TRF1 - 1001252-47.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001252-47.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANITA DAMASCENO SANTOS e outros D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ajuizaram a presente ação civil pública em abril de 2019 contra 14 (quatorze) réus, dos quais nem todos foram citados até o presente momento.
Alguns meses depois, em novembro de 2019, o MPF solicitou a suspensão da tramitação do processo, argumentando a necessidade de verificar se a área do dano ambiental descrita na petição está inserida nos limites da área desapropriada pela Companhia Energética Sinop-CES para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Sinop (UHE SINOP).
Desde então, mais de cinco anos se passaram sem que o processo avançasse nos atos processuais rumo à sua conclusão.
A partir da suspensão do processo, os autores têm se limitado a requerer informações à SEMA/MT e à Companhia Energética Sinop-CES, mediante a expedição de ofícios por este juízo, de esclarecer dois pontos: a) se o dano ambiental está inserido na área objeto de desapropriação pela Companhia Energética Sinop-CES; b) se a supressão da vegetação nativa foi precedida de autorização do órgão ambiental estadual.
A primeira questão foi esclarecida pela CES, SEMA e, inclusive, por perícia realizada extrajudicialmente pelo próprio MPF: o dano ambiental está situado na área desapropriada pela CES, incidindo no interior do reservatório da Hidrelétrica de Sinop.
A SEMA, entretanto, prestou informação de que, embora a maior parte do dano ambiental esteja acobertado por autorização de desmate, cerca de 25,71 hectares da referida área não estão.
Frente a esse contexto, o MPF insiste em nova intimação da CES, a fim de que esta se manifeste quanto ao desmate de 25,71 hectares, se possui autorização ou não.
O MPF justifica o pedido afirmando que, “embora se possa verificar que as pessoas inicialmente colocadas no polo passivo da demanda aparentam não dever ser responsabilizadas, pode ser oportuna a alteração do polo passivo e dos limites da inicial, caso se conclua que houve, de fato, exorbitando o autorizado” (ID nº 1867249657).
DECIDO.
O pedido do MPF deve ser indeferido.
O que se denota, desde que os autores coletivos requereram a suspensão da presente ação civil pública, é que todas as medidas requeridas a este juízo ostentam nítido caráter investigativo, ou seja, visam a obtenção de elementos probatórios relativos à existência ou legitimidade do dano ambiental e identificar o responsável.
O que se revela neste caso é um quadro que exige reflexão sobre o papel dos autores coletivos na condução de ações civis públicas ambientais. É crucial reconhecer que o processo judicial não é, e nem deve ser, um instrumento substitutivo das atividades investigativas que incumbem ao MPF e ao IBAMA.
Essas instituições, detentoras de expertise, autonomia e estrutura técnica, têm o dever constitucional de, antes de acionar o Judiciário, reunir elementos probatórios que respaldem de forma sólida o pleito trazido à apreciação judicial.
Em ações dessa natureza, onde o interesse público e a proteção ambiental estão em jogo, não se pode admitir que o processo judicial se transforme em um mero expediente de investigação a cargo do Judiciário.
Tal inversão não apenas inviabiliza a efetividade processual, mas também viola o princípio da celeridade, que deve reger os procedimentos judiciais, sobretudo quando estão em jogo interesses tão relevantes como a tutela do meio ambiente.
Ao requerer a suspensão do processo para a obtenção de informações e evidências que deveriam ter sido colhidas previamente, os autores coletivos ignoram a necessidade de uma instrução prévia adequada e eficiente, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando o andamento célere e eficaz da demanda. É imperativo que o MPF e o IBAMA, órgãos de reconhecida competência técnica e investigativa, exerçam suas atribuições de forma proativa, coletando, extrajudicialmente, as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
A questão central, portanto, reside na necessidade de que as ações judiciais sejam propostas de forma fundamentada e instruída com a devida diligência.
O processo judicial deve ser o palco da análise e do julgamento das controvérsias, e não uma ferramenta para suprir lacunas de investigações que os autores, por dever de ofício, têm a obrigação de realizar de forma independente e eficiente.
Só assim se preserva a eficiência e a integridade do sistema judicial, garantindo que o Poder Judiciário não seja transformado em um instrumento de pesquisa e coleta de provas.
O curso do processo deve ser mantido dentro dos padrões de eficiência e razoabilidade que a jurisdição ambiental exige, e os autores coletivos, em respeito ao seu papel institucional, devem envidar todos os esforços extrajudiciais necessários para a devida instrução de suas ações.
Em vista disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo MPF.
Suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que os autores coletivos possam diligenciar extrajudicialmente e coletar os elementos necessários para decidirem se irão prosseguir com a presente ação civil pública e em que termos.
Decorrido o prazo de suspensão, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001252-47.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANITA DAMASCENO SANTOS e outros D E C I S Ã O Suspendo todas as demais providências determinadas na decisão de ID nº 1576765852, considerando que o LAUDO TÉCNICO Nº 0463/2023-ANPMA/CNP, produzido pelo próprio autor coletivo (MPF), atesta que “A área de desmatamento identificada pelo polígono PRODES 265604 está atualmente situada no interior do reservatório da Hidrelétrica de Sinop”.
Concedo o prazo comum de 15 (cinco) dias para que os autores coletivos manifestem-se acerca do interesse em prosseguir com a presente ação civil pública. intimem-se.
Decorrido o prazo acima, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001252-47.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANITA DAMASCENO SANTOS e outros D E C I S Ã O O MPF e o IBAMA propuseram a presente ação civil pública em abril de 2019 em face de 14 (quatorze) réus, nem todos citados até este momento.
Poucos meses depois, mais precisamente em novembro de 2019, o MPF requereu a suspensão da tramitação do feito, ante a necessidade de averiguar se a área do dano ambiental descrito na petição está inserida nos limites da área desapropriada pela Companhia Energética Sinop-CES para a formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Sinop-UHE SINOP.
De lá pra cá transcorreram quase quatro anos e, pasme, o processo não avançou um ato processual sequer rumo a seu termo final.
A presente ACP ambiental está entre inúmeras outras também propostas pelos referidos autores coletivos perante este juízo, todas elas oriundas do assim denominado Projeto Amazônia Protege, alardeado pelos autores como uma nova e eficaz forma de abordagem dos ilícitos ambientais, com foco na área degradada e punição dos responsáveis pelo imóvel rural.
Como todas as demais ACP’s oriundas do Projeto Amazônia Protege que tramitam perante este juízo, propostas pelo MPF e IBAMA, juntos ou separadamente, o feito em epígrafe não foi precedido por diligências ou cuidados mínimos pelos autores coletivos, os quais propuseram tais ações a partir de imagens de satélite que, em tese, comprovariam a existência de dano ambiental sem autorização legal, sendo a autoria apontada a partir de meras informações colhidas em bancos de dados públicos, tais como o CAR, SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL, além de autos de infração e embargos de áreas.
Prova disso é que nas referidas ACP’s que tramitam neste juízo o momento da sentença ainda não se pode avistar no horizonte, considerando que, no decorrer do processo, tem se mostrado necessário coletar informações das mais diversas, todas essenciais para a própria imputação da responsabilidade civil que se busca em juízo, tais como localizar a propriedade rural; localizar o dano ambiental no interior da propriedade rural; averiguar a natureza da área degradada (v.g. reserva legal, APP e etc), providências estas que deveriam ter sido realizadas pelos autores coletivos em eventual inquérito civil público ou procedimento administrativo correlato.
No caso dos autos, tivessem os autores coletivos o cuidado citado acima por este juízo antes da propositura da presente ACP, certamente o processo não estaria ainda na fase postulatória após mais de cinco anos desde sua propositura.
De forma mais clara, o que se empreende neste momento na presente ACP são providências que o MPF deveria ter tido o zelo de realizar antes da propositura da ação, pois somente assim o descrédito do Estado frente a sociedade em razão da degradação ambiental que se avoluma seria, de fato e concretamente, evitado ou minimizado.
A propositura açodada das ações oriundas do Projeto Amazônia Protege, revelada pela instrução extremamente deficiente, como poucas vezes vislumbrada por este juízo, não há dúvidas, tem se revelado em obstáculo para o julgamento dos pedidos em tempo minimamente razoáveis, o que, como será comprovado pelo tempo, contribuirá muito para a sensação de impunidade tão mencionada na petição inicial dos autores.
Ainda assim, para evitar toda sorte de inconvenientes mais adiante, sobretudo aos requeridos, entendo que o pedido formulado pelo MPF no ID nº 1039021785 – Pág. 1/2 comporta deferimento.
Entretanto, este juízo postergará sua apreciação, ante a necessidade de solicitar que a SEMA/MT complemente a informação prestada nestes autos anteriormente, desta vez contemplando também a área da Autorização de Supressão de Vegetação nº 374/2016, mencionada pela CES em sua manifestação de ID nº 401640891 - Pág. 1/2.
