TRF1 - 0016726-69.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016726-69.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016726-69.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA LOTADOS NO PIAUI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA EMILE ABI ABIB - PR66410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016726-69.2014.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSINCRA/GO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, tendo havido o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, todas as diferenças postuladas nesta ação, que se referem ao período de abril a outubro/88, já estariam fulminadas pela prescrição, além do que a diferença do índice de reajuste da URP de abril/maio de 1988 já teria sido recomposta com a edição do Decreto-lei n. 2.453/88 e da Lei n. 7.686/88.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que é devida a reposição do índice de 3,77% com base em decisão do STJ proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no qual se reconheceu que a hipótese trata de prestações de trato sucessivo e que se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 85/STJ.
Acrescenta que, em virtude da Medida Cautelar de Protesto e a interrupção da prescrição, é devido o reajuste vindicado desde o mês de setembro/2008. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016726-69.2014.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Quanto à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as demandas visando à revisão de vencimentos de servidor público com a inclusão do índice referente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988 tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição somente atingiria as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ.
Todavia, no julgamento da PET n. 8.972/RO, a Primeira Seção do STJ assentou a orientação de que, embora não incida a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reajuste pela URP de abril/maio de 1988, as diferenças correspondentes a 7/30 de 16,19% foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993.
PRETENSÃO PRESCRITA. 1.
A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987). 2.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP (...).
Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988, no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de 41, 04%.
Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a 3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988". 3.
O presente Incidente foi admitido em razão da existência de precedentes no STJ, inclusive em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que não há negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), razão por que incide a prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo do direito.
A propósito: Pet 7.154/RO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 1.207.900/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2013). 4.
O acórdão recorrido merece ser mantido, pois, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, fixou ele compreensão de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 5.
Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 6.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência desprovido. (Pet n. 8.972/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016.) Desse modo, o reajuste vindicado somente seria devido até o mês de outubro/88 e, considerando a data do ajuizamento desta ação (maio/2014), as diferenças porventura devidas já estariam fulminadas pela prescrição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016726-69.2014.4.01.3500 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA EMILE ABI ABIB - PR66410 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à prescrição quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as demandas visando à revisão de vencimentos de servidor público com a inclusão do índice referente a 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988 tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição somente atingiria as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2.
No julgamento da PET n. 8.972/RO, a Primeira Seção do STJ assentou a orientação de que, embora não incida a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reajuste pela URP de abril/maio de 1988, as diferenças correspondentes a 7/30 de 16,19% foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3.
Como o reajuste vindicado somente seria devido até o mês de outubro/88, considerando a data do ajuizamento desta ação (maio/2014), as diferenças porventura devidas já estão fulminadas pela prescrição. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/11/2020 02:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA NO ESTADO DE GOIAS em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 05/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 39 ESC. 03
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28/03/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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01/04/2016 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2016 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/04/2016 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/12/2015 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/11/2015 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3782003 PARECER (DO MPF)
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23/11/2015 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/11/2015 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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