TRF1 - 0052382-06.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052382-06.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052382-06.2013.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: STENIO CALDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0052382-06.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, em face de acórdão regional, de relatoria do e.
Desembargador Federal então à frente do acervo, que negou provimento a ambas as apelações, interpostas pela União e pela parte autora, e deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença, "na parte em que julgou procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados e, consequentemente, no que tange aos ônus de sucumbência, para declarar que as despesas processuais deverão ser rateadas entre as Partes, que também suportarão os honorários devidos aos respectivos Patronos." Em razões dos embargos, alega a parte autora que o acórdão contém vício de contradição, ao argumento de que, embora tenha concluído pela ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário, decidiu, contraditoriamente, que não há necessidade de devolução, pela UFMA, dos valores já descontados a mesmo título.
Por sua vez, sustenta a União nos seus embargos, a cujas razões a UFMA aderiu, que o acórdão incorreu no vício de omissão, por ter deixado de se pronunciar sobre o entendimento acerca da configuração de erro material ou de erro de interpretação de lei, no caso concreto.
Afirma que o pagamento indevido não decorre de errônea ou inadequada interpretação de lei por parte da Administração e sim de erro operacional, material ou de fato, o que enseja a reposição ao erário.
Com as contrarrazões de ambas as partes aos embargos de declaração, vieram-me conclusos. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0052382-06.2013.4.01.3700 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (Relatora): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
De seu turno, a contradição autorizadora dos aclaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
O acórdão embargado ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URP DE FEVEREIRO DE 1989. 26.05%.
SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
INCORPORAÇÃO DE VALORES AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADO.
LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ATO DE CONCESSÃO INICIAL APOSENTADORIA.
APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE PELO TCU.
NEGATIVA DE REGISTRO.
DECADÊNCIA.
NÃO EXISTÊNCIA.
ATO COMPLEXO.
LIMITAÇÃO.
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO E RECEBIMENTO EM BOA FÉ.
RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
LEI N. 9.289/1996.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÕES.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 — É parte legitima para figurar no polo passivo da demanda a Fundação Universidade Federal do Maranhão — UFMA, uma vez que a Parte-autora é aposentada dessa instituição e é dela que recebe os seus proventos, razão por que caberá à Fundação dar cumprimento a quaisquer determinações judiciais que incidam sobre a gestão da folha de pagamento da Parte-requerente.
Ademais, na condição de fundação pública, reconhece-se à UFMA autonomia administrativa e financeira, circunstância que também corrobora a sua legitimidade para responder aos termos desta demanda. 2 — Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a decadência quinquenal de que trata o art. 54, da Lei n. 9.784/1999, não se aplica ao julgamento de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, de competência dos Tribunais de Contas, uma vez que se afigura complexo aquele ato.
Ademais, não consubstancia hipótese de autotutela a competência inscrita no art. 71, III, da CF, que se dá não no exercício de controle interno, mas no de controle externo, a cargo do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. 3 — Mostrou-se ilegal a incorporação dos valores referentes à URP de fevereiro de 1989 (26.05%), bem como a sua extensão aos proventos de aposentadoria, de que se beneficiou a Parte Apelante.
Com efeito, não obstante tal pagamento haja sido determinado por sentença judicial transitada em julgado da eg.
Justiça do Trabalho, esse diploma, em verdade, não assegurou aquele direito, por tempo indeterminado.
Ademais, a Parte Recorrente se beneficiou da transposição do regime da CLT para o da Lei n. 8.112/90, pelo que fez jus à incorporação de vantagens e ao pagamento, sob a rubrica VPNI, de diferenças decorrentes de eventual decesso remuneratório, em decorrência da alteração de regime. 4 — Não obstante ilegal a incorporação, não há falar em necessidade de recompor o Erário.
