilidade de antever o número de requerimentos e serviços que serão postulados; CONSIDERANDO que, embora o INSS já possibilite a concessão automática de benefícios, diante da carência das informações imprescindíveis para a concessão do benefício, inclusive a instrução administrativa com formalização de diligências, é necessária a análise individualizada por servidor em 80% dos requerimentos protocolados; CONSIDERANDO o grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS, seja em razão da redução do quadro de pessoal da autarquia, seja em decorrência da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios previdenciários, previstos na Emenda Constitucional n° 103/2019; CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória no 922, de 28 de fevereiro de 2020, autorizando, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, de que trata o art. 40 da Constituição, e militares inativos das Forças Armadas, autorizado pelo art. 18 da Lei n 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e pelo Decreto n 10.210, de 23 de janeiro de 2020, possibilitando fazer frente à análise de requerimentos de benefícios represados; CONSIDERANDO a ausência de padronização dos prazos impostos ao INSS, por meio de decisões judiciais, com a fixação, por alguns juízes, de prazos ínfimos, e o elevado número de demandas judiciais que aguardam cumprimento, inclusive com imposição de multa em face do NSS, em razão da demora; CONSIDERANDO o elevado número de ações civis públicas envolvendo benefício de prestação continuada da assistência social, com objetos e decisões divergentes, o que dificulta a análise dos requerimentos e impõe ao INSS a adoção de critérios diferenciados para concessão do benefício, conforme a localidade onde a ação judicial foi interposta, causando prejuízo aos beneficiários desta política pública (pessoas com deficiência e idosos), pela dificuldade de conclusão administrativa, diante da ausência de padronização de critérios e gestão deste benefício; CONSIDERANDO que em decorrência do regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, estabelecido pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o atendimento presencial pela Perícia Médica Federal esteve suspenso até o dia 11 de setembro, sendo retomado de forma gradual e segura a partir do dia 14 de setembro e ainda não sendo possível prever o tempo necessário para sua completa normalização; CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta SEPRT INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, estabeleceu o regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social e suspendeu a realização da perícia presencial, como medida preventiva para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), o que acarretará, quando do retorno da atividade pericial, acúmulo de perícias a serem realizadas, cujo cenário, no momento da realização do acordo, é imprevisível; CONSIDERANDO que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§§ 2° e 3°, art. 30 do CPC); CONSIDERANDO que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes, plenamente capazes, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo ás especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (art. 190 do CPC); CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal; RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum - 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias - 45 dias pensões e outros auxílios Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do beneficio assistencial à pessoa com deficiência e do beneficio assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” No caso específico dos autos, o pedido de revisão foi protocolado em 24 de maio de 2022, porém, apesar do disposto na Lei 9.784/1999 e, atualmente, no acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, houve o transcurso de mais de dez meses sem que se tivesse notícia, ao tempo do ajuizamento da ação, de qualquer previsão para a efetiva conclusão das etapas que antecederiam a decisão concessiva ou denegatória do pedido formulado pelo interessado.
Dessa forma, extrapola a razoabilidade o decurso de mais de 300 dias desde o protocolo do pedido, sem que o processo tenha sido movimentado no sentido de dar encerramento à instrução.
Destaque-se que não consta nos autos qualquer informação que reporte a prorrogação necessária e justificada das etapas e prazos procedimentais naquela esfera.
A autoridade, ao prestar as primeiras informações, não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação, tampouco precisou quando issoocorreria.Assim, em não sendo sequer esclarecida a situação do atraso no presente caso, não poderia a parte aguardar de forma ilimitada um posicionamento da autarquia federal.
Decerto, as justificativas apresentadas pela Impetrada são conhecidas e compuseram, inclusive, a motivação do acordo homologado pelo Supremo; no entanto, tais não podem servir, reiteradamente, de manto para escusa e desrespeito ao direito do cidadão que busca uma resposta célere a suas demandas essenciais.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão das etapas e análise do seupedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximosestabelecidos nas normas acima citadas.
Dadas as circunstâncias, e o tempo decorrido desde o protocolo do pedido, a procedência do mandado de segurança é medida de justiça.
Presentes os pressupostos legais, impõe-se, ainda, a concessão da liminar requerida.
Cumpre ressaltar que a existência de pretensão resistida, no momento da impetração do mandado de segurança, é fato inconteste.
Além disso, o impulso do requerimento revisional ocorreu no âmbito administrativo somente após o ajuizamento da presente ação, assim como a notificação da autoridade Impetrada, de forma que resta configurado o interesse de agir por ocasião do ajuizamento da ação, notadamente na modalidade utilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE.
PENDÊNCIAS REGULARIZADAS APÓS A IMPETRAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante já decidiu o Col.
STJ: "O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida". (AgInt no REsp 1786510/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019). 2.
Na hipótese vertente, o impetrante, ora apelado, narra que em razão de supostos débitos/pendências foi-lhe negada expedição de certidão de regularidade fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Assevera que os referidos débitos fiscais foram objeto de compensação administrativa, mas o órgão de arrecadação não realizou a homologação do procedimento, fato que o prejudica, porquanto a certidão pretendida é indispensável para a continuidade de suas atividades. 3.
Inicialmente, o juízo a quo resguardou-se para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
No entanto, diante da informação de que, após a impetração foram baixadas 11 (onze) das 12 (doze) restrições para emissão de certidão pela Receita Federal do Brasil e a que quanto à pendência restante havia notícia nos autos de que houve pedido administrativo de compensação do débito fiscal, o magistrado entendeu por bem determinar a expedição de CPD-EN, com validade de 30 (trinta) dias, de modo a evitar prejuízo de difícil ou impossível reparação. 4.
