TRF1 - 1084019-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1084019-67.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IGOR BARACHO LOTTI SARAIVA LESSA DA COSTA VAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR BARACHO LOTTI SARAIVA LESSA DA COSTA VAL, em face da UNIÃO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando em sede liminar a (i) nulidade da segunda avaliação psicológica ocorrida durante o Curso de Formação Profissional, devendo ser garantida a conclusão no CFP; escolha da lotação, bem como nomeação e posse no cargo público de Agente da Polícia Federal, sem necessidade de realização de nova avaliação, ante a inexistência de previsão legal dessa avaliação em segundo momento ou; (ii) suspensão do ato administrativo que reconheceu a reprovação da requerente no segundo momento de avaliação psicológica, ocorrida durante o curso de formação, ante a inobservância das regras do edital quando ao segundo momento da avaliação psicológica, bem como as inconsistências e irregularidades ocorridas na própria avaliação, reconhecidas pelos psicólogos que subscreveram os laudos anexos, determinando-se a nulidade do teste psicológico, bem como a realização de nova avaliação psicológica, respeitando-se as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia; (iii) determinar que, até o julgamento final do mérito, seja possibilitado a manutenção do candidato no certame, com a definitiva conclusão do Curso de Formação, escolha de lotação, bem como nomeação e posse; (iv) subsidiariamente, caso este juízo não tenha entendido que a avaliação psicológica é ilegal por ausência de previsão em lei, requer a liminar como forma de garantia da escolha da lotação de forma reservada, bem como o reconhecimento da nulidade do teste psicológico em razão dos vícios de motivação constatados, determinando que, até o julgamento final do mérito, seja possibilitado ao candidato a realização de nova avaliação psicológica em parâmetros objetivos e, sendo caso de aprovação, determine a imediata nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Federal, independentemente do trânsito em julgado ou, a reserva de vaga na lotação escolhida, sem restrição ao tempo de validade do concurso da PF/2021; Afirma que participou do Concurso Público para o provimento de vagas na Polícia Federal, concorrendo ao cargo de Agente da Polícia Federal, nas vagas destinadas à ampla concorrência e, tendo sido aprovado em todas as fases da primeira etapa, matriculou-se no curso de formação.
Informa que foi convocado para uma segunda avaliação psicológica, momento em que foi declarado temporariamente inapto no referido teste psicológico complementar, tendo em vista sua reprovação nos testes de “BFP-Realização”; “WMT_2” (Teste de matrizes de Viena); “AS” (Atenção Sustentada); e “TSP_Mermoria_S”.
Relata que a justificativa do indeferimento do recurso apenas será disponibilizada no dia 23 de dezembro, após a escolha da lotação, que está prevista para acontecer no dia 22 de dezembro de 2022, sendo que participou da formatura ocorrida no dia 16 de dezembro de 2022, restando, tão somente, a escolha da lotação e o baile de formatura.
Ressalta que sua exclusão é totalmente ilegal, desproporcional e desarrazoada, principalmente se levado em consideração que a segunda avaliação psicológica não possui previsão legal.
Inicial instruída com procuração e documentos de Num. 1437480753 a Num. 1437480767.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de Num. 1438722381 indeferiu a medida liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
O CEBRASPE ofereceu contestação de Num. 1438722381.
Impugna a gratuidade da justiça.
Em preliminar, aduz a necessidade de citação dos demais candidatos em litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta a necessidade de observância às regras previstas em edital.
Discorre sobre a existência de previsão legal específica da exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica admissão dos cargos dos quadros da Polícia Federal, consoante o Decreto 2.320/87 e Lei 4.878/65.
Refere que a não divulgação dos testes a serem aplicados na avaliação psicológica em edital é necessária e proposital, uma vez que os candidatos não devem se preparar para realizá-los.
Requer o julgamento de improcedência.
Citada, a União Federal contestou o feito, Num. 1480614866.
