TRF1 - 1009764-34.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009764-34.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458 e PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO I – RELATÓRIO ESCOLA CRIANCAS ALEGRES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (UNIFAP).
Relatou na petição inicial, o seguinte: a) “é Instituição de Ensino Privada que integra o Sistema Estadual de Ensino, na forma do art. 17, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (L9.394/96)”; b) “dentre os objetivos da impetrante, inclui-se a preparação dos estudantes para o ensino superior, fornecendo subsídios educacionais para que os clientes galguem vagas em renomadas instituições de ensino superior”; c) “em 13 de dezembro de 2022, a autoridade coatora instituiu a Política de Ações Afirmativas (PAAf) da Universidade Federal do Amapá através da Resolução nº 021/2022, que reformulou a política de cotas disciplinada pela Resolução CONSU/UNIFAP nº 039/2017”; d) “a nova redação instituída pela Resolução nº 21/2022 aumentou de 50% para 75% o percentual da reserva de vagas no âmbito da graduação para candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública e que se enquadrem em um dos grupos de atendimento destinatários da resolução”; e) “como consequência das disposições da Resolução nº 21/2022, em especial a reserva de 75% das vagas aos destinatários da PAAf, restou somente ¼ das vagas a serem disputadas em ampla concorrência, o que representa flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com severa restrição do direito ao acesso à educação pelo público não atendido pela PAAf da UNIFAP; f) “a desarrazoada restrição importa em prejuízo certo ao equilíbrio do Sistema Estadual de Ensino por incentivar o esvaziamento da rede privada e a super concorrência na rede pública, levando a escassez de vagas e gerando risco aos mais vulneráveis, que poderão ver as vagas da rede pública ocupada por estudantes cuja família tem condição de arcar com a educação particular, mas não o faz para se ver livre da restrição de vagas impostas pela UNIFAP”; g) “ainda como consequência da debandada de estudantes da rede privada para a pública, há o prejuízo de ordem econômica, com ameaça ao equilíbrio financeiro das instituições e reflexos no mercado de ensino privado, tanto para os consumidores que sofrerão maior pressão nas mensalidades em razão do coeficiente de custos, quanto para os trabalhadores com a possibilidade de extinção de postos de trabalho”; h) “patente a violação da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito ao acesso à educação com repercussão na ordem social e econômica no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, revela-se o direito líquido e certo da impetrante a exclusão da referida norma da ordem jurídica, fazendo cessar seus efeitos”.
Aduziu “a violação a direito líquido e certo da impetrante uma vez que o dispositivo implicará na diminuição expressiva da busca por matrículas de alunos no Ensino Médio da rede privada, inclusive pelas pessoas que tem condições de custear a educação, justamente no intuito de viabilizar a disputa no sistema de cotas”.
Pediu “a concessão da medida liminar para suspender a Resolução CONSU/UNIFAP nº 21/2022, em razão do relevante fundamento e do perigo de ineficácia da medida demonstrados, especialmente diante ao processo seletivo de 2023 veiculado no Edital nº. 001/2023 - PROGRAD/UNIFAP de 24/02/2023”.
Sobre o mérito, requereu “a concessão em definitivo da segurança pleiteada, para que o Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos administrativos, afaste o ato coator praticado, tornando sem efeito/nulo o art. 11, inciso I, da Resolução CONSU/UNIFAP nº 21/2022, no que tange o aumento de reservas de vagas de 50% para 75%, tendo em vista os graves efeitos de curto, médio e longo prazo que se sucederão caso a medida permaneça vigente”.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (id Num. 1590201386). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se a ocorrência do instituto da conexão entre esta e a ação autuada sob o nº 1003192-62.2023.4.01.3100, que tramita na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, porquanto a causa de pedir retratada em ambas as ações é comum, ou seja, funda-se no mesmo fato jurídico, que, in casu, consiste no questionamento acerca da existência de dupla ação afirmativa no processo de seleção de estudantes para o curso de medicina da Unifap, o que reclama a reunião dos processos no Juízo prevento, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58, ambos do Código de Processo Civil.
De fato, a incidência da conexão tem como corolário a modificação de competência, que, a despeito de ser relativa, admite o reconhecimento de ofício, justamente para evitar decisões conflitantes (art. 54 c/c art. 57, ambos do CPC).
No presente caso, como existem ações conexas correndo em separado perante juízes que têm a mesma competência territorial, a solução é dada pelo instituto da prevenção; logo, competente para processar e julgar esta demanda é o Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, uma vez que o Processo nº 1003192-62.2023.4.01.3100 foi para lá distribuído em 5/3/2023, enquanto a presente ação somente foi distribuída para este Juízo em 24/03/2023, tornando aquele Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Por fim, em que pese tratar-se de mandado de segurança individual, a presente ação possui nítida dimensão coletiva, na medida em que decorrente de suposta lesão coletiva de interesses ou direitos indivisíveis.
Nessa senda, apesar de deduzir suas pretensões de forma individual, os traços individuais apontados no caso não se sobrepõem aos aspectos comuns, a atrair a aplicação da Súmula 101 do STF.
III – DISPOSITIVO Tais as circunstâncias, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, remetendo os autos, logo em seguida, ao juízo prevento, considerando a existência de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/04/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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