TRF1 - 1006677-62.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006677-62.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMARA BARRETO MARTINS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 548.209.101-1 — DER: 30/09/2011— id: 1333365760).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1692293991) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “artrose quadril, joelhos e punhos; CID: M16, M17, M19.9.” (quesito “1”).
Data de início da lesão: ano de 2009 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar, permanecer em postura fixa ou de pé, bem como realizar mobilidade repetitiva com as mãos.” (quesitos 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: setembro de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
O perito justifica: “início da doença em 2009.
Início da incapacidade em setembro de 2021, conforme exames apresentados.” Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de múltiplas artroses.
Início da doença em 2009.
Início da incapacidade em setembro de 2021, conforme exames apresentados.
Apresenta exame de imagem compatível com exame médico pericial.
A incapacidade é total permanente.” No que toca a qualidade de segurado e a carência depreende-se que a parte autora esteve como contribuinte individual no período de 01/04/2010 a 31/12/2012, e, posteriormente, não contribuiu mais para o RGPS, perdendo sua qualidade de segurado em fevereiro de 2014, sendo a data de início da incapacidade fixada em setembro de 2021.
Enfim, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, nos termos da fundamentação acima, pois ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006677-62.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMARA BARRETO MARTINS QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2023, às 09h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:58
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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28/10/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/10/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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