Afirma que a pretensão da parte autora contraria flagrantemente o edital que rege o concurso e a legislação vigente.
Relata que foram observadas pela Administração todas as regras ditadas pelo Edital, às quais o candidato, ao se inscrever no certame, aceitou, em todos os seus termos, sem realizar, no momento oportuno, qualquer impugnação.
Réplica, Num. 1563267851.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que, no caso, seu deferimento restou amparado pelo documento de Num. 1437480758 (carteira de trabalho).
Não merece guarida a tese de necessidade de citação dos demais candidatos em litisconsórcio passivo, uma vez que a pretensão do Autor diz com suposta ilegalidade da sua exclusão do certame durante o curso de formação, em decorrência de avaliação psicológica, sendo que eventual reconhecimento do direito alegado não tem o condão de interferir na esfera jurídica dos demais candidatos.
Superadas tais questões, no mérito, tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: A concessão da antecipação de tutela depende da concomitância dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, à vista da demora, haja perigo de dano ao direito ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em exame, não verifico a presença dos citados requisitos.
Requer o Autor seja afastado o resultado do exame psicológico a que se submeteu durante o Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Federal, regido pelo edital normativo nº 1- DGP, de 15 de janeiro de 2021, questionando os critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora do concurso.
O SJT possui entendimento sedimentado segundo o qual “o chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração)” (AROMS 201001112655, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 30/09/2015).
Já o STF no AI 758.533 QO-RG/MG (Tema 338), em sede de Repercussão Geral, definiu ser possível a realização de exame psicotécnico, como requisito para aprovação em concurso público, desde que haja previsão legal e que ele seja fundado em critérios objetivos, inclusive com possibilidade de reexame.
Assim o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, é de ser legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei.
No caso, o edital do certame prevê a realização do exame psicotécnico, inclusive em caráter complementar, consoante disposições do item 16 do Edital nº. 01, PF, de 15.01.2021: 16 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 16.1 A avaliação psicológica consistirá no processo sistemático, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com deficiência ou não, com as atribuições do cargo pleiteado, visando verificar: a) capacidade de concentração e atenção; b) capacidade de memória; c) tipos de raciocínio; d) características de personalidade como: controle emocional, relacionamento interpessoal, extroversão, altruísmo, assertividade, disciplina, ordem, dinamismo e persistência. 16.1.1 A avaliação psicológica avaliará também as características de personalidade restritivas ou impeditivas ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo pleiteado como, por exemplo, agressividade inadequada, instabilidade emocional exacerbada, impulsividade inadequada e ansiedade exacerbada 16.2 A avaliação psicológica será realizada em dois momentos, como especificado a seguir: a) primeiro momento: realizado ao final da primeira etapa do concurso público, com aplicação de um conjunto reduzido de testes psicológicos, sem caráter eliminatório, para iniciar o processo de avaliação contínua, e incluirá a emissão de laudo psicológico com critérios e percentis que serão utilizados posteriormente em análise conjunta com os dados coletados no segundo momento; e b) segundo momento: realizado durante a segunda etapa, no Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, contemplando a aplicação, correção e análise dos resultados dos seguintes instrumentos: testes psicológicos (escalas, inventários, questionários e métodos projetivos/expressivos); entrevistas psicológicas semiestruturadas; registro de observação de comportamentos individuais em aulas operacionais e por meio de processo grupal. (...) 16.1.2 Participarão do segundo momento da avaliação psicológica todos os candidatos matriculados no Curso de Formação Profissional. (...) 16.3 O segundo momento da avaliação psicológica será realizado de acordo com os subitens descritos abaixo e conforme o Anexo V deste edital, durante a execução do Curso de Formação Profissional. 16.4 As características psicológicas e os critérios de corte são definidos com base no estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo pleiteado pelo candidato. (...) 16.7 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, conforme disposto no Anexo V, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso a Direção da Academia Nacional de Polícia, de maneira fundamentada, entenda necessário.
