TRF1 - 1010931-12.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010931-12.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JANIRA BALDUINO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXSANDER SANTOS MOREIRA - TO4321 e HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859 DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.Proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da dívida (ID 2177989727). 02.
A sentença condenou a parte executada ao pagamento das custas remanescentes e a intimou para fornecer os dados bancários para devolução dos valores à disposição do juízo em conta judicial. 03.
A parte executada apresentou os dados bancários para devolução dos valores e pugnou pelo arquivamento dos autos após a restituição (ID 2181620716).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 04.
Diante da ausência de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 05.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes conforme condenação estabelecida na sentença, sob pena de utilização do valor a ser restituído para pagamento da condenação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) cumprir as determinações contidas nos itens 04 e 05; (6.2) comprovado o pagamento, expedir ofício para transferência dos valores à parte executada conforme sentença e em seguida arquivar os autos; (6.3) ausente o pagamento, concluir os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010931-12.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: JANIRA BALDUINO BARBOSA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JANIRA BALDUINO BARBOSA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de empréstimos consignados nºs. 233459110000491241; 233459110000494348 e 233459110000499226.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a parte requerida utilizou e não pagou o limite de crédito pactuado, ensejando a rescisão contratual e o vencimento antecipado do débito, no valor total de R$ 80.714,91, a ser atualizado e acrescido de custas e honorários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada, a parte requerida não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos (ID 1488008430). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte requerida foi pessoalmente citada (ID 1488008430) e não apresentou embargos monitórios (ID 1571310376).
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios da fase de conhecimento já foram fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; b) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; c) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; d) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; e) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/11/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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