TRF1 - 1006943-46.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 10:24
Juntada de Informação
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01/04/2025 15:27
Juntada de manifestação
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01/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:10
Juntada de contrarrazões
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 23:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:09
Juntada de apelação
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 16:22
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com relação ao conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:31
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 17:31
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:33
Denegada a Segurança a SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/01/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo estava suspenso em razão do Tema n. 1182 afetado pelo STJ (REsp 1.945.110/RS). 02.
O impetrante manifestou requerendo o levantamento do sobrestamento do presente feito em razão do efetivo trânsito em julgado do Tema/Repetitivo STJ 1.182, ocorrido em 14/08/2024. 03.
A parte impetrada deve ser intimada sobre o levantamento da suspensão e manifestar sobre o prosseguimento do feito. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar a parte impetrada para, em 05 dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 14:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1182
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:49
Juntada de manifestação
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23/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A impetrante tem razão em relação ao argumento de que o Tema n. 843, discutido pelo STF, não deve obstar a continuidade do feito (petição de ID 2016468667), haja vista o teor da decisão proferida pelo Relator do RE n. 835.818/PR, que reconsiderou, em parte, o deferimento de medida cautelar anteriormente concedida, que tinha por finalidade o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, tornando sem efeito a tutela provisória. 02.
Conforme já reconhecido em decisão anteriormente prolatada nos autos (ID 1692320968), a questão controvertida na presente demanda é atinente ao Tema n. 1182 afetado pelo STJ (REsp 1.945.110/RS), constatação que, inclusive, é reconhecida pela própria parte autora no item 10 da petição de ID 2016468667, pág. 3.
Logo, não há controvérsia nesse particular. 03.
Embora o STJ tenha firmado tese no tema em epígrafe, ainda não houve o julgamento definitivo da matéria afetada.
Desse modo, o presente processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do tema evidenciado.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo em razão do Tema n. 1182 afetado pelo STJ (REsp 1.945.110/RS).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; (b) suspender o processo até o trânsito em julgado do precedente qualificado (STJ, Tema Repetitivo nº 1182) ou até 21/01/2026, o que ocorrer primeiro. (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão acima indicada. 06.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/02/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de retomada da tramitação do processo; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 3 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/02/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:27
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento da seguinte questão: TEMA: Nº 843 (RE com RG); TRIBUNAL RESPONSÁVEL: STF. 02.
O tema continua pendente de julgamento.
Não há qualquer providência a ser adotada por parte deste Juízo Federal, razão pela qual o processo deve continuar suspenso, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) restabelecer a suspensão da tramitação do processo até o julgamento do tema acima mencionado ou até 21/01/2026, o que ocorrer primeiro; (c) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão acima indicada. 05.
Palmas, 22 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 23:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 23:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/08/2023 09:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2023 09:29
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:07
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:10
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 03:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 01.
A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo em conta a ausência de demonstração, nas razões do recurso interposto (ID 1662490462), do desacerto da decisão agravada.
SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA REPETITIVO Nº 1182 DO STJ 02.
O tema controvertido nos autos foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1182, REsp 1.945.110/RS).
Foi determinada a suspensão de todas as ações versando o tema, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. 03.
Não obstante a tese já firmada no tema em epígrafe, ainda não houve o julgamento definitivo da matéria afetada, sendo, ainda, possível a interposição de recurso.
Logo, o presente processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado do tema evidenciado.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos; (b) determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar todos os integrantes da relação processual acerca desta decisão; (b) suspender o processo até o trânsito em julgado do precedente qualificado (STJ, Tema Repetitivo nº 1182) ou até 21 de janeiro de 2024, o que ocorrer primeiro. 06.
Palmas, 05 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:47
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
23/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2023 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 08:01
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006943-46.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) juntar cópia da petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado ou extrato da tramitação do processo identificado na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO; a.2) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; a.3) efetuar o preparo; a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.5) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos) e gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.6) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.7) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/04/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/04/2023 07:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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