De molde, sabe-se que a jurisprudência pátria, e o próprio TCU, estenderam pálio ao entendimento segundo o qual não devem ser repetidos os valores pagos ao Servidor por errônea interpretação da lei — ou de diploma equivalente, rectius: decisão judicial transitada em julgado — se a própria Administração, em boa-fé, creditou-os em folha de pagamento, por equivocada interpretação. 5 — Não malfere a norma insculpida no art. 4º , I, da Lei n. 9289/96, a imposição às pessoas jurídicas de direito público, quando sucumbentes, da obrigação de reembolsar o particular-autor quanto às despesas processuais por ele adiantadas, por ocasião do ajuizamento da ação.
Com efeito, a isenção prevista no mencionado dispositivo legal não alcança a obrigação de ressarcir essas despesas. 6 — Em que pese indevida a repetição dos valores indevidamente pagos, a título de recomposição do Erário, não tem cabimento a devolução destes à Parte-autora, eis que tal procedimento, depois de declarada a ilegalidade da incorporação da URP, não se daria em boa-fé. 7 — Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento, para reformar a Sentença, na parte em que acolheu o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, bem como em relação aos ônus de sucumbência, para declarar que as despesas processuais serão rateadas entre as Partes, que também suportarão os honorários devidos aos respectivos Patronos.
Apelações a que se nega provimento.
Alega a parte autora que o acórdão contém vício de contradição, ao argumento de que, embora tenha concluído pela ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário, decidiu, contraditoriamente, que não há necessidade de devolução, pela UFMA, dos valores já descontados a mesmo título.
Embora a contradição autorizadora dos aclaratórios situe-se no âmbito formal, revelando proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo, e, no caso específico dos autos, a contradição se aproxime do paradoxo, em nível de ideias, entendo que as razões merecem acolhida, em homenagem a princípios processuais, como da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas.
Com efeito, é assente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na mesma linha de entendimento invocado nos embargos de declaração, de que não se faz lógica a ideia de se considerar a ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário e não se concluir pela devolução dos descontos já realizados.
A propósito desse entendimento: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VANTAGENS PAGAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DESCONTOS EVENTUALMENTE JÁ REALIZADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO SERVIDOR.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACATAMENTO DO PEDIDO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
In casu, assiste razão à ora embargante, uma vez que a questão afeta a devolução dos valores não restou apreciada pelo colegiado. 2.
O entendimento do Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial.
Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010. 3.Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.298.151/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) 2.
Tratando-se de ação em que se objetiva o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de valores recebidos de boa-fé pelos Servidores, em razão de decisão judicial, a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido.
Não configurando, assim, julgamento extra petita, nem importando em revisão do conjunto probatório dos autos tal provimento. 3.
Agravos Internos da UTFPR e do ANDES a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp 1.321.804/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017) Assim, embora não se desconheça a existência de entendimento em direção diversa nesta Corte, acompanho a orientação do e.
STJ, de que a restituição de valores é corolário da compreensão de que não são repetíveis os valores pagos por erro da Administração, quando demonstrada a boa-fé do servidor.
Merecem, portanto, acolhimento as razões dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
No que se refere aos embargos opostos pela União, apontando vício de omissão no acórdão recorrido, por ter deixado de se pronunciar sobre o entendimento acerca da configuração de erro material ou de erro de interpretação de lei no caso concreto, e, consequentemente, sobre a devolução ao erário em caso de erro operacional, não merecem prosperar suas razões.
Não obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar na apontada omissão do v. acórdão, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O acórdão embargado concluiu, à luz do entendimento jurisprudencial, pelo não cabimento da devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrente de erro da própria Administração, consoante excerto da ementa: 4 — Não obstante ilegal a incorporação, não há falar em necessidade de recompor o Erário.
De molde, sabe-se que a jurisprudência pátria, e o próprio TCU, estenderam pálio ao entendimento segundo o qual não devem ser repetidos os valores pagos ao Servidor por errônea interpretação da lei — ou de diploma equivalente, rectius: decisão judicial transitada em julgado — se a própria Administração, em boa-fé, creditou-os em folha de pagamento, por equivocada interpretação.
