TRF1 - 1002367-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002367-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BASILIO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA PEREIRA SIQUEIRA - GO20745 e JEFFERSON JOFFRE JAYME - GO21257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que FRANCISCO BASÍLIO PAIXÃO, representada por seu curador o Sr.
BONFIM BASÍLIO DA PAIXÃO, pleiteia a habilitação no benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSÉ BASÍLIO DA PAIXÃO, falecido em 19/08/1984, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 206.326.639-0, DER: 28/07/2022, id. 1560816941, pág. 55).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOSÉ BASÍLIO DA PAIXÃO ocorreu em 19/08/1984 e está comprovado pela certidão (id. 1560863384).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, pois, o benefício foi concedido à esposa, BENEDITA PEREIRA DA PAIXÃO, mãe do autor, NB 090.547.268-3 (DIB: 19/08/1984 , DCB: 21/07/2015, id. 1560816941, pág. 10).
Pois bem, a parte autora pretende a habilitação tardia na pensão recebida por sua mãe em razão do falecimento de seu pai, na condição de filho inválido.
A controvérsia, de outra parte, cinge-se quanto à dependência econômica da parte autora, inclusive pelo fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe (NB: 190.530.998-5).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 1650983987) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “CID: F.70.1 Retardo mental - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento H.90 Perda da audição” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença é “ao nascimento” (quesito “2”).
A perita afirma que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente e que esta possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (quesitos “4” e “5”): “A deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) caracteriza-se por déficits em capacidades mentais genéricas, como raciocínio, solução de problemas, planejamento, pensamento abstrato, juízo, aprendizagem acadêmica e aprendizagem pela experiência.
Os déficits resultam em prejuízos no funcionamento adaptativo, de modo que o indivíduo não consegue atingir padrões de independência pessoal e responsabilidade social em um ou mais aspectos da vida diária, incluindo comunicação, participação social, funcionamento acadêmico ou profissional e independência pessoal em casa ou na comunidade.” Data de início da incapacidade (DII): “ao nascimento” (quesitos “6”).
Esclarece-se, por fim, que, conforme informado pela expert, o autor “precisa de cuidador em tempo integral para ajudar nas atividades básicas de vida”.
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Dessa forma, considerando que a invalidez da parte autora advém de retardo mental e que a doença o acompanha desde o nascimento, conforme análise dos quesitos “2” e “6” do laudo pericial, ou seja, antes dos 21 anos de idade, e em momento anterior ao óbito dos genitores, resta evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor, por consequência o direito à percepção do benefício pleiteado.
Ademais, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Por outro lado, a jurisprudência vem entendendo que “não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais” (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021).
Assim, tem-se que é possível postular a concessão de duas pensões, uma em virtude do falecimento do pai, e outro da mãe.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado dos instituidores e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o autor ser habilitado tardiamente no benefício de pensão por morte em razão do óbito do genitor, ocorrido em 19/08/1984.
A data de início do benefício deve ser a DER: 28/07/2022, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a HABILITAR TARDIAMENTE o autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no benefício de pensão por morte NB: 090.547.268-3, tendo como instituidor JOSÉ BASÍLIO DA PAIXÃO, falecido em 19/08/1984, com data de início do benefício (DIB: 28/07/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023) e RMI conforme legislação vigente.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso do segundo benefício referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002367-76.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BASILIO DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício pensão por morte, na condição de filho deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/05/2023 (SÁBADO), às 12h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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