TRF1 - 1001878-88.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001878-88.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMIR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 e THAYSA LAZZARIN PEREIRA - RO12555 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: JOELMIR DE SOUZA THAYSA LAZZARIN PEREIRA - (OAB: RO12555) WELINTON DE LIMA FREITAS - (OAB: RO11716) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001878-88.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMIR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 e THAYSA LAZZARIN PEREIRA - RO12555 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOELNIR DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO EIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando seja declarada a prescrição do processo administrativo decorrente do auto de infração n. 728467/D e termo de embago n. 511849/C.
Ao final, requereu a nulidade do auto de infração e seus acessórios.
A parte autora informa, em síntese, que em 08/05/2013, foi autuada através do AI n. 728467/D, por supostamente “Destruir 59,5 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente”.
Sustenta que há vício no processo administrativo, como: - prescrição intercorrente; - notificação por edital.
Aduziu ainda que o auto de infração e embargos ultrapassou os limites da área que ocupa.
Requereu, ainda, o desembargo da área, e - a redução da multa.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial (id 1488012943 - Decisão).
Emenda à inicial (id 1518030991 - Emenda à inicial (EMENDA A INICIAL) e 1527593878 - Emenda à inicial (EMENDA A INICIAL SEGUNDA).
Decisão indeferindo o pleito liminar e deferindo os benefícios da justiça gratuita (id 1526298363 - Decisão).
A parte autora opôs embargos de declaração (id 1540244861 - Embargos de declaração (EMBARGO DE DECLARAÇÃO JOEMIR).
O IBAMA apresentou contestação, aduzindo quanto à legalidade e regularidade do processo administrativo, bem como quanto à ausência de prescrição.
Ao final, requereu que seja julgada improcedente o pleito autoral (id 1542106357 - Contestação).
Decisão negando provimento aos embargos de declaração (id 1544184846 - Decisão).
As partes não especificaram provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Busca-se na presente ação a nulidade do auto de infração n. 728467/D e termo de embago n. 511849/C, ou a declaração de prescrição do processo administrativo decorrente do referido auto de infração e embargo.
No tocante a alegada razoável duração o processo e prescrição, devem ser analisadas à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos, e c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o processo permaneceu paralisado, pendente de despacho ou decisão por mais de 3 anos entre a data do relatório de 2ª instância e até o atual momento, o que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, entre a data do relatório de 2 ª instância, em 08/02/2019 (pgs. 70/73 do id 1485545854 - Documento Comprobatório (08.1 SEI 02502.000053 2013 28 IBAMA (1) 71 144) até o atual momento, houve apenas, em 24/02/2021 (pg. 74 do id 1485545854 - Documento Comprobatório (08.1 SEI 02502.000053 2013 28 IBAMA (1) 71 144), encaminhamento dos autos para tomar as medidas a cargo da unidade.
Desse modo, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem atos capazes de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se inócua a análise dos demais pleitos que visem infirmar o auto de infração ou de redução da multa, visto que prejudicado, restando, no entanto, a necessidade de análise quanto ao pleito de embargo, visto que independente e visa a proteção do meio ambiente.
Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] VII - embargo de obra ou atividade.
Decreto 6.514/2008 Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 33.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc.
V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
No caso concreto, não há, contudo elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especificamente quanto a prática de cultura de subsistência no imóvel desmatado, com vista à promoção do desembargo.
Por fim, não se sustenta, ainda, o pleito de adequação do embargo por ultrapassar os limites da área que ocupa, visto que o embargo visa a proteção do meio ambiente, exigindo daquele que ocupa a área a obrigação de não realizar atividade na área, visando à sua regeneração.
Na espécie, a parte autora não comprovou que ocupa apenas parte da área embargada.
Ademais, a imposição do embargo satisfaz com a mera não realização da degradação.
A eventual não ocupação da área pela parte autora como narra na inicial, já cumpre o embargo.
Além disso, caso o embargo tenha ultrapassado os limites da área ocupada pela parte autora, cabe ao eventual legítimo ocupante requerer o desembargo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e PRONUNCIO a prescrição intercorrente no processo administrativo 02502.000053/2013-28, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 728467/D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
MANTENHO hígido o Termo de embargo n. 511849/C.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
A obrigação do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOELMIR DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JOELMIR DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001878-88.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMIR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716 e THAYSA LAZZARIN PEREIRA - RO12555 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
10/04/2023 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 23:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 17:02
Juntada de contestação
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22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:58
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 17:38
Juntada de emenda à inicial
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09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:26
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/02/2023 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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