TRF1 - 1002649-27.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:54
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:46
Juntada de manifestação
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19/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/03/2024 14:46
Expedição de Documento Precatório.
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03/10/2023 11:55
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:47
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2023 21:10
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:45
Juntada de manifestação
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17/04/2023 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002649-27.2022.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA RODRIGUES MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à re-inserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial judicial, a parte autora é acometida com transtorno depressivo com sintomas psicóticos/esquizofrênico, o que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fixou o perito a DII em 19/04/2011 e assinalou o grau da incapacidade como elevado.
Portanto, ficou comprovada a presença de impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não é possível olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021 Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante, porém, consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter (mediante inclusive a prestação de alimentos) as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, aqui tomada em acepção bem mais ampla do que o grupo formalmente inserido na lei, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/2/2017).
Nessa perspectiva, também não deve haver simples e aritmética exclusão de renda de familiares se esta for suficiente para a manutenção digna da subsistência do requerente.
Na situação dos autos, conforme laudo social acostado pelo (a) perito (a) social nomeado pelo juízo, a parte autora vive com a filha, seu genro e 04 netos menores de idade, sendo a única renda a proveniente de auxílio-Brasil pago à filha (R$ 600,00) e de diárias que o genro recebe como ajudante de pedreiro (média de R$ 500,00).
A perita aponta que a família vive em miserabilidade social, bem como que o impedimento de longo prazo da parte autora tornado-o dependente do acompanhamento da genitora.
Os registros fotográficos das condições de habitação corroboram as condições de vulnerabilidade.
Portanto, considero também preenchido o requisito da hipossuficiência.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial.
Fixo a DIB na data do requerimento (04/12/2017), uma vez demonstrado, pelo exame pericial judicial, que o impedimento remontava ao momento de formulação do requerimento administrativo, assim como não houve alteração fática no contexto socioeconômico.
Portanto, o preenchimento de ambos os requisitos remontam à DER Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta, nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93 Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a implantação imediata do benefício assistencial à com DIB (data de início do benefício) em 04/12/2017 e DIP (data de início do pagamento) nesta data.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora (CPF n° *53.***.*36-08) benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04/12/2017 e com DIP nesta data; b) condenar o INSS a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 9/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (concedido em decisão anterior).
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada a sentença em julgado, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada eletronicamente Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/04/2023 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 20:37
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 17:20
Juntada de manifestação
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25/01/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 16:00
Juntada de contestação
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30/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:29
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 18:50
Juntada de laudo pericial
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26/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:58
Juntada de laudo pericial
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01/08/2022 08:39
Juntada de manifestação
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05/07/2022 08:33
Juntada de manifestação
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04/07/2022 12:01
Perícia agendada
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04/07/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:42
Juntada de manifestação
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13/06/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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08/06/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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