TRF1 - 1003832-14.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de VILMA DE BRITO SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 09:35
Juntada de manifestação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo nº: 1003832-14.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE BRITO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP447957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Considerando que no presente processo são discutidas as mesmas matérias objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pelo TRF da 1ª Região, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo daquele incidente.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
-
10/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:12
Juntada de apresentação de quesitos
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13/09/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 17:07
Juntada de impugnação
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16/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:40
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:01
Juntada de Informação
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19/10/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:59
Juntada de apelação
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26/07/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 13:22
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:15
Juntada de contestação
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28/04/2023 08:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003832-14.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DE BRITO SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
De início, considerando o posicionamento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que as ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário [nesse sentido: CC 1038605-32.2020.4.01.0000, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Terceira Seção, PJe 02/12/2020], firmo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, a despeito do valor atribuído à causa. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Intimem-se.
Cite-se. 4.
Com a intimação eletrônica acerca da presente decisão, fica citada a parte ré para contestar o feito, oportunidade na qual deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, delimitando o seu objeto, bem como apresentar todos os documentos que entender necessários à instrução do feito.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
26/04/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA DE BRITO SOUSA - CPF: *03.***.*03-88 (AUTOR)
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25/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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24/04/2023 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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