Com as informações prestadas veio a notícia de que não mais havia restrição para a emissão de CPD-EN em favor do impetrante, pelo que se postulou a perda superveniente do objeto do mandamus. 5.
No caso em debate, não há que se falar em perda superveniente do objeto, porquanto no momento da impetração havia impedimentos para a emissão da certidão de regularidade, os quais não se encontravam solucionados em virtude da demora do órgão fiscal em processar pedidos de compensação formulados pelo impetrante.
Neste sentido já decidiu o Eg.
TRF da 1ª Região: "Sendo fato incontroverso que até a data da impetração em 25/02/2013 havia procedimento pendente, na via administrativa, em relação a compensações tributárias efetuadas no período compreendido entre o 2º trimestre de 2000 e o 2° trimestre de 2002, o que impedia o fornecimento de certidão negativa de débito (CND), razão pela qual foi deferida medida liminar para fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN), não há como ser reconhecida a perda de objeto deste feito." (REOMS 0004532-26.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.). 6. É que as pendências para a emissão de certidão de regularidade para o impetrante/apelado, conforme demonstra relatório de restrições de fls. 42/43, precediam o ajuizamento da ação constitucional, tendo-se sanadas apenas após o ingresso do writ, quando a administração tributária processou e acolheu pedido de compensação.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida. 7.
Apelação e Reexame Necessário não providos. (AMS 0007525-04.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG) – Destaques nossos No caso em exame, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo.
Passo ao exame do pedido formulado em ID. 1724647579.
Consta em petição de ID. 1724647579 o seguinte: “A impetrante ingressou com o mandado de segurança em epígrafe afim de que a Autarquia Previdenciária conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo 2008301361) formulado em 24/05/2022, haja vista estar pendente de decisão há mais de 08 meses.
O INSS, para fins de cumprimento do mandado de segurança, iniciou em 28/04/2023 a análise do respectivo requerimento, sendo formuladas exigências internas em 02/05/2023 [...] Ocorre que, passados mais de 30 dias após a abertura de exigências internas, o INSS arquivou o processo administrativo sem emissão de decisão acerca do pedido formulado pela impetrante, sob a alegação de que esta deixou de cumprir exigências internas” Cuida-se de fato novo, sobre o qual a Impetrante pretende a adoção de providências e, consequentemente, a ampliação do objeto da ação mandamental.
Nesse caso, compreendo que a decisão proferida pelo INSS, ainda que tenha sido desfavorável à Impetrante, inaugura discussão sobre matéria que sobrepuja os limites da lide originariamente fixados na inicial.
Além disso, cuida-se de relato de fato que exige instrução probatória mínima, assim como a instauração de contraditório próprio, voltado a apurar a higidez do ato administrativo que ordenou o arquivamento do pedido revisional, medida que é incompatível com a via do mandado de segurança. É que por exigir que os fatos alegados sejam comprovados de plano, é defeso, em mandado de segurança, a possibilidade de ulterior produção probatória, devendo, pois, ser toda a prova apresentada prévia e documentalmente na inicial.
Nesta fase processual, dada a natureza dos novos fatos relatados e os pedidos supervenientes correlatos, não vejo como prosperar o pedido formulado em ID. 1724647579, nada impedindo que a parte busque reparar eventual ofensa a direito por meio de demanda própria.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que conclua e profira decisão no procedimento administrativo referente ao protocolo nº 2008301361, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação.
CONCEDO a tutela de forma liminar, autorizando, nos termos do art. 14, §3º, da Lei do Mandado de Segurança, a execução provisória da sentença.
DECLARO extinto o processo, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas em ressarcimento, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005251-23.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRECE SANTANA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE GOMES DE SOUZA - AP4064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Ouvido, o INSS informou que “O processo administrativo encontra-se pendente no setor competente na fase de ‘Análise de Acórdão’”, arguindo, assim, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coautora: “[...] caso a conclusão do processo administrativo esteja pendente em razão de decisão a ser proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social ou pelo CRPS, desde logo, argúi o INSS a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo do presente writ, que deveria ser voltado contra o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social ou contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, por aplicação do entendimento previsto no art. 6º, § único, do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73 e art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019.” O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, protestou por nova vista dos autos, após as informações, para apresentação de parecer conclusivo.
Pois bem.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto os argumentos apresentados pelo INSS aparentemente não possuem relação com o caso em exame, em que a Impetrante busca a análise, em tempo razoável, de pedido de revisão de aposentadoria, por incapacidade permanente (NB 6317288171), em trâmite perante a Central de Análises do INSS desde o ano de 2022.
Cumpre frisar que foi determinado à autoridade coatora que juntasse “a cópia integral do Processo Administrativo subjacente”, o que não foi cumprido.
Assim, considerando o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em ID. 1553901942 e a ordem contida no item 4 do despacho de ID. 1553497347, DETERMINO: I - renove-se a intimação da autoridade coatora, bem assim do INSS, para que juntem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cópia integral do processo administrativo subjacente ao pedido do Impetrante; II – com a vinda dos documentos, cumpra-se conforme o requerido pelo Parquet, concedendo-lhe o prazo legal de 10 (dez) dias para emissão de eventual parecer (art. 12 da Lei do Mandado de Segurança).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se o ingresso do INSS no feito.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/03/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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