TRF1 - 1005652-10.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005652-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010745-82.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ADALGIZA NOGUEIRA SENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005652-10.2023.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações, Competência] Nº na Origem 0010745-82.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal que, em face de decisão do juízo de primeiro grau, declinou da competência para julgar a presente demanda em que se discute contrato de mútuo habitacional, e a consequente competência da Justiça Federal para decidir sobre o feito.
Sustenta, em síntese: a) que todos os autores, da ação originária, estão comprovadamente vinculados ao Ramo 66 – apólice pública, consoante matricula; b) que em regime de repercussão geral, o T ema nº 1.011, oriundo do RE nº 827.996/PR.
E, sob a relatoria e voto condutor do Ministro GILMAR MENDES, a Suprema Corte, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal, fixou, em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF Apresentada contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005652-10.2023.4.01.0000 - [Reajuste de Prestações, Competência] Nº do processo na origem: 0010745-82.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Este Tribunal, em conformidade com a orientação estabelecida pelo STJ, adotou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS” Entretanto, a análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas.
Nessa hipótese, mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
Ressalta-se, também, que o risco de prejuízo ao FCVS, antes exigido pelo entendimento do STJ para ser demonstrado através do esgotamento do FESA, passou a ser presumido com o advento do §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014, que determina a participação da CAIXA como representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou suas subcontas.
Assim, torna-se evidente que a mera presença de risco já autoriza e legitima a CAIXA a intervir na lide para defender os interesses do FCVS.
No mesmo sentido a jurisprudência desta e. 5ª Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROCESSO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DA CAIXA DE INGRESSO NO FEITO.
DEFERIMENTO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA.
IMÓVEIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
I O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
II Com efeito, a interpretação conjunta das Leis n.º 7.682/88 e da nova Lei n.º 13.000/2014 não deixa margem para que haja dúvidas sobre a Caixa Econômica Federal ter legitimidade para ingressar nos feitos em face de seu flagrante interesse jurídico, tendo em vista o risco ou um impacto jurídico ou econômico para ao FCVS ou às suas subcontas.
III No caso, ainda que os contratos tenham sido firmados antes da Lei n.º 7.682/88, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, assumiu as obrigações do seguro habitacional nas hipóteses de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66).
IV - Cumpre registrar, também, que, conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em suas contrarrazões, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, anteriormente, pelo entendimento do STJ, deveria ser demonstrado, passou a ser presumido, na medida em que o §1º do artigo 1º-A da Lei n.º 13.000/2014 determina o ingresso da CAIXA na qualidade de representante do FCVS em todas as ações que representem risco ou impacto ao FCVS ou às suas subcontas.
Como se vê, a mera existência de risco já autoriza e legitima a CAIXA a ingressar na lide na qualidade de parte na defesa dos interesses do FCVS, pois o simples fato de haver risco eventual de responsabilização (do FCVS, do FESA ou de suas subcontas) já a legitimava para tanto.
Precedente.
V Não se verifica litispendência parcial entre a presente demanda com o processo nº 1001779-76.2017.4.01.3600/MT, em relação a determinados agravantes, pois, de acordo com os documentos acostados ao presente agravo de instrumento, os recorrentes comprovaram que trata-se de imóveis que detêm matricula e endereço distintos em relação a aqueles discutidos na mencionada demanda.
VI Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a litispendência apontada.
Embargos de declaração dos agravantes prejudicados. (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOAGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O STJ definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, a competência da Justiça Federal: a) nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (AG 1017573-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 03/11/2021). 2.
