TRF1 - 0005966-88.2015.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005966-88.2015.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIZOMAR BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033 POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NIZOMAR BEZERRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria especial (NB 043.689.193-0), com DIB 12/11/1990, vez que aplicado no benefício teto do salário de contribuição quando de sua concessão, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Em apertada síntese, diz que o valor recebido pela parte autora não corresponde ao total dos rendimentos que deveria estar recebendo, devendo o benefício ser revisto, observando-se o novo limitador da renda mensal reajustada, fixada pela EC nº 20/98 e pela EC nº. 41/2003, promovendo a devida atualização do benefício.
Requer, ainda, o pagamento de retroativos, observada a prescrição quinquenal.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho de fl. 19 Id.
Num. 370545417 deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como determinou que, após contestado o feito e havendo arguição de preliminares ou se a ré, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe impuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Em petição de fls. 26-27 de Id.
Num. 370545417, a parte autora requer a remessa dos autos a contadoria judicial, tendo em vista que o benefício da parte autora foi limitado ao teto quando de sua concessão.
O INSS em petição fl. 30 manifesta que não há mais provas a produzir, protestando pela improcedência da presente demanda.
Em despacho de fls. 33-34 chamou o feito à ordem, tendo em vista que não há comprovação de requerimento administrativo de revisão de benefício, considerando o julgamento do RE n° 631.240, relator Ministro Roberto Barroso assentou a necessidade de requerimento prévio administrativo para fins de configuração de interesse de agir nas demandas ajuizadas contra a Autarquia Previdenciária.
Por fim, considera que o valor da causa não observou a prescrição quinquenal.
Em petição de fls. 38-42 de Num. 370545417, aduz que não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, informa que não conseguiu obter a carta de concessão do referido benefício, tendo em vista que as cartas de concessão que são muito antigas não constam no sistema.
Acerca do valor da causa sustenta que a presente ação foi distribuída e recebida em fevereiro de 2015, sob a vigência do CPC de 1973 e o pedido da Autora é que houve a interrupção da prescrição com a citação do INSS na Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011.
A parte autora em petição fl. 43 comunica a interposição de Agravo de Instrumento.
Despacho de fl. 56 encaminhou os autos à contadoria.
Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio a informação de fl. 58, concluindo pela existência de diferenças devidas ao autor.
Em petição de fl. 64 a parte autora apresenta impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria.
Despacho de fl. 68 deu vistas ao INSS acerca dos cálculos apresentados às fls. 58-61.
Após remetam-se os autos novamente à Contadoria do Juízo para manifestação conclusiva acerca da impugnação apresentada pelo demandante às fls. 64-67.
O INSS, em petição fl. 71 informa que nada tem a opor aos cálculos apresentados à fl. 58.
Remetidos os autos à Contadoria, em manifestação de fl. 73 reitera o parecer anterior de fl. 58, concluindo que a diferença apurada decorre unicamente de índice teto vez que as rendas mensais pagas não foram submetidas aos tetos.
Em petição de fls. 84-85 a parte autora requer a juntada do contrato de honorários.
Despacho de fl. 88 determinou a suspensão do feito até posterior manifestação do STJ acerca dessa matéria.
Em petição de fls. 91-92, a parte autora desiste do pedido de interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183.
Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria (NB 043.689.193-0), com DIB 12/11/1990, em adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003. - Decadência A pretensão de adequar o valor percebido em decorrência de benefício previdenciário a limitador (teto) de pagamento superveniente não implica em alterar o ato de concessão, porquanto não se busca alterar o salário de benefício.
Consoante notória jurisprudência do STF, inclusive objeto de julgamento em repercussão geral (RE 564.354), a incidência imediata de novo limitador previdenciário não ofende o ato jurídico perfeito.
Não há, portanto, decadência do direito de questionar o ato de concessão, com base nesse fundamento. - Prescrição O STJ consolidou o entendimento de que o parâmetro para fins de prescrição quinquenal, em pedido cujo coincida com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, é a data do ajuizamento da ação individual (Resp n. 1.761.874-SC).
Desse modo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede à propositura desta ação, datada em 12/03/2015 (fls. 03-06), nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. - Mérito No mérito propriamente dito, afirma o autor que o STF não limitou a possibilidade de revisão, com fundamento em adequação aos tetos previstos pelas Emendas n. 20/98 e 41/03, a benefícios concedidos após a inauguração da nova ordem constitucional.
Assim, como seu salário de benefício foi diminuído em razão da incidência de limitador previsto pela legislação vigente na data de início de seu benefício Como é sabido, para a concessão do benefício previdenciário devem ser observadas, no momento de seu deferimento, as leis então vigentes, incluso o teto previdenciário, o qual tem sofrido várias alterações, derivadas de normas legais, aplicadas em face dos segurados do INSS.
