TRF1 - 1000301-69.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000301-69.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG E ADVOGADAS ASSOCIADAS-SOCIEDADE SIMPLES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BELÉM, 10 de junho de 2024.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO 5ª Vara Federal Cível da SJPA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000301-69.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ELIO VIANNA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ÉLIO VIANNA BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 081.800.591-2), com DIB 03/06/1989, vez que aplicado no benefício teto ao salário de contribuição quando de sua concessão, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Em apertada síntese, diz que o valor recebido não corresponde ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, devendo o benefício originário ser revisto, observando-se o novo limitador da renda mensal reajustada, fixada pela EC nº 20/98 e pela EC nº. 41/2003, promovendo-se, por conseguinte, a devida atualização do seu benefício de aposentadoria.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Em despacho exarado foi deferido o benefício da justiça gratuita, concedeu-se prioridade de tramitação em razão da condição de idoso do autor, determinou-se a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou não apresentou contestação.
Remetidos os autos à Contadoria, o Setor de Cálculos apresentou informações.
Foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito em razão de determinação do e.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.761.874 – SC, tendo a parte autora interposto o agravo de instrumento nº º 1005897-89.2021.4.01.0000, contra aludida decisão.
Em se retratando este juízo determinou o prosseguimento do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - Decadência A pretensão de adequar o valor percebido em decorrência de benefício previdenciário a limitador (teto) de pagamento superveniente não implica em alterar o ato de concessão, porquanto não se busca alterar o salário de benefício.
Consoante notória jurisprudência do STF, inclusive objeto de julgamento em repercussão geral (RE 564.354), a incidência imediata de novo limitador previdenciário não ofende o ato jurídico perfeito.
Dessarte, não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. - Prescrição O STJ consolidou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990". (Resp n. 1.761.874-SC).
Desse modo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede à propositura desta ação, datada em 26/01/2018, nos termos do que foi decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. - Mérito No mérito propriamente dito, cinge-se a demanda ao pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora (aposentadoria NB 081.800.591-2), em virtude de ter seu pagamento limitado ao teto previsto à época da sua concessão (03/06/1989), observando-se em todo o caso, a aplicação do teto limitador previsto nas EC’s 20/98 e 41/2003.
Como é sabido, para a concessão do benefício previdenciário devem ser observadas, no momento de seu deferimento, as leis então vigentes, incluso o teto previdenciário, o qual tem sofrido várias alterações, derivadas de normas legais, aplicadas em face dos segurados do INSS.
No caso em comento, sendo o benefício concedido em 03/06/1989, dentro do período do denominado “buraco negro”, ou seja, 05.10.1988 e 05.04.1991, está sujeito à revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91: Art. 144.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da atual Constituição (05/10/88) e a edição da Lei 8.213/91 (05/04/1991) deve observar o disposto no artigo 144 e seu parágrafo único do aludido diploma legal, visto que o artigo 202 da CF não é autoaplicável e tampouco possui efeito retroativo, pois dependia de integração legislativa a fim de conferir eficácia ao direito nele contido, o que efetivamente só ocorreu com a edição da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI COM APLICAÇÃO DO INPC SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTS. 29, 31 E 144 DA LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB 16/10/1998).
INAPLICABILIDADE. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 16/10/1998 (fls. 12), quando já vigente a Lei 8.213/1991, que estabeleceu a sistemática de cálculo da renda mensal inicial – RMI dos benefícios previdenciários considerando “a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses” (art. 29). 2.
Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício devem ser reajustados, mês a mês, de acordo com a variação do INPC, calculado pelo IBGE, referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício (art. 31). 3.
A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 é dirigida aos benefícios concedidos, entre a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) e 5 de abril de 1991 (período chamado “buraco negro”), de forma que a revisão do cálculo da renda mensal inicial, seja feita com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, considerando, no entanto, para fins de pagamento de diferenças, tão-somente aquelas verificadas a partir de junho de 1992, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4.
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. 5.
No caso dos autos, entretanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 110.470.162-3 do autor, foi concedido em 16/10/1998 (fl. 12), fora do período a que se refere o art. 144 da Lei n. 8.213/91, descabendo falar em revisão da RMI do benefício com base no INPC, como decidido na sentença recorrida. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. (AC 0057580-90.2008.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/08/2017) Verifica-se, no caso, que a parte autora obteve seu benefício de aposentadoria em 03/06/1989, ou seja, dentro do período intitulado pela jurisprudência como "buraco negro", tendo, pois, direito à revisão da RMI pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição corrigidos mês a mês.
Já quanto a revisão do benefício de acordo com os limites estabelecidos pelas EC nº 20/98 e EC nº. 41/2003, já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE, decidido, com força de Repercussão Geral, que há o direito à readequação do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas 20/98 e 41/2003: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há, pelo menos, duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” (grifo nosso) Dessa forma, tanto o art. 14 da EC nº. 20/98, como o art. 5º da EC nº. 41/2003, devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do NCPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE). 5. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 6.
Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC's 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”.
Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)". 7.
In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado “buraco negro”, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 8.
Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial não conhecida. (AC 0030702-48.2016.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018) No caso concreto, conforme esclareceu a contadoria: Em cumprimento à determinação retro, informamos: O procedimento que culminou no parecer anterior e nos cálculos a ele anexados, fundamenta-se na existência ou não de adequação das rendas mensais aos tetos, até pela ausência de carta revisional do art. 144, da Lei 8.213/91.
