TRF1 - 1037775-66.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 08:52
Documento entregue
-
05/10/2023 08:34
Conhecido o recurso de MARCELO ANDREETTO PERILLO - CPF: *24.***.*78-13 (PACIENTE) e provido
-
28/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:39
Incluído em pauta para 19/09/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
15/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:16
Juntada de manifestação
-
16/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMANTA FELIX GOMES DE MELLO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de SAMANTA FELIX GOMES DE MELLO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037775-66.2020.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogados do(a) PACIENTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823-A, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019 Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO - RJ99485, SAMANTA FELIX GOMES DE MELLO - RJ138888 IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Não existe ambigüidade, omissão e contradição no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração, de vez que o decisum apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
No caso vertente, a parte ora embargante obteve resultado diferente do que esperava, tão somente isso. 3.
Descabe falar em indevidas omissões e contradições no acórdão embargado.
A pretexto da existência dos apontados vícios processuais, constata-se que a parte embargante pretende a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. 4.
Os embargos de declaração não são utilizados para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator.
Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5.
Rechaçando a tese esposada no presente recurso, analisando-se detidamente a fundamentação do voto vencedor e do respectivo acórdão, em cotejo com o pedido vertido na inicial do presente writ, constata-se que os pontos apontados como omissos ou contraditórios foram, em verdade, analisados à exaustão e com fundamentos lógicos, utilizando-se, como reforço de argumentação, a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental. 6.
No caso concreto, há ofensa ao artigo 41 do CPPB em razão do fato não ter sido descrito de forma apta a ensejar ação penal.
Contudo, a descrição insuficiente ocorreu exatamente por não haver justa causa para ação penal, o que indica a impossibilidade de novo processamento pelo mesmo fato. 7.
O órgão julgador não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações.
O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o substrato formador de sua convicção ao decidir.
O que, na espécie, restou atendido. 8.
In casu, da documentação coligida aos autos.
Verifica-se que descabe falar na ocorrência dos supostos atos de gestão temerária de fundos de pensão, na medida em que não se vislumbram indícios de prática de atos ilícitos ou descumprimento dos requisitos legais e normativos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao menos por parte do ora paciente. 9.
Nada obstante a afirmação contida na denúncia, não se vislumbra o alegado prejuízo causado ao fundo de pensão em epígrafe, em razão da suposta conduta atribuída ao ora paciente.
Se o investimento não deu o resultado esperado, não me parece ser razoável apontar ato omissivo ou comissivo dele para tal desfecho negativo. 10.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas na Legislação Processual Penal. 11.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 08:04
Documento entregue
-
25/04/2023 08:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
14/04/2023 18:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 17:06
Incluído em pauta para 18/04/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
11/04/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 15:50
Juntada de outras peças
-
24/08/2022 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:30
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 09:11
Concedido o Habeas Corpus a WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*16-39 (PACIENTE)
-
27/07/2022 18:45
Documento entregue
-
27/07/2022 18:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
27/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 18:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2022 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 14:05
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
-
28/09/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2021 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 00:16
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 19/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
08/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
02/02/2021 17:04
Desentranhado o documento
-
02/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:27
Incluído em pauta para 09/02/2021 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo (2).
-
07/12/2020 22:10
Juntada de parecer
-
03/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/11/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
17/11/2020 19:24
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/11/2020 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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