Tal regramento foi complementado pelas disposições constantes no Anexo V do Edital, elaborado a partir de uma extensa base normativa, sendo ela o art. 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, ao art. 9º, inciso VII da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, assim como nas Resoluções nº 2/2016, de 21 de janeiro de 2016, nº 9, de 25 de abril de 2018, e nº 4, de 11 de fevereiro de 2019, do Conselho Federal de Psicologia, que todos os Editais observam para fins de exame psicológico.
O requerente logrou êxito na etapa inicial do certame (prova objetiva, prova discursiva, exame de capacidade física, avaliação de saúde e avaliação psicológica), sendo convocado para o Curso de Formação, período no qual foi realizada a segunda etapa da avaliação psicológica.
Os exames foram realizados através de procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o candidato tem perfil compatível com o exigido para o cargo pretendido, não se observando qualquer irregularidade nessa avaliação, à qual todos os candidatos do Curso de Formação foram submetidos. É plenamente legítima a fixação de um perfil profissional como requisito de investidura em um cargo público, sendo que o desiderato do psicoteste consiste em averiguar se as características psicológicas de um candidato se adequam ao perfil profissiográfico necessário para o desempenho do cargo almejado, não havendo qualquer abuso ou ilegalidade nesta etapa de seleção, que além de ser prevista como fase seletiva para ingresso na carreira do policial federal, se mostra imprescindível para evitar a contratação de servidor inapto, que no futuro poderá comprometer a boa execução das funções que lhe forem atribuídas.
Logo, forçoso reconhecer que a avaliação psicológica se deu em harmonia com as normas legais e editalícias.
A propósito do tema, cumpre transcrever ementas de recentes julgados.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009, afastando-se o resultado da avaliação psicológica que o considerou não recomendado. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi eliminado do certame porque foi considerado "não recomendado" na prova de aptidão psicológica.
O candidato, então, contrapôs a tal resultado o parecer de uma psicóloga particular, a Dra.
Elenise Tenório de Medeiros Machado, CRP 11/2489, conclusivo no sentido de "o candidato Bruno Aragão Albuquerque está RECOMENDADO para o cargo de POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, apresentando traços de personalidade normais com equilíbrio, bem como, coeficiente emocional e coeficiente de inteligência dentro da Normalidade". 3.
Sobre a matéria, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria. 4.
Por outro lado, os tribunais pátrios têm decidido pela constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal para a exigência; seja o exame pautado por critérios objetivos e seja assegurada ao candidato ampla recorribilidade. 5.
Sobre tais aspectos, cumpre destacar que a exigência de exame psicológico para candidato a agente da polícia rodoviária federal está prevista na Lei nº 9.654/98, de 02.06.1998, conforme se verifica na transcrição adiante: Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. 6.
Consoante se verifica pelo reteste acostado aos autos, foram utilizados critérios objetivos na avaliação psicológica do referido concurso, com a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP nº 001/2002, bem como a aplicação por profissional regularmente inscrito. 7.
Vale salientar que tais disposições estabelecem vários critérios para a avaliação psicológica dos candidatos, com esteio em procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o mesmo é compatível com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido. 8.
Observa-se, ainda, que o Edital nº 1/2009 - DPRF assegurou aos candidatos a possibilidade de interposição de recursos, em face do resultado preliminar da avaliação psicológica, conforme se verifica no item 11.6 do referido edital. 9.
Sendo assim, como já mencionado no julgamento do Agravo de Instrumento que indeferiu a liminar pleiteada, é incabível que o Judiciário reveja a não recomendação do agravante em avaliação psicológica, em concurso público para preenchimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, pautando-se, desta feita, pela opinião de especialistas alheios à Banca Examinadora (Parecer de fls. 78), conforme requerido, visto que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na referida não recomendação do apelante. 10. "Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na valoração dos critérios de correção de provas de concurso público, eis que controle a ser exercido pelo mesmo nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. 3. "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas".
