TRF1 - 1003012-60.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003012-60.2021.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: JULIARDY CESAR GONCALVES MENDES CURADOR: MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA EDITAL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal e, em cumprimento à sentença de ID 2032576175, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada JULIARDY CESAR GONCALVES MENDES - CPF: *33.***.*15-49 para que pague, no prazo de quinze dias, o valor abaixo, sob pena de incidir em multa e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
VALOR DO DÉBITO: R$250.246,49 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sujeito a atualização monetária e acréscimos legais.
E, para que não se alegue ignorância, mandou-se expedir o presente edital, na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única de Formosa, com endereço na Rua Itiquira, 1000, esq. c/ Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, CEP: 73.807-145, Formosa, Goiás.
Expedido nesta cidade de Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003012-60.2021.4.01.3506 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:JULIARDY CESAR GONCALVES MENDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , visando o recebimento do crédito de R$ 53.616,50 (cinquenta e três mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), decorrente do(s) contrato(s) nº(s). 04.0791.400.0010279.00 (Crédito Direto Caixa) e n. 205738210 (Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física, inadimplido(s) pela parte requerida.JULIARDY CESAR GONCALVES MENDESajuizou a presente ação monitória em desfavor de Juntou procuração (ID 749844451) e documentos.
Recolhidas as custas iniciais (ID 749844461).
Despacho ID 753788965 determinou a citação da parte requerida.
Esgotadas as tentativas razoáveis para a localização da requerida, foi determinada a citação por edital (ID *57.***.*43-52) e nomeado curador especial para promover a defesa da parte devedora.
Expedido edital de citação ID 1582070878.
Os embargos monitórios foram apresentados (ID 1851645681), tendo o curador especial apresentado defesa por negativa geral, por força do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Impugnação da Caixa no id. 1916229150 Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria suficientemente comprovada nos autos, cabível é o julgamento antecipado da lide.
Não há falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova quando a matéria for, eminentemente, de direito, e o acervo probatório jungido aos autos for suficientemente para o convencimento do Juiz.
Consta dos autos prova escrita consubstanciada no contrato nº. 04.0791.400.0010279.00 (Crédito Direto Caixa) e n. 205738210 (Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (id. 749844453 e 749844454.
Os instrumentos contratuais estão acompanhados dos demonstrativos de débitos (ID 749844458 e 749844459), os quais evidenciam a existência da dívida.
Com efeito, os documentos acostados pela CEF demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela requerida.
Tais documentos não foram refutados pela parte devedora, que não apresentou elementos de prova aptos a invalidar o contrato celebrado entre as partes.
A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos para julgar PROCEDENTE pretensão de constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da parte requerida da importância indicada na petição inicial, R$ 53.616,50 (cinquenta e três mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), a ser corrigido de acordo com os critérios de cálculo utilizados pela CEF nos demonstrativos de débito acostados aos autos.
Considerando a simplicidade do feito e celeridade na tramitação, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais, reembolso das custas iniciais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
Providencie-se o pagamento do curador especial, cujos honorários arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal e, sem seguida, remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitado em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada do débito e reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Anote-se que o valor do débito deverá ser atualizado de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003012-60.2021.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: JULIARDY CESAR GONCALVES MENDES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (VINTE) DIAS.
FINALIDADE: A CITAÇÃO de JULIARDY CESAR GONCALVES MENDES (CPF: *33.***.*15-49) para que tome ciência de todos os atos e termos da ação em epígrafe, e para, querendo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória, fluindo da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, na forma do art. 257, IV, do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO: Rua Itiquira, 1000, esq. com Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, FORMOSA - GO, CEP: 73807-145 Data e assinatura eletrônica *assinado eletronicamente Juiz Federal -
27/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:47
Juntada de diligência
-
23/05/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 12:27
Outras Decisões
-
04/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 11:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 15:40
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:04
Juntada de diligência
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
27/09/2021 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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