TRF1 - 0010844-22.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010844-22.2016.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCY VIEIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALCY VIEIRA DE MORAES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 075.263.890-4), com DIB 01/07/1983, vez que aplicado no benefício teto ao salário de contribuição quando de sua concessão, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Em apertada síntese, diz que o valor recebido não corresponde ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, devendo o benefício ser revisto, observando-se o novo limitador da renda mensal reajustada, fixada pela EC nº 20/98 e pela EC nº. 41/2003, promovendo-se, por conseguinte, a devida atualização do seu benefício de aposentadoria.
Diante de tal situação, e a majoração do teto dos benefícios previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, entende ser devida correção do valor real do salário de benefício da aludida aposentadoria, respeitando-se os novos tetos previstos nas EC’s, para que, outrossim, lhe seja concedida a adequação da sua renda mensal, propiciando a manutenção da correlação entre salário-de-contribuição e o teto atualmente vigente.
Instruiu a inicial com os procuração e outros documentos.
Despacho proferido, deferindo assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação, determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
Devidamente citado, o INSS contestou, alegando, em prejudicial, decadência e prescrição; no mérito, afirma que a parte autora não comprovou seu direito a revisão de sua RMI.
Remetidos os autos à Contadoria, o Setor de Cálculos apresentou informações.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DECADÊNCIA A pretensão de adequar o valor percebido em decorrência de benefício previdenciário a limitador (teto) de pagamento superveniente não implica em alterar o ato de concessão, porquanto não se busca alterar o salário de benefício.
Consoante notória jurisprudência do STF, inclusive objeto de julgamento em repercussão geral (RE 564.354), a incidência imediata de novo limitador previdenciário não ofende o ato jurídico perfeito.
Dessarte, não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
PRESCRIÇÃO Aduz o INSS a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pleiteando ainda, em caso de procedência, que o termo a quo da prescrição seja a data de ajuizamento da demanda.
Com razão a autarquia previdenciária.
Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Apesar da alegação da parte demandante acerca da interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal acerca do tema, a partir do momento em que a parte autora ajuizou ação individual, deixa de se submeter aos efeitos da ação coletiva anteriormente ajuizada, entre eles a interrupção da prescrição.
Caso quisesse se manter sob os efeitos da ação civil pública, deveria a mesma ter aguardado o seu término e, em caso de procedência do pedido, habilitando-se para a execução do julgado.
Nesse sentido, o e.
STJ consolidou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990". (Resp n. 1.761.874-SC).
Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal, razão pela qual, em caso de procedência do pedido, quanto às parcelas vencidas, apenas aquelas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação serão devidas.
MÉRITO No mérito propriamente dito, cinge-se a demanda ao pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, aposentadoria, NB 075.263.890-4, em virtude de ter seu pagamento limitado ao teto previsto à época da sua concessão (01/07/1983), observando-se em todo o caso, a aplicação do teto limitador previsto nas EC’s 20/98 e 41/2003.
Defende a parte demandante que a limitação ao teto não integra o cálculo do valor do benefício, razão pela qual, havendo majoração do limite máximo, deve-se aplicá-los imediatamente aos benefícios que foram limitados ao teto anteriormente previsto, propiciando a manutenção da correlação entre salário-de-contribuição e o teto vigente.
Pois bem.
Tomando como base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 564.354, entende-se como devida a adequação ao novo limite máximo previsto na EC 20/98 e EC 41/2003 do valor do benefício previdenciário que havia sido limitado ao teto antes estipulado, quando o salário-de-contribuição fosse superior ao limitador previsto no momento de cálculo da RMI.
Vejamos como a referida decisão foi ementada: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” (REsp 564354.
Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Tribunal Pleno – STF.
DJe de 08/09/2010).
O que foi decidido pela Suprema Corte seria que, após o cálculo para a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, aplicar-se-ia o limitador dos benefícios previdenciários (teto) para a obtenção da Renda Mensal do Benefício.
No caso de beneficiário que tenha o salário-de-benefício maior que a renda Mensal do Benefício em virtude da aplicação do teto, sendo este aumentado, faria jus o beneficiário à aplicação do teto majorado sobre o mesmo salário-de-benefício, determinando-se uma nova Renda Mensal.
Transcrevo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes em virtude do seu caráter esclarecedor quanto à tese adotada no acórdão: “Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário (‘teto previdenciário’), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário.
Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra.
O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição.
A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectabilidade do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, ‘pois coerente com as contribuições efetivamente pagas’ (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 12 ed.
Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).” Dessa forma, em caso de a renda mensal do beneficiário ter sido limitada pelo teto previdenciário, caso este seja majorado, deve ser aplicado o novo limitador ao benefício anteriormente concedido, com o aumento da sua renda mensal, observado salário-de-benefício obtido quando da concessão do benefício.
No caso concreto, conforme esclareceu a contadoria: De acordo com o memorial de cálculo do benefício (fl. 126), o SB foi limitado ao MVT (menor valor teto) na concessão, todavia, parte do excedente foi aproveitado como parcela adicional, servindo de base de cálculo para grupos de contribuição superiores ao teto, respeitado o limite de 95% do MVT (maior valor teto).
A metodologia do cálculo da RMI naquela época previa que, quando a média superava o MENOR VALOR TETO (como é o caso) o salário de benefício era DIVIDIDO (apenas não dividido - não limitado) em duas parcelas: uma igual ao MENOR VALOR TETO e a outra igual à que a excede.
A primeira recebia o coeficiente de concessão e a segunda recebia uma taxa de tantos 30 avos quantos fossem os grupos de contribuição superiores ao menor valor teto. §3º do artigo 21 da CLPS (Decreto 89.312): “O salário de benefício não pode ser inferior ao salário mínimo da localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor teto na data de início do benefício.” (destaque nosso) Portanto, limitação propriamente dita ocorreria então, s.m.j., apenas se a média superasse o MAIOR VALOR TETO, pois aí sim, teríamos alguma parte da média desprezada/jogada fora.
O benefício em foco não foi limitado na concessão, s.m.j., porque a média foi dividida em duas partes, cada uma das duas recebendo seu tratamento, como previa a legislação da época.
Alterar essa metodologia para fins de apuração de valores devidos caracterizaria modificação do ato de concessão, s.m.j.
Concluímos, portanto, s.m.j., que não há proveito econômica nesta demanda.
Dessa forma, não seria possível acolher o entendimento de que deveria ser recebida a quantia estipulada como teto nas Emendas Constitucionais se, antes mesmo da sua majoração, o valor recebido pelo beneficiário não estava limitado ao teto anteriormente previsto.
Ressalto que o entendimento apresentado na sentença foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento recente do Recurso Extraordinário, em sede de repercussão geral, nº. 937.595/SP, no qual a análise do direito pleiteado aqui deve ser analisado caso a caso, dependendo da limitação da renda mensal aos contornos previstos antes da vigência das Emendas Constitucionais mencionadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Exordial (art. 487, I do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que neste feito arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade judicial deferida.
Intimem-se as partes; Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF1, em caso de interposição de apelação.
Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/09/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/05/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 08:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 09:27
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 20:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 20:22
Juntada de volume
-
12/06/2020 16:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2020 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/02/2020 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 16-2020
-
19/02/2020 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2020 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 139 FLS
-
07/02/2020 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/01/2020 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/01/2020 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 138 FLS
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31/01/2020 10:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/12/2019 10:29
REMETIDOS CONTADORIA
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26/11/2019 10:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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26/11/2019 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/10/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 090-2019
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24/09/2019 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 119
-
23/09/2019 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2019 08:52
Conclusos para despacho
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23/05/2019 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 017778 DE 09/04/2019
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23/05/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DO DIA 23/04/2019, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, EM VIRTUDE DA PERDA DE DADOS DESDE O DIA 05/04/2019, DEVIDO A PANE OCORRIDA NO SISTEMA PROCESSUAL.
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22/02/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/02/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/02/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/11/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 130-2018
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26/10/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/10/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 14:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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27/09/2018 10:08
REMETIDOS CONTADORIA - 1 VOL
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29/08/2018 16:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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21/08/2018 20:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2018 13:40
Conclusos para decisão
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10/07/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2018 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 99 FLS
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18/05/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/05/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/03/2018 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/01/2018 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 08/2018
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21/11/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/11/2017 15:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/10/2017 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 83 FLS
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01/09/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/08/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/08/2017 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/06/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 51/2017
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10/04/2017 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/04/2017 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2017 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 52 FLS
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10/02/2017 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/02/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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01/12/2016 09:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/11/2016 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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27/10/2016 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/08/2016 17:09
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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30/08/2016 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/08/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 067/2016
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01/07/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/07/2016 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2016 12:52
Conclusos para despacho
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16/05/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2016 16:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/05/2016 16:42
INICIAL AUTUADA
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29/04/2016 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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