TRF1 - 1002113-06.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002113-06.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO SILVA CURADOR: FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO-OFÍCIO Por meio da petição ID 2018268686, a parte autora solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, com vistas a se permitir o levantamento dos valores depositados (referentes ao pagamento da RPV Nº 2023.3502.073.001541) pelo irmão/curador da parte autora.
O termo de curatela juntado nos autos (ID 1547173877) comprova que o Sr.
FLÁVIO MOISÉS RIBEIRO SILVA, irmão do autor exequente, é o representante legal, na qualidade de curador legal.
Desta forma, o curador, o procurador e o patrono da causa são a mesma pessoa.
Isso posto, AUTORIZO o levantamento dos valores da RPV nº 2023.3502.073.001541 pelo Sr.
FLÁVIO MOISÉS RIBEIRO SILVA (CPF *37.***.*49-34) em nome de THIAGO RIBEIRO SILVA (CPF *06.***.*34-03).
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da agência 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002113-06.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO SILVA CURADOR: FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002113-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA - GO34155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que THIAGO RIBEIRO SILVA, por meio de seu representante legal, na qualidade de curador legal e advogado ora subscritor, FLÁVIO MOISÉS RIBEIRO SILVA, objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de cessação do beneficio (NB: 102.114.859-5 - DCB: 30/04/2022– id: 1848234992).
Por meio de petição (id1848234991), a autarquia previdenciária ré formulou proposta de ACORDO, nos seguintes moldes: restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de cessação do beneficio (DIB: 30/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$18.775,16 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente a aproximadamente 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente mediante expedição de RPV.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal.
A parte autora, em manifestação (id1860260671), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB: 102.114.859-5) a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/04/2022, com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas entre a DCB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$18.775,16 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002113-06.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SILVA CURADOR: FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002113-06.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RIBEIRO SILVA CURADOR: FLAVIO MOISES RIBEIRO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 21/06/2023, às 08h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/03/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/03/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/03/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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