Na espécie, há de se reconhecer legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, já que referida empresa pública tem o dever legal de intervir, na condição de representante do FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional nos quais haja um risco ou um impacto jurídico econômico para o Fundo, independentemente da data da celebração do contrato, bastando, apenas e tão somente, averiguar se a apólice securitária é efetivamente de natureza pública (ramo 66), como ocorre no presente caso. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do item n. 2. (AG 1033574-31.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Dessa forma, a CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66), como é o caso.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005652-10.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: MARIA EUNICE GONCALVES BATISTA, MARIA DAS GRACAS BRITO, ALBANIZA MARIA LEAL, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA VERDE, GEZIEL FERREIRA MARTINS, HELLEN RAQUEL MATA MACHADO, SEBASTIAO NORMANDO CARVALHO DE SA, SEVERIANO JOAQUIM DE MOURA, MARIA IDALINA MENESES DO AMARAL, JOAO JOSE DE SOUSA, JOSE MEDEIROS VIANA FILHO, JOSE PEREIRA DE SENA, FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA, SOLIMAR MENDES SOARES, FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO, GRACIMAR ARAUJO RODRIGUES, GABRIEL MENDES FRAZAO, ADALGIZA NOGUEIRA SENA, EXPEDITO ALEXANDRE DA SILVA, JOSE AGRIPINO DOS SANTOS MARANHAO, ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA, ANTONIO SOARES FILHO, EVALDO JOSE FONTENELE DE SOUSA, FRANCISCO TORRES DOS REIS, BENEDITO EVANGELISTA DA SILVA, JOAO BATISTA ALVES DE ANDRADE, PUCINA RODRIGUES VIEIRA, LUIS FERNANDO BARBOSA LIMA, JOSE SOARES DE ALENCAR, MARIA AUXILIADORA DIAS, DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO, IRACY DA COSTA LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA, DULCE MARIA MELO, MARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO CARMO LEAL, MIRIAM DOS SANTOS BEZERRA, FRANCISCO LOPES DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DAS MERCEDES, ALFREDO WILSON SANTOS, ROSANGELA ERNESTO DO NASCIMENTO SILVA, ELIANE PEREIRA DE AMORIM, ELISANDRA FERREIRA NUNES, ANTONIO PIRES DE LIMA, JOSE RAIMUNDO CASTELO BRANCO, OSMAR MUNIZ MONTEIRO FILHO, HUMBERTO DE CAMPOS, JOAO DE DEUS BARBOSA, MARTA PEREIRA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que declinou da competência para julgar a demanda em que se discute contrato de mútuo habitacional, e a consequente competência da Justiça Federal para decidir sobre o feito. 2.
A análise combinada das Leis n.º 7.682/88 e da Lei n.º 13.000/2014 não deixa espaço para dúvidas quanto à legitimidade da CEF para participar de processos judiciais, dada sua evidente relevância jurídica, considerando os potenciais riscos ou impactos legais e econômicos para o FCVS ou suas subcontas 3.
Mesmo que os contratos tenham sido celebrados antes da Lei n.º 7.682/88, a CEF, enquanto administradora do FCVS, assumiu as responsabilidades do seguro habitacional nos casos de condenação da seguradora em relação às apólices públicas (ramo 66). 4.
A CEF tem a obrigação legal de se envolver, representando o FCVS, em todos os processos relacionados ao Seguro Habitacional, nos quais exista um risco ou um impacto econômico-jurídico para o fundo.
Isso é válido independentemente da data em que o contrato foi celebrado.
O único critério necessário é verificar se a apólice de seguro é de fato do tipo público (ramo 66). 5.
No caso presente, os contratos em questão são do tipo público (Ramo 66), razão pela qual se confirma o interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a sua legitimidade passiva. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:23
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE AMORIM em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FILHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de OSMAR MUNIZ MONTEIRO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA VERDE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANGELA ERNESTO DO NASCIMENTO SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MENESES DO AMARAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ALENCAR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MIRIAM DOS SANTOS BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRITO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CASTELO BRANCO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO NORMANDO CARVALHO DE SA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO DOS SANTOS MARANHAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GEZIEL FERREIRA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES FRAZAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS VIANA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de HELLEN RAQUEL MATA MACHADO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SENA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de IRACY DA COSTA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PUCINA RODRIGUES VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SOLIMAR MENDES SOARES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GONCALVES BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SEVERIANO JOAQUIM DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DULCE MARIA MELO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO EVANGELISTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ADALGIZA NOGUEIRA SENA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DA SILVA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EXPEDITO ALEXANDRE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LEAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GRACIMAR ARAUJO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA NUNES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EVALDO JOSE FONTENELE DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIA LEAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES DOS REIS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO WILSON SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DAS MERCEDES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2024.
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A .
