TRF1 - 1086547-11.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086547-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086547-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO PEREIRA CARVALHO DE LIMA - PA32195-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086547-11.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1086547-11.2021.4.01.3400, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.
A sentença foi fundamentada nos seguintes termos: O impetrante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista sua aprovação no XXXV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pelo exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda e extingo a presente ação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação.
Custas iniciais não recolhidas, haja vista a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários. (Enunciado de Súmula 215 do STF) Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada para sanar omissão acerca da litispendência, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Confira-se: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB (id. 1459136869), em face da sentença antecedente (id. 1444517372).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do NCPC) no ato judicial antecessor que restou devidamente fundamentado, a justificar o acolhimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
Ademais, declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e art. 11, caput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios.
No presente caso, assiste razão à embargante quanto a ausência de análise da preliminar de litigância de má-fé.
No entanto, a hipótese dos autos não se insere no rol do art. 80 do CPC, de modo que o ato, não se encontrando previsto expressamente, exige que a má-fé seja comprovada, e não apenas suposta.
Ainda que se reconhecesse a litispendência, tal fato não eximiria a embargante de comprovar a má-fé da parte.
Quanto à alegação de litispendência o referido Conselho não juntou documentos necessários que comprovem suas alegações.
Acrescente-se, por fim, que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração (id. 1459136869), para sanar a omissão apontada e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento.
Em suas razões recursais, o apelante esclarece que a presente ação é idêntica ao Processo n. 1042396.12.2021.4.01.3900, ajuizado em 28/11/2021, perante a Seção Judiciária do Pará, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Defende que a litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em estrita observância ao art. 505 do CPC, de modo que era dever do órgão julgador avaliar o processo originário antes de prolatar a sua decisão.
Assim, sustenta que a deliberada propositura de diversas ações com o mesmo objeto em clara tentativa de violação ao princípio da coisa julgada e do juízo natural caracteriza a litigância por má-fé.
Destaca que o fato de ambos os processos terem sido ajuizados pelo mesmo procurador comprova de plano a intenção do agente, pois não é crível que um profissional ajuíze 2 ações idênticas num intervalo de 10 dias sem estar consciente da litispendência.
Desse modo, requer o provimento da apelação para se reconhecer a litispendência apontada e condenar o apelante à multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086547-11.2021.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da litispendência e da multa por litigância de má-fé Nos termos do art. 337, incisos VI e VII, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta da parte se inclua em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, resultando prejuízo processual à parte adversa.
Com efeito, o art. 80 do CPC dispõe sobre o rol do que se considera litigante de má-fé, entre os quais, aquele que “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inc.
V), e o art. 81 prevê a aplicação de multa por esse ato.
No caso dos autos, conforme informado pelo apelante e, após análise de consulta processual em nome do autor no 1º grau de jurisdição, também no sistema PJe, observou-se que foram ajuizadas 2 (duas) ações idênticas, objetivando a anulação da questão n. 70 da prova verde do XXXIV Exame de Ordem Unificado, bem como a determinação para que o interessado fosse habilitado para a segunda fase do certame.
A ação n. 1042396-12.2021.4.01.3900, que tramitou no Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, foi ajuizada anteriormente, e a sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse processual, transitou em julgado no dia 24/02/2023.
Frise-se que ambas as ações foram protocoladas pelo mesmo advogado, Dr.
Leandro Pereira Carvalho de Lima (OAB/PA n. 32.195), e este processo foi ajuizado apenas 5 (cinco) dias após ter sido prolatada decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada nos autos do processo n. 1042396-12.2021.4.01.3900, sem ter sido noticiada pelo patrono a ação anterior.
Ainda, após ter sido aprovado em Exame de Ordem posterior e, portanto, sem necessidade de intervenção judicial, o autor protocolou nos dois processos, no mesmo dia (12/11/2022), a mesma petição informando a aprovação e requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Desse modo, é evidente que o autor provocou a tramitação de duas ações idênticas, em juízos distintos, em flagrante desrespeito ao princípio do juiz natural.
A postura do autor e de seu patrono viola o princípio da cooperação e da boa-fé processual, além de prejudicar o bom andamento dos trabalhos do Poder Judiciário, considerando que permitiu o processamento indevido de duas ações idênticas por mais de 2 (dois) anos.
Desse modo, o ajuizamento ações idênticas, distribuídas pelo mesmo advogado, em poucos dias de diferença, além de configurar a conduta de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso V, do CPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), atenta contra a dignidade da justiça, em razão da flagrante tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE AÇÕES COM O MESMO OBJETIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA MULTA.
ART. 81, § 2º, DO CPC. 1.