Requeremos, portanto, a desconsideração de ambos.
Entretanto, com os documentos juntados, elaboramos recálculo de RMI, no qual se observa limitação do SB ao teto em 72,11%, vez que a média totalizou 1.6111,03, sendo adotado SB no valor de 936,00 (teto).
A renda mensal paga em 12/98 foi submetida ao teto, o mesmo não se verificou em 01/04.
Informamos, ainda, de acordo com o procedimento acima, a renda mensal atual (RMA) deve ser majorada, na forma demonstrada em nossa planilha.
Na oportunidade, juntamos planilhas de cálculo da diferença (parcial) que entendemos devida, atualizadas pelo IPCA-e (RE 870.947), com parcelas apuradas nos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e da ACP.
Este é o nosso parecer.
Como se vê a Contadoria informou que, de fato, seu benefício foi limitado ao teto, quando da concessão (05/04/1989), e que, evoluindo o salário de benefício, a renda mensal foi limitada ao teto em 12/98, porém não em 01/04.
Nesse contexto, é imperativa a readequação da renda mensal inicial da parte autora, conforme o Setor de Cálculo.
Para que o beneficiário faça jus à revisão, não é necessário que a limitação tenha ocorrido apenas por força das emendas constitucionais.
Se houve limitação ao teto quando da data da concessão, o beneficiário faz, igualmente, jus à revisão do benefício.
Nesse sentido, confiram-se: PJe - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença de fls. 94/96 (rolagem única processual), que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a aplicar ao benefício do autor os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, implantando a nova renda mensal do benefício conforme a fundamentação, bem como a pagar as diferenças vencidas a partir de 13/04/2013. 2.
Recorre a parte ré sob o fundamento de que o leading case julgado pelo STF não determinou a incorporação da diferença que reflete o prejuízo do segurado com a aplicação do teto previdenciário quando da concessão do benefício, a despeito de a renda mensal do benefício na data do advento das Emendas Constitucionais não ser inferior à nova renda mensal, calculada a partir da RMI, substituindo-se o teto da concessão pelo superveniente. 3.
Benefícios concedidos anteriormente à Lei 8.213/91: No ponto, tem-se que no julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado nenhum limite temporal.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. 4.
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição.
Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário. 5.
Há, sobre a matéria, repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência (RE 937.595/SP), para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 6.
Portanto, não há limitação temporal para que o beneficiário possa fazer jus à revisão pleiteada, bastando que haja demonstração de que o valor do benefício tenha sido limitado ao teto, o que foi demonstrado nos autos (fl. 24 da rolagem única processual). 7.
Com efeito, não só os benefícios que sofreram limitação quando da sua concessão inicial têm direito à readequação com a incidência dos novos tetos, mas também aqueles que foram limitados pelos tetos então vigentes após a realização de revisões efetuadas pela Autarquia, a exemplo da adequação ao disposto no artigo 58, do ADCT. 8.
Apelação desprovida. (AC 1007393-46.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2019 PAG.) (...) 11.
Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 21 e 121, indicando uma RMI Revista com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de Cr$ 45.287,76, decorrente de limitação do salário de benefício apurado, de Cr$ 98.193,97 ao teto da época, em setembro de 1990 (Cr$ 45.287,76), com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual se afigura correta a sentença em sua parte principal, fazendo jus a parte autora à revisão de sua pensão, pela repercussão em seus proventos dos reflexos da readequação do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria originário, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/203. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013417-98.2016.4.02.5001, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
CERCEAMENTO.
ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
POSSIBILIDADE.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. - Cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se bem instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa. - Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). - A questão não comporta digressões, pois o C.
STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
Precedente. - No caso, o autor obteve inicialmente benefício de auxílio-doença (DIB 12/9/90), posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez (DIB 1/3/92).
O demonstrativo de cálculo revela que o salário-de-benefício do auxílio-doença (DIB 12/9/90) ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 45.287,76), após revisão do "buraco negro", suficiente à recomposição à luz das ECs 20 e 41.
Para fins revisionais, leva-se em consideração o benefício originário, no caso, o auxílio-doença, e não o derivado. - Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral. - Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C.
STJ). - (...) (ApCiv 5002760-89.2017.4.03.6119, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.) Nesse contexto, é imperativa a readequação da renda mensal inicial do benefício da parte autora e a evolução da média dos salários de contribuição do benefício para verificar qual seria sua renda mensal corrigida, aplicando, se for o caso, o teto instituído pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante a evolução da média dos salários de contribuição do benefício, aplicando, se for o caso, os tetos instituídos pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, com suas atualizações.
Condeno o INSS ao pagamento de retroativos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício, devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data da efetiva revisão.
Sob o montante incidirão correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo assinalado no item “a”, arquivem-se os presentes autos. -
09/12/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2020 15:41
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 15:26
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
29/06/2020 15:26
Juntada de Cálculos judiciais
-
29/02/2020 23:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/02/2020 23:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
18/11/2019 20:13
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2019 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2019 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 18:05
Juntada de manifestação
-
28/01/2019 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2018 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2018 09:53
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
22/08/2018 09:53
Juntada de Cálculos judiciais
-
25/05/2018 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2018 14:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
23/05/2018 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2018 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/01/2018 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/01/2018 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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