AGRAVADO: ADALGIZA NOGUEIRA SENA, ALBANIZA MARIA LEAL, ALFREDO WILSON SANTOS, ANTONIO PIRES DE LIMA, ANTONIO SOARES FILHO, ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA, BENEDITO EVANGELISTA DA SILVA, DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO, DULCE MARIA MELO, ELIANE PEREIRA DE AMORIM, ELISANDRA FERREIRA NUNES, EVALDO JOSE FONTENELE DE SOUSA, EXPEDITO ALEXANDRE DA SILVA, FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO LOPES DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA, FRANCISCO TORRES DOS REIS, GABRIEL MENDES FRAZAO, GEZIEL FERREIRA MARTINS, GRACIMAR ARAUJO RODRIGUES, HELLEN RAQUEL MATA MACHADO, HUMBERTO DE CAMPOS, IRACY DA COSTA LIMA, JOAO BATISTA ALVES DE ANDRADE, JOAO DE DEUS BARBOSA, JOAO JOSE DE SOUSA, JOSE AGRIPINO DOS SANTOS MARANHAO, JOSE MEDEIROS VIANA FILHO, JOSE PEREIRA DE SENA, JOSE RAIMUNDO CASTELO BRANCO, JOSE SOARES DE ALENCAR, LUIS FERNANDO BARBOSA LIMA, MARIA AUXILIADORA DIAS, MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA, MARIA DAS GRACAS BRITO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, MARIA DO CARMO LEAL, MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA VERDE, MARIA EUNICE GONCALVES BATISTA, MARIA IDALINA MENESES DO AMARAL, MARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA, MARIA RAIMUNDA DAS MERCEDES, MARTA PEREIRA DA SILVA LIMA, MIRIAM DOS SANTOS BEZERRA, OSMAR MUNIZ MONTEIRO FILHO, PUCINA RODRIGUES VIEIRA, ROSANGELA ERNESTO DO NASCIMENTO SILVA, SEBASTIAO NORMANDO CARVALHO DE SA, SEVERIANO JOAQUIM DE MOURA, SOLIMAR MENDES SOARES, Advogado do(a) AGRAVADO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A .
O processo nº 1005652-10.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-07-2024 a 02-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/06/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:00
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MENESES DO AMARAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARBOSA LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GONCALVES BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO NORMANDO CARVALHO DE SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS VIANA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DA SILVA LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA VERDE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de PUCINA RODRIGUES VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de HELLEN RAQUEL MATA MACHADO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de GRACIMAR ARAUJO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de EXPEDITO ALEXANDRE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de EVALDO JOSE FONTENELE DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA ERNESTO DO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MIRIAM DOS SANTOS BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRITO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LEAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE AMORIM em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SOLIMAR MENDES SOARES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DAS MERCEDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GEZIEL FERREIRA MARTINS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de OSMAR MUNIZ MONTEIRO FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO DOS SANTOS MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de IRACY DA COSTA LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de HUMBERTO DE CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DULCE MARIA MELO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES FRAZAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SENA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALBANIZA MARIA LEAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO EVANGELISTA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ADALGIZA NOGUEIRA SENA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO PIRES DE LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALFREDO WILSON SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA NUNES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SEVERIANO JOAQUIM DE MOURA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CASTELO BRANCO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 00:31