RE 268244/CE - CEARÁ, Relator Min.
MOREIRA ALVES. 4.
Não houve arbitrariedade ou ilegalidade do Poder Público, cabendo, pois, à comissão do concurso julgar as provas do certame. 5.
Quanto ao parecer a que se refere o agravante, o mesmo não possui objetividade suficiente para suplantar a posição da Banca Examinadora do Concurso." (AGA 200405000375386, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Segunda Turma). 11.
Ademais, ainda que houvesse a produção de prova pericial, seria descabida a substituição dos critérios utilizados na avaliação psicológica de candidato por outros profissionais que não integram a Banca Examinadora do certame, cuja interpretação deverá prevalecer. 12.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 589855 0007596-86.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:25/08/2016 - Página:29). (grifos nossos) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ART. 2º DA LEI 9.784/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EDITAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Helder Leonardo da Silva Camelo contra a Fundação Universidade de Brasília e a União com o objetivo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público para provimento de vagas na Polícia Rodoviária Federal, o prosseguimento nas demais etapas da disputa e a garantia da reserva de vaga caso classificado na segunda etapa do certame. 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
A alegação de afronta ao art. 2º da Lei 9.784/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4.
O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "no caso em análise, o exame psicológico (...) realizou-se de modo objetivo, preenchendo as condições mencionadas, com respeito ao princípio da publicidade e dando margem à interposição de recurso.
Com efeito, a realização da avaliação psicológica para o cargo aludido restou prevista no edital do certame (...) A exigência de adequação do candidato a perfil profissiográfico adaptado às atribuições para o cargo é consentânea com o interesse público.
Ademais, a prévia divulgação editalícia dos critérios formadores do aludido aspecto psicológico acabaria por frustrar a utilidade do teste, visto que os candidatos, conhecendo o modelo de personalidade pretendido pela Administração, poderiam simular suas características quando se submetessem ao crivo do avaliador.
Por outro lado, no item 12.5 da aludida norma, consta previsão de recurso para o referido teste de aptidão.
Vê-se, portanto, que, presentes os pressupostos da legalidade, objetividade e recorribilidade, embasados na portaria mencionada, tendo o candidato, ao inscrever-se, concordado com as exigências e regras nela constante, entendo que a prova em comento não está eivada de qualquer ilegalidade (...) Ainda que fosse acatada a tese autoral pela ilegalidade do exame em questão, o mesmo não pediu para ser submetido a novo exame, tendo formulado pedido para prosseguir no processo seletivo sem a devida aprovação em sede de avaliação piscológica, o que fere frontalmente o princípio da legalidade e isonomia, presentes em todo e qualquer certame público.
A aprovação em teste de aptidão psicotécnica é requisito essencial para o exercício do cargo de agente da Policia Rodoviária Federal, previsto na Lei n.º 9.654/98, não havendo como permanecer nas etapas seguintes do certame sem o cumprimento desta etapa obrigatória. (...) Logo, merece reforma a sentença atacada, uma vez que a exigência do exame pisicotécnico está plenamente dentro dos parâmetros legais.
E mesmo que assim não fosse, não é possível a permanência do candidato no certame sem a devida aprovação em exame psicotécnico" (fls. 564-568, e-STJ). 5.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
Precedentes: AgRg no AREsp 292.010/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013; AgRg no AREsp 573.180/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; e AgRg nos EDcl no AREsp 704.861/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015. 6.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1562107 2015.02.59457-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2016 DTPB:). (grifos nossos) Portanto, nesta análise sumária, inerente à presente fase processual, não se vislumbra ilegalidade na exclusão do autor por não ter logrado êxito na segunda etapa da avaliação psicológica, realizada durante o curso de formação.
Com efeito, não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado pelo Juízo, é o caso de manter o indeferimento da pretensão autoral, salientando-se que, em matéria de concurso público, vigora o princípio de da vinculação ao instrumento convocatório, também competindo ao autor afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/12/2022 20:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/12/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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