TRF1 - 1038418-13.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JACILDO DE JESUS CONCEICAO em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2023 08:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2023 08:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/10/2023 08:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 08:05
Desentranhado o documento
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04/10/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2023 16:07
Decorrido prazo de JACILDO DE JESUS CONCEICAO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1038418-13.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JACILDO DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA STEFFANY DA SILVA ARAUJO - AL17020 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Ante o decurso do prazo de defesa, declaro a revelia da Caixa.
Com relação ao tema objeto da ação, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 5090), determinou a suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR) até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário.
Sendo assim, suspenda-se o feito até que venha aos autos informação acerca do julgamento da ADIN 5090 ou determinação em contrário.
Intime-se a parte autora para mera ciência.
Salvador, 21 de junho de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
22/06/2023 21:38
Juntada de contestação
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22/06/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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10/05/2023 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JACILDO DE JESUS CONCEICAO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:03
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1038418-13.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILDO DE JESUS CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial para determinar que a ré proceda ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou outro índice, em substituição à TR, desde Janeiro de 1999, nos meses em que a alíquota foi zero ou menor que a inflação.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo. cumpridas esta determinações, voltem-me conclusos os autos para deliberar sobre a suspensão da tramitação do feito, conforme determinação do relator da ADIN 5090.
Salvador, 26 de abril de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
26/04/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/04/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2023 10:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 17:17
Juntada de manifestação
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19/04/2023 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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