TRF1 - 1007257-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007257-29.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 e FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PEAK AUTOMOTIVA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: – a concessão da tutela provisória de urgência antecipada antecedente, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos nºs 13116.902.253/2019-82 (CDA 11.3.21.000041-21), 13116.902.250/2019-49 (CDA 11.3.21.000042-02), 13116.902.252/2019-38 (CDA 11.3.21.000043-93), 13116.902.251/2019-93 (CDA 11.3.21.000044-74), 13116.903.027/2019-19 (CDA 11.3.21.000045-55), nos termos do artigo 151, V, do CTN, determinando-se, ainda, que a Ré altere a situação dos referidos débitos em seu sistema para “SUSPENSOS”, bem como se abstenha de inscrever os referidos débitos no CADIN e SERASA; (...) - ao final, requer seja julgada procedente a presente ação, a fim de cancelar os débitos objeto dos Processos Administrativos nºs 13116.902.253/2019-82 (CDA 11.3.21.000041-21), 13116.902.250/2019- 49 (CDA 11.3.21.000042-02), 13116.902.252/2019-38 (CDA 11.3.21.000043- 93), 13116.902.251/2019-93 (CDA 11.3.21.000044-74), 13116.903.027/2019-19 (CDA 11.3.21.000045-55), tendo em vista que os referidos débitos estão extintos pela compensação, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN. - seja condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, inclusive eventuais despesas com garantia (fiança bancária ou seguro garantia), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado e recolhe as contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) no regime não cumulativo; - apurou créditos de PIS e COFINS referentes aos 3º e 4º trimestres de 2016, relativos à receita tributada no mercado interno (código 101), à receita não tributada no mercado interno (código 201), e à receita de exportação (código 301), nos valores de R$ 681.792,12, R$ 126.942,57 e R$ 258.252,20; - diante da impossibilidade de utilização dos referidos créditos dentro do trimestre, a Autora apresentou os Pedidos de Restituição (PER) nºs 23980.95156.230218.1.5.195080, 34011.63169.221216.1.1.186740 e 37324.74385.230218.1.5.194049 e as respectivas Declarações de Compensação (DCOMPs) a eles vinculadas, por meio do qual foi requerida a compensação dos referidos créditos com débitos de IPI, que deram origem aos Processos Administrativos nºs 13116.902044/2019-39, 13116.902045/2019-83 e 13116.902043/2019-94; - ocorre que foram proferidos Despachos Decisórios que indeferiram os referidos PERs, bem como não homologaram as DCOMPs correlatas, sob o argumento de que os créditos de PIS e COFINS declarados não teriam sido informados na EFD-Contribuições, de forma que não existiria o direito creditório pleiteado pela Autora.
Em que pese manifestação de inconformidade, os despachos decisórios foram mantidos; - referidos créditos de PIS e COFINS, apurados no 3º e 4º trimestres de 2016, são legítimos e foram devidamente informados pela Autora nas EFDs-Contribuições relativas ao período em questão.
Sustenta que são legítimos para a compensação, não podendo ser indeferidos por mero formalismo, em atenção ao princípio da verdade material; - portanto, utiliza-se da presente ação anulatória para que sejam cancelados os débitos objeto dos Processos Administrativos nºs 13116.902.253/2019-82 (CDA 11.3.21.000041-21), 13116.902.250/2019-49 (CDA 11.3.21.000042-02), 13116.902.252/2019-38 (CDA 11.3.21.000043-93), 13116.902.251/2019-93 (CDA 11.3.21.000044-74), 13116.903.027/2019-19 (CDA 11.3.21.000045-55), uma vez que estão extintos por compensação, diante da legitimidade dos créditos de PIS e COFINS apurados nos 3º e 4º trimestres de 2016.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida pelo juízo da 1ª vara da subseção de Anápolis, indeferindo o pedido de tutela provisória (id 785003456).
Contestação (id 804288585).
Réplica (id 1111181279).
Declaração de incompetência e remessa dos autos a este juízo (id 1368322291).
Decisão determinando novas informações da RFB (id 1589622350).
Juntada de informação fiscal (id 1652008452).
Pedido de produção de prova pericial de natureza contábil (id 1842855182).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade da produção de prova pericial contábil requerida pela Autora, vez que as informações e documentos acostados aos autos são suficientes para elucidação da questão posta em análise.
A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade dos débitos exigidos nas CDA’s 11.3.21.000041-21, 11.3.21.000042-02, 11.3.21.000043-93, 11.3.21.000044-74 e 11.3.21.000045-55 ante a alegação de suposta extinção por compensação com créditos de PIS e COFINS apurados pela autora nos 3º e 4º trimestres de 2016.
A parte Ré afirma que a Autora não teria comprovado a legitimidade do direito creditório alegado, uma vez que os créditos não foram declarados por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD-Contribuições, enquanto,
por outro lado, a Autora alega ter cometido apenas erro material no preenchimento das DCOMPs.
Pois bem.
Sabe-se que para que ocorra a correta Compensação por DCOMP de débitos confessados em DCTF é necessário que o contribuinte realize a correta vinculação de tais débitos e créditos, pois, caso contrário, poderá estar constituindo novo débito (crédito tributário) por meio de confissão espontânea.
No caso dos autos, ouvida a autoridade fiscal foi verificado que quase a totalidade dos créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo pela parte Autora trata-se de crédito vinculado à receita tributada no mercado interno (código 101), para o qual não há previsão legal para ressarcimento e para compensação com débitos próprios, podendo ser utilizado apenas para desconto das citadas contribuições.
O art. 49 da Instrução Normativa n. 2055, de 6 de dezembro de 2021, dispõe: Art. 49.
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados: I - às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; II - às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência; III - às receitas decorrentes da produção e comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013; ou IV - às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do § 4º do referido dispositivo. § 1º O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Além disso, nas informações prestadas pela autoridade restou demonstrado que todo o crédito 101 (Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno) demonstrado nas EFD-Contribuições da parte Autora no período de julho a dezembro (3º e 4º trimestres de 2016) foi utilizado em desconto de contribuições apuradas no mês de apuração do crédito e em meses posteriores (nos anos de 2016 e 2017).
E, em relação aos créditos dos tipos 201 e 301 restou-se um saldo de R$ 324,84 (trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de modo que referida quantia seria insuficiente para quitar os débitos indicados das PER/DECOMPs.
Dessa forma