No caso em comento, sendo o benefício concedido em 12/11/1990 (fls. 11-12), dentro do período do denominado “buraco negro”, ou seja, 05.10.1988 e 05.04.1991, está sujeito à revisão prevista no art. 144, da Lei 8.213/91: Art. 144.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Com efeito, conforme orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores (STF e STJ), a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da atual Constituição (05/10/88) e a edição da Lei 8.213/91 (05/04/1991) deve observar o disposto no artigo 144 e seu parágrafo único do aludido diploma legal, visto que o artigo 202 da CF não é autoaplicável e tampouco possui efeito retroativo, pois dependia de integração legislativa a fim de conferir eficácia ao direito nele contido, o que efetivamente só ocorreu com a edição da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECÁLCULO DA RMI COM APLICAÇÃO DO INPC SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
ARTS. 29, 31 E 144 DA LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB 16/10/1998).
INAPLICABILIDADE. 1.
A aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 16/10/1998 (fls. 12), quando já vigente a Lei 8.213/1991, que estabeleceu a sistemática de cálculo da renda mensal inicial – RMI dos benefícios previdenciários considerando “a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses” (art. 29). 2.
Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício devem ser reajustados, mês a mês, de acordo com a variação do INPC, calculado pelo IBGE, referente ao período decorrido a partir da data da competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício (art. 31). 3.
A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 é dirigida aos benefícios concedidos, entre a data da promulgação da Constituição Federal (5 de outubro de 1988) e 5 de abril de 1991 (período chamado “buraco negro”), de forma que a revisão do cálculo da renda mensal inicial, seja feita com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, considerando, no entanto, para fins de pagamento de diferenças, tão-somente aquelas verificadas a partir de junho de 1992, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 4.
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que o artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. 5.
No caso dos autos, entretanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 110.470.162-3 do autor, foi concedido em 16/10/1998 (fl. 12), fora do período a que se refere o art. 144 da Lei n. 8.213/91, descabendo falar em revisão da RMI do benefício com base no INPC, como decidido na sentença recorrida. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. (AC 0057580-90.2008.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 29/08/2017) Verifica-se, no caso, que a parte autora obteve seu benefício de aposentadoria em 12/11/1990, ou seja, dentro do período intitulado pela jurisprudência como "buraco negro", tendo, pois, direito à revisão da RMI pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição corrigidos mês a mês.
Já quanto a revisão do benefício de acordo com os limites estabelecidos pelas EC nº 20/98 e EC nº. 41/2003, já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354/SE, decidido, com força de Repercussão Geral, que há o direito à readequação do benefício ao novo teto instituído pelas Emendas 20/98 e 41/2003: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há, pelo menos, duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” (grifo nosso) Dessa forma, tanto o art. 14 da EC nº. 20/98, como o art. 5º da EC nº. 41/2003, devem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do NCPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (STF, RE 564.354 RG/SE). 5. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 6.
Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC's 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”.
Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)". 7.
In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado “buraco negro”, extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos. 8.
Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial não conhecida. (AC 0030702-48.2016.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018) No caso concreto, conforme esclareceu a contadoria (fl. 73): De acordo com o cálculo revisional da RMI juntado à fl. 13, elaborado pelo autor, de acordo com os salários de contribuição de fi. 11-verso, observa-se limitação do SB ao teto em 98,35%, vez que a média totalizou 62.286,65 e o SB ficou limitado a 43.600,58.
Considerando, por sua vez, que o coeficiente de cálculo incidente sobre o SB corresponde a 70% (documento comprobatório nos autos), evoluímos a média no valor de 86.482,52 como renda mensal inicial.
As rendas mensais pagas NÃO foram submetidas aos tetos em nenhuma competência.
Apuramos renda mensal devida em 12/98, excedente ao teto ordinário, o mesmo não ocorrendo na competência 01/04 (EC n° 41/03).
Na oportunidade, juntamos planilhas de cálculo da diferença, atualizadas pelo IPCA-e ( RE 870.947), com parcelas apuradas nos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda e da ACP n° 14 04911-28.2011.4.03.6183.
Esclarecemos, por fim, que a diferença apurada decorre unicamente de índice-teto, vez que as rendas mensais pagas não foram submetidas aos tetos.
Por outro lado, no documento de fl. 11, extraído do sistema de benefícios do INSS, encontra-se consignado “SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO”.
Como se vê, o benefício do autor foi limitado ao teto quando da EC nº 20/98 e não foi limitado ao teto na EC.
N° 41/2003.
Entretanto, foi limitado ao teto quando da concessão do benefício, em 12/11/1990, dentro do período denominado “buraco negro”.
Para que o beneficiário faça jus à revisão, não é necessário que a limitação tenha ocorrido apenas por força das emendas constitucionais.
Se houve limitação ao teto quando da data da concessão, o beneficiário faz, igualmente, jus à revisão do benefício.
Nesse sentido, confiram-se: PJe - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença de fls. 94/96 (rolagem única processual), que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a aplicar ao benefício do autor os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, implantando a nova renda mensal do benefício conforme a fundamentação, bem como a pagar as diferenças vencidas a partir de 13/04/2013. 2.
