TRF1 - 1012696-20.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 11:53
Extinto o processo por desistência
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05/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 04:19
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1012696-20.2023.4.01.3900 AUTOR: WANDERSON SANTOS CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento do seguro DPVAT.
Após a designação de perícia médica, o autor pleiteou a realização da prova pericial no foro de seu domicílio, Redenção /PA.
A Súmula 540 do STJ assenta que "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
No caso dos autos, verifica-se que o autor optou em ajuizar a ação no domicílio do réu, ou seja, abdicou expressamente o foro do seu domicílio.
O interesse de uma das partes em transferir a realização da perícia para outro foro só se justifica em hipóteses excepcionais, que não é o caso dos autos.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de perícia mediante carta precatória, a Turma negou provimento ao recurso.
Segundo a Relatoria, não obstante ter ajuizado a ação de cobrança do seguro DPVAT no domicílio da seguradora ré, o autor pleiteou a realização da prova pericial no foro de seu domicílio.
Nesse contexto, o Magistrado lembrou que na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, a competência é relativa, tendo o segurado a faculdade de propor a demanda no foro de seu próprio domicílio, no do local do acidente ou do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único.
Com efeito, ressaltou não se tratar de hipótese excepcional que justifique transferir a realização da perícia para outra comarca, devendo prevalecer, após a realização de inúmeros atos processuais, a conveniência e a faculdade do autor hipossuficiente quando optou em ajuizar a ação em foro diverso de seu domicílio.
Dessa forma, o Colegiado confirmou a decisão judicial por entender que o autor abdicou expressamente do foro de seu domicílio.. 20110020092276AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2011, Publicado no DJE: 11/07/2011.
Pág.: 95.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de transferência da perícia para o Município de Redenção.
Remetam-se os autos à Central de Perícias para o prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/06/2023 17:02
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/06/2023 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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16/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:57
Juntada de manifestação
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28/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Pará INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO:1012696-20.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: WANDERSON SANTOS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDICARLOS DE SOUSA SANTOS - PA35085 POLO PASSIVO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): AUTOR: WANDERSON SANTOS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EDICARLOS DE SOUSA SANTOS - PA35085 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimá-los(as), eletronicamente, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 26 de abril de 2023 (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Pará -
26/04/2023 15:58
Juntada de contestação
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26/04/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:49
Perícia agendada
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04/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:34
Desentranhado o documento
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04/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:34
Desentranhado o documento
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04/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/03/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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