Na sentença, foi declarada decadência do direito à impetração, denegando-se a segurança, com a condenação do impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de seis ações com a mesma finalidade (revalidação de diploma estrangeiro). 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento do Mandado de Segurança não exime o impetrante de responder por litigância de má-fé (art. 25 da Lei 12.016/2009) (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 58.748/RO, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021). 3.
A distribuição de seis ações subscritas pela mesma advogada, com igual propósito, em curto período, configura litigância temerária a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé. 4.
Na sessão de 07-02-2022, este relator levou a julgamento recurso de sentença de semelhante teor a diferença consiste apenas na notificação da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a conduta da advogada, não determinada na sentença ora recorrida , na qual foi verificada a repetição de 07 ações em curto período.
No caso, houve o ajuizamento de 06 ações iguais. 5.
O impetrante, ora apelante, argumenta que o valor da multa (R$ 2.000,00) é exorbitante, visto que corresponde a 181% do valor da causa (R$ 1.100,00), ao passo que o Código de Processo Civil limitaria o valor máximo da multa a 10% do valor da causa (art. 81).
Diferentemente do alegado, de acordo com o art. 81, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 6.
Negado provimento à apelação. (AMS 1009994-02.2021.4.01.3600, Desembargador Federal JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/02/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA.
CABIMENTO. 1.É ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito, além de atentar contra a dignidade da justiça a tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa. 2.
Hipótese em que houve o ajuizamento de três ações, sendo duas sob o patrocínio do mesmo advogado e com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, qual seja, pedido de indenização em razão da exposição desprotegida a agrotóxicos (processo nº0000282-67.2015.4.01.4100), e a terceira ação, de mesmo pedido e causa de pedir (processo nº 0000274-71.2007.4.01.4100), com sentença de mérito favorável ao autor. 3.
Escorreita a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, e condenou o apelante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Apelação desprovida. (AC 0002041-37.2013.4.01.4100, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 02/05/2023) Deve ser reformada, portanto, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da presente ação, para se extinguir com fundamento na litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Ademais, cabível a aplicação de multa em razão da litigância de má-fé, caracterizada nestes autos pela conduta temerária de proceder (art. 80, inc.
V c/c art. 81, caput, do CPC).
No que se refere ao valor da multa a ser aplicada, o art. 81, § 2º, do CPC dispõe que “quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”.
Assim sendo, considerando que o baixo valor atribuído à causa, condeno o autor ao pagamento de valor equivalente a 1 (um) salário mínimo a título de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, e condenar o autor à multa por litigância de má-fé. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086547-11.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086547-11.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO PEREIRA CARVALHO DE LIMA - PA32195-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
MULTA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1086547-11.2021.4.01.3400, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação. 2.
Nos termos do art. 337, incisos VI e VII, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
O art. 80 do CPC dispõe sobre o rol do que se considera litigante de má-fé, entre os quais aquele que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo" (inc.
V), e o art. 81 prevê a aplicação de multa por esse ato. 4.
A postura do autor e de seu patrono violam o princípio da cooperação e da boa-fé processual, além de prejudicar o bom andamento dos trabalhos do Poder Judiciário, considerando que provocou o processamento indevido de duas ações idênticas por mais de 2 (dois) anos.
Desse modo, o ajuizamento ações idênticas, distribuídas pelo mesmo advogado, em poucos dias de diferença, além de configurar a conduta de litigância de má-fé descrita no art. 80, inciso V, do CPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), atenta contra a dignidade da justiça, em razão da flagrante tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa.
Precedentes desta Corte. 5.
Cabível a aplicação de multa em razão da litigância de má-fé, caracterizada nestes autos pela conduta temerária de proceder (art. 80, inc.
V c/c art. 81, caput, do CPC).
Assim sendo, considerando o baixo valor atribuído à causa, condena-se o autor ao pagamento de valor equivalente a 1 (um) salário mínimo a título de multa por litigância de má-fé. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO: LUIS FERNANDO PANTOJA LOPES Advogado do(a) APELADO: LEANDRO PEREIRA CARVALHO DE LIMA - PA32195-A O processo nº 1086547-11.2021.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001561-32.2023.4.01.3505
Roberto Rezende Bastos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Sergio Nunes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2023 13:38
Processo nº 1001560-47.2023.4.01.3505
Valdinei Bento da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Sergio Nunes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2023 13:29
Processo nº 1002338-09.2022.4.01.3907
Caixa Economica Federal
Paulo Gilberto Vieira Rodrigues
Advogado: Evaneide Santos Rocha Filha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 09:23
Processo nº 1001912-14.2023.4.01.3502
Rogerio Siqueira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Afonso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 18:42
Processo nº 1086547-11.2021.4.01.3400
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Luis Fernando Pantoja Lopes
Advogado: Leandro Pereira Carvalho de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2021 15:57