Recorre a parte ré sob o fundamento de que o leading case julgado pelo STF não determinou a incorporação da diferença que reflete o prejuízo do segurado com a aplicação do teto previdenciário quando da concessão do benefício, a despeito de a renda mensal do benefício na data do advento das Emendas Constitucionais não ser inferior à nova renda mensal, calculada a partir da RMI, substituindo-se o teto da concessão pelo superveniente. 3.
Benefícios concedidos anteriormente à Lei 8.213/91: No ponto, tem-se que no julgamento do RE 564.354 que definiu as balizas para a aplicação dos novos tetos constitucionais, não foi determinado nenhum limite temporal.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. 4.
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício ao patamar fixado pelas EC nºs 20/98 e 41/2003, não se pode olvidar que é imprescindível que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo que a renda mensal do benefício tenha sofrido constrição.
Logo, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do referido recurso extraordinário. 5.
Há, sobre a matéria, repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência (RE 937.595/SP), para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 6.
Portanto, não há limitação temporal para que o beneficiário possa fazer jus à revisão pleiteada, bastando que haja demonstração de que o valor do benefício tenha sido limitado ao teto, o que foi demonstrado nos autos (fl. 24 da rolagem única processual). 7.
Com efeito, não só os benefícios que sofreram limitação quando da sua concessão inicial têm direito à readequação com a incidência dos novos tetos, mas também aqueles que foram limitados pelos tetos então vigentes após a realização de revisões efetuadas pela Autarquia, a exemplo da adequação ao disposto no artigo 58, do ADCT. 8.
Apelação desprovida. (AC 1007393-46.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2019 PAG.) (...) 11.
Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é 3 possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de benefício foi limitado ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 21 e 121, indicando uma RMI Revista com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, no valor de Cr$ 45.287,76, decorrente de limitação do salário de benefício apurado, de Cr$ 98.193,97 ao teto da época, em setembro de 1990 (Cr$ 45.287,76), com coeficiente de cálculo aplicado de 100%, motivo pelo qual se afigura correta a sentença em sua parte principal, fazendo jus a parte autora à revisão de sua pensão, pela repercussão em seus proventos dos reflexos da readequação do valor da renda mensal do benefício de aposentadoria originário, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/203. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013417-98.2016.4.02.5001, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
CERCEAMENTO.
ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03 À LUZ DO RE 564.354 DO STF.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
POSSIBILIDADE.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. - Cerceamento de defesa não configurado, pois a causa encontra-se bem instruída e tramitou em respeito ao contraditório e à ampla defesa. - Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). - A questão não comporta digressões, pois o C.
STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
Precedente. - No caso, o autor obteve inicialmente benefício de auxílio-doença (DIB 12/9/90), posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez (DIB 1/3/92).
O demonstrativo de cálculo revela que o salário-de-benefício do auxílio-doença (DIB 12/9/90) ficou contido no teto previdenciário vigente à época ($ 45.287,76), após revisão do "buraco negro", suficiente à recomposição à luz das ECs 20 e 41.
Para fins revisionais, leva-se em consideração o benefício originário, no caso, o auxílio-doença, e não o derivado. - Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral. - Eventuais diferenças serão devidas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C.
STJ). - (...) (ApCiv 5002760-89.2017.4.03.6119, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.) Nesse contexto, é imperativa a readequação da renda mensal inicial do benefício da parte autora e a evolução da média dos salários de contribuição para verificar qual seria sua renda mensal corrigida, aplicando, se for o caso, o teto instituído pelas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e 41/2003.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante a evolução da média dos salários de contribuição, aplicando, se for o caso, os tetos instituídos pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, com suas atualizações.
Condeno o INSS ao pagamento de retroativos decorrentes da readequação da renda mensal do benefício, devidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação até a data da efetiva revisão.
Sob o montante incidirão correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa de ofício ao TRF da 1ª Região (artigo 496, §4º, II, do CPC).
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo assinalado no item “a”, arquivem-se os presentes autos. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
16/06/2021 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/11/2020 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 08:52
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/11/2020 12:47
Juntada de volume
-
12/06/2020 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/10/2019 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/10/2019 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/09/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - N. 040988 - 27/08
-
16/08/2019 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 067-2019
-
22/07/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2019 18:40
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DETERMINADA SUSPENSÃO DO FEITO
-
28/05/2019 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/12/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 14:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
27/09/2018 10:08
REMETIDOS CONTADORIA - 1 VOL
-
16/08/2018 13:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - REMETER À CONTADORIA
-
31/07/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 69 FLS
-
04/05/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/04/2018 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
11/04/2018 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/07/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 57/2017
-
02/06/2017 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 61 FLS
-
29/05/2017 15:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
06/04/2017 10:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/03/2017 09:09
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/03/2017 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 10:36
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
05/09/2016 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/08/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 067/2016
-
01/07/2016 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2016 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2016 12:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2015 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 10:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/09/2015 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2015 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2015 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2015 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2015 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/06/2015 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/06/2015 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2015 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/06/2015 11:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/06/2015 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2015 10:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/04/2015 10:51
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
31/03/2015 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2015 12:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 12:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/03/2015 12:42
INICIAL AUTUADA
-
12/03/2015 10:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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