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005652-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010745-82.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ADALGIZA NOGUEIRA SENA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ADALGIZA NOGUEIRA SENA - CPF: *77.***.*02-91 (AGRAVADO), ALBANIZA MARIA LEAL - CPF: *32.***.*13-34 (AGRAVADO), ALFREDO WILSON SANTOS - CPF: *96.***.*70-30 (AGRAVADO), ANTONIO PIRES DE LIMA - CPF: *66.***.*87-68 (AGRAVADO), ANTONIO SOARES FILHO - CPF: *52.***.*51-20 (AGRAVADO), ARIOSTO SETUBAL DA CUNHA E SILVA - CPF: *47.***.*10-00 (AGRAVADO), BENEDITO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *65.***.*76-72 (AGRAVADO), DIOGENES OLIMPIO VIDAL DE MELO - CPF: *61.***.*11-53 (AGRAVADO), DULCE MARIA MELO - CPF: *77.***.*48-34 (AGRAVADO), ELIANE PEREIRA DE AMORIM - CPF: *75.***.*91-00 (AGRAVADO), ELISANDRA FERREIRA NUNES - CPF: *38.***.*36-72 (AGRAVADO), EVALDO JOSE FONTENELE DE SOUSA - CPF: *67.***.*90-30 (AGRAVADO), EXPEDITO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *47.***.*23-00 (AGRAVADO), FRANCISCO CRAVEIRO DE CARVALHO - CPF: *43.***.*68-49 (AGRAVADO), FRANCISCO LOPES DA SILVA - CPF: *36.***.*65-87 (AGRAVADO), FRANCISCO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*06-20 (AGRAVADO), FRANCISCO TORRES DOS REIS - CPF: *66.***.*80-10 (AGRAVADO), GABRIEL MENDES FRAZAO - CPF: *04.***.*85-34 (AGRAVADO), GEZIEL FERREIRA MARTINS - CPF: *88.***.*04-49 (AGRAVADO), GRACIMAR ARAUJO RODRIGUES - CPF: *05.***.*08-87 (AGRAVADO), HELLEN RAQUEL MATA MACHADO - CPF: *53.***.*74-87 (AGRAVADO), HUMBERTO DE CAMPOS - CPF: *40.***.*80-87 (AGRAVADO), IRACY DA COSTA LIMA - CPF: *06.***.*60-82 (AGRAVADO), JOAO BATISTA ALVES DE ANDRADE - CPF: *52.***.*60-91 (AGRAVADO), JOAO DE DEUS BARBOSA - CPF: *03.***.*15-00 (AGRAVADO), JOAO JOSE DE SOUSA - CPF: *31.***.*04-91 (AGRAVADO), JOSE AGRIPINO DOS SANTOS MARANHAO - CPF: *65.***.*65-34 (AGRAVADO), JOSE MEDEIROS VIANA FILHO - CPF: *77.***.*19-34 (AGRAVADO), JOSE PEREIRA DE SENA - CPF: *97.***.*79-20 (AGRAVADO), JOSE RAIMUNDO CASTELO BRANCO - CPF: *66.***.*10-44 (AGRAVADO), JOSE SOARES DE ALENCAR - CPF: *54.***.*29-20 (AGRAVADO), LUIS FERNANDO BARBOSA LIMA - CPF: *05.***.*58-72 (AGRAVADO), MARIA AUXILIADORA DIAS - CPF: *78.***.*28-72 (AGRAVADO), MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA - CPF: *98.***.*81-68 (AGRAVADO), MARIA DAS GRACAS BRITO - CPF: *05.***.*77-49 (AGRAVADO), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*20-59 (AGRAVADO), MARIA DO CARMO LEAL - CPF: *84.***.*73-00 (AGRAVADO), MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA VERDE - CPF: *42.***.*80-00 (AGRAVADO), MARIA EUNICE GONCALVES BATISTA - CPF: *26.***.*23-91 (AGRAVADO), MARIA IDALINA MENESES DO AMARAL - CPF: *50.***.*21-72 (AGRAVADO), MARIA MARQUES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *08.***.*49-20 (AGRAVADO), MARIA RAIMUNDA DAS MERCEDES - CPF: *99.***.*69-34 (AGRAVADO), MARTA PEREIRA DA SILVA LIMA - CPF: *56.***.*18-15 (AGRAVADO), MIRIAM DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *78.***.*20-04 (AGRAVADO), OSMAR MUNIZ MONTEIRO FILHO - CPF: *30.***.*50-10 (AGRAVADO), PUCINA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *14.***.*32-34 (AGRAVADO), ROSANGELA ERNESTO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *65.***.*43-00 (AGRAVADO), SEBASTIAO NORMANDO CARVALHO DE SA - CPF: *83.***.*37-68 (AGRAVADO), SEVERIANO JOAQUIM DE MOURA - CPF: *14.***.*28-49 (AGRAVADO), SOLIMAR MENDES SOARES - CPF: *66.***.*67-34 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
27/04/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/02/2023 15:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/02/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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