Outrossim, desde já adianto-me para frisar que, não sendo o caso de eventual desistência da ação pelos autores coletivos após a manifestação da SEMA/MT, há fortes razões a indicar que será necessário o desmembramento do processo, uma vez que, aparentemente, o único elo que ligam os 14 (quatorze) demandados é a mera relação de vizinhança.
Esta é uma postura processual que tem sido adotada por este juízo em inúmeras ações civis públicas ambientais oriundas do Projeto Amazônia Protege, uma vez que a eleição do polo passivo pelos autores coletivos não tem observado os pressupostos previstos no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a cumulação subjetiva nessas hipóteses também tem se mostrado um obstáculo à prestação jurisdicional em tempo minimamente razoável, motivo pelo qual entendo salutar ouvir os autores coletivos sobre os motivos que levaram à formação do presente litisconsórcio passivo facultativo e, confirmando-se a ausência dos requisitos legais, proceder o desmembramento do processo, tal como este juízo tem feito nas demais ACP’s ambientais similares a esta, exemplificando com a ACP nº 1001243-85.2019.4.01.3603.
Adianto que, na compreensão deste juízo, a mera relação de vizinhança não configura afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Ante o exposto, determino o seguinte: a) intime-se o IBAMA e o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o arquivo digital referente ao polígono PRODES mencionado na petição inicial, pois é imprescindível para que a SEMA/MT possa apresentar informação segura a respeito da área do dano ambiental; b) após o efetivo cumprimento do item "a", expeça-se ofício à SEMA/MT, com cópia dos documentos de ID nº 4578247, págs. 1/3 e ID nº 725833467 - Pág. 1/5 e do arquivo digital referente ao polígono PRODES que será juntado pelos autores em atendimento ao item "a" supra, requisitando que aquele órgão de controle ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a área descrita na petição inicial está inclusa na área para a qual foi autorizada a supressão da vegetação no âmbito do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Sinop – UHE Sinop, atentando-se para as Autorizações de Supressão de Vegetação nº 374/2016 e 638/2017; c) informando a SEMA/MT a coincidência total das áreas com autorização para supressão de vegetação com a área descrita na petição inicial desta ACP, intimem-se os autores coletivos para requererem o que entender de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias; Caso a coincidência das áreas seja parcial, intime-se a Companhia Energética Sinop-CES para, caso queira, se manifeste a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhada para esta toda a documentação que será doravante trazida pela SEMA/MT; d) Após a resposta da SEMA/MT e, sendo o caso, a resposta da CES, conforme determinado no item "c" acima, intimem-se os autores coletivos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito e, persistindo o interesse na ação, justifiquem a formação do litisconsórcio passivo facultativo, apontando, concretamente, a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III, do CPC.
Destaco que não há nada que impeça que os autores coletivos, extrajudicialmente, demonstrem algum empenho de coletar as informações acima requeridas e trazê-las aos autos, devendo, o quanto possível, evitar manifestações indiferentes e de cunho protelatório, a exemplo daquelas em que os autores (MPF e IBAMA) atribuem um ao outro a obrigação de diligenciar para a obtenção das informações necessárias, mesmo após afirmarem na petição inicial que o Projeto Amazônia Protege é uma ação conjunta do MPF, IBAMA e outros órgãos públicos.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para decisão.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 13:08
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 13:40
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 23:43
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 23:43
Expedição de Ofício.
-
29/05/2020 15:59
Outras Decisões
-
23/03/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2019 16:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2019 16:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2019 16:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2019 16:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2019 16:42
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
26/11/2019 16:42
Juntada de diligência
-
05/11/2019 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 18:05
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
29/10/2019 18:05
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
29/10/2019 18:05
Juntada de diligência
-
25/10/2019 17:37
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
25/10/2019 17:37
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
25/10/2019 17:37
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
25/10/2019 17:37
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
25/10/2019 17:37
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
25/10/2019 17:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2019 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/10/2019 12:02
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2019 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
08/04/2019 14:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031826-66.2022.4.01.3500
Nubia Martins Ferreira e Souza
Gerente Executivo da Previdencia Social
Advogado: Carolinne Vieira Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 19:36
Processo nº 1031826-66.2022.4.01.3500
Nubia Martins Ferreira e Souza
Gerente Executivo do Inss em Anapolis
Advogado: Carolinne Vieira Fagundes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 16:20
Processo nº 1000561-56.2016.4.01.3500
Transbraz Consultoria e Gestao Empresari...
Uniao Federal
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2016 13:54
Processo nº 1000561-56.2016.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2017 18:03
Processo nº 1013570-05.2023.4.01.3900
Jorddany Wanzeler Soares
Universidade Federal do para
Advogado: Altino Cruz e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 15:05