Ademais, relevante observar que o egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1.009, recurso representativo REsp 1769306/AL, cuja questão submetida a julgamento foi "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" -, firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve a modulação dos efeitos da decisão, consoante os termos: "7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado em 19/0b5/2021).
A propósito: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONSIDERAÇÃO.
ERRO DE OPERAÇÃO.
ANUÊNIO PAGO A MAIOR.
REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.009/STJ.
MODULAÇÃO.
CORREÇÃO.
DECADÊNCIA.
QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas por servidor público, por erro de operação, quando tal irresignação materializar-se em demandas distribuídas em momento anterior à publicação da tese firmada no Tema 1.009/STJ. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.736.337/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Nessa perspectiva, inexistindo vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, deve eventual inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer como devida a restituição dos valores já descontados de seus proventos a título de reposição ao erário e rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052382-06.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052382-06.2013.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: STENIO CALDEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022/CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II − A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
III − De seu turno, a contradição autorizadora dos aclaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
IV − Alega a União que o acórdão incorreu no vício de omissão, por ter deixado de se pronunciar sobre o entendimento acerca da configuração de erro material ou de erro de interpretação de lei no caso concreto, e, consequentemente, sobre a devolução ao erário em caso de erro operacional.
V – No entanto, o acórdão embargado concluiu, à luz do entendimento jurisprudencial, pelo não cabimento da devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrente de erro da própria Administração, consoante excerto da ementa: "4 — Não obstante ilegal a incorporação, não há falar em necessidade de recompor o Erário.
De molde, sabe-se que a jurisprudência pátria, e o próprio TCU, estenderam pálio ao entendimento segundo o qual não devem ser repetidos os valores pagos ao Servidor por errônea interpretação da lei — ou de diploma equivalente, rectius: decisão judicial transitada em julgado — se a própria Administração, em boa-fé, creditou-os em folha de pagamento, por equivocada interpretação." VI – Inexistindo vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, deve eventual inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
VII − Por sua vez, alega a parte autora que o v. acórdão contém vício de contradição, ao argumento de que, embora tenha concluído pela ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário, decidiu, contraditoriamente, que não há necessidade de devolução, pela UFMA, dos valores já descontados a mesmo título.
VIII − Ainda que a contradição autorizadora dos aclaratórios situe-se no âmbito formal, revelando proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo, e, no caso específico dos autos, a contradição se aproxime do paradoxo, em nível de ideias, entendo que as razões merecem acolhida, em homenagem a princípios processuais, como da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas.
IX − Com efeito, é assente a orientação jurisprudencial do e.
STJ na mesma linha de entendimento invocado nos embargos de declaração, de que não se faz lógica a ideia de se considerar a ilegalidade dos descontos a título de reposição ao erário e não se concluir pela devolução dos descontos já realizados.
X − "Esta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.(AgInt no REsp n. 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) XI − Embargos de declaração da União rejeitados.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos (restituição dos valores já descontados).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Brasília, Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
24/09/2021 15:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2021 20:56
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:21
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 15:21
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 15:18
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 14:06
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/12/2019 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/11/2019 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/11/2019 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/10/2019 07:52
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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23/10/2019 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4819328 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/10/2019 10:47
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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03/10/2019 14:55
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08.10.2019
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30/09/2019 18:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4806962 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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30/09/2019 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4806963 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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25/09/2019 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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20/09/2019 14:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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11/09/2019 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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06/09/2019 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4790696 EMBARGOS DE DECLARACAO
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23/08/2019 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - STENIO CALDEIRA
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20/08/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/08/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2019. Nº de folhas do processo: 481. Destino: E-13
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14/08/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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12/08/2019 15:19
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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07/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - e deu provimento parcial à Remessa Oficial, tida por interposta
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07/08/2019 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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24/07/2019 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - PAUTA DE 07.08.2019
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22/07/2019 12:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2019
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22/07/2019 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 07.08.2019
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18/07/2019 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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06/03/2015 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2015 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/03/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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05/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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