TRF1 - 1000771-97.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000771-97.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONIR EDSON STORCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 POLO PASSIVO:SAULO SAMPAIO MACEDO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Porto Velho/RO, no qual a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada conclua o processamento do requerimento administrativo para fins de concessão de benefício.
Decisão (ID 1590013368) indeferiu o pedido liminar.
Sem informações pelo INSS.
O impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (id 1629831197).
Decisão id 1744249075 manteve a decisão agravada.
O MPF, por sua vez, informou não ter interesse no processo. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus diz respeito ao direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável.
Por ocasião da cognição do pedido liminar, a matéria de direito foi exaustivamente analisada, não sendo acrescentado qualquer dado novo com o avanço da marcha processual, tornando desnecessário o revolvimento do que já decidido.
A decisão que indeferiu a liminar, no que importa aqui, está vazada nos seguintes termos: “Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
Não se sabe desde quando o processo administrativo foi encaminhado para Superintendência a fim de dar cumprimento ao acórdão, mas o transcurso de mais de 3 meses para implantação do benefício viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Ressalto que embora concedido administrativamente o benefício, no presente caso o processo administrativo não findou, uma vez que o benefício não foi implantado.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar e implantar os benefícios em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo com a implantação do benefício já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.”.
Portanto, ausentes os requisitos legais e não sendo acrescentado qualquer dado novo desde a decisão que indeferiu a liminar não deve ser concedida a segurança.
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000771-97.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONIR EDSON STORCK REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - RO12971 POLO PASSIVO:SAULO SAMPAIO MACEDO Destinatários: LEONIR EDSON STORCK YAN MIGUEL FERREIRA DE MELO - (OAB: RO12971) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 17 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
26/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000771-97.2023.4.01.4103 IMPETRANTE: LEONIR EDSON STORCK IMPETRADO: SAULO SAMPAIO MACEDO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, seja determinada à autoridade coatora a imediata implantação do benefício sob o protocolo n° 2114781821 e NB 202.485.312-3, em prazo não superior a 30 dias.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 14/07/2021, o qual foi indeferido.
Em 01/11/2021 interpôs recurso administrativo que foi provido conforme Acordão de 19/01/2023.
Por fim, alega que até a presente data o benefício não foi implantado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99 e da Lei de benefícios. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
Não se sabe desde quando o processo administrativo foi encaminhado para Superintendência a fim de dar cumprimento ao acórdão, mas o transcurso de mais de 3 meses para implantação do benefício viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Ressalto que embora concedido administrativamente o benefício, no presente caso o processo administrativo não findou, uma vez que o benefício não foi implantado.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar e implantar os benefícios em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo com a implantação do benefício já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual apresentado a procuração e pagamento de custa.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça para notificação do impetrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** MANDADO DE SEGURANÇA - INÉRCIA ADMINISTRATIVA Petição inicial 23040615545082900001548843565 MANDADO DE SEGURANÇA - INÉRCIA ADMINISTRATIVA (1) Inicial 23040615552933900001548843568 ÁCORDÃO - PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Documento Comprobatório 23040615562427400001548843578 CPF - REQUERENTE Documento de Identificação 23040615562427400001548863032 CTPS Documento de Identificação 23040615562427400001548863035 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 23040615562427400001548863038 EXAME - 29.03.2022 Documento Comprobatório 23040615562427400001548863040 EXAME Documento Comprobatório 23040615562427400001548863042 LAUDO MEDICO 11-08-20223 Documento Comprobatório 23040615562427400001548863043 LAUDO MEDICO 22-08-22 Documento Comprobatório 23040615562427400001548863044 LAUDO MÉDICO DERMATOLÓGICO Documento Comprobatório 23040615562427500001548863046 PROCESSO OBJETO DE RECURSO Documento Comprobatório 23040615562427500001548863047 PROCURAÇÃO Procuração 23040615562427500001548863049 REQUERIMENTO INICIAL Documento Comprobatório 23040615562427500001548863050 RG - REQUERENTE Carteira de identidade 23040615562427500001548863051 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23041009161211200001549991571 -
10/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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10/04/2023 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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