TRF1 - 0040658-65.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0040658-65.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040658-65.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:SAMUEL SANTANA LOPES e outros DECISÃO Fls. 31-2: a sentença recorrida (05.10.2022) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) proposta pelo Conselho Regional de Administração/5ª Região contra Samuel Santana Lopes e Outros.
O julgado concluiu que, embora intimado, o exequente não substituiu a CDA, excluindo parcelas antes reconhecidas prescritas (2012-3, fls. 22-3), ocasionando a superveniente falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fls. 35-42: o exequente apelou, rebatendo tão-somente a inocorrência de prescrição da parcela referente a 2012-3.
O caso A prescrição das anuidades de 2012-3 fora pronunciada em decisão anterior (09.03.2020, fls. 22-3), contra a qual o exequente não interpôs recurso, senão apenas pediu reconsideração (fl. 29).
Além de preclusa essa questão, a exequente não cumpriu o despacho para substituir a certidão, excluindo as anuidades de 2012-3.
A CDA corrigida é indispensável para o prosseguimento da execução fiscal (CTN, art. 203).
Não conheço da apelação por ser inadmissível (CPC, art. 932/III).
Intimar o exequente e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 08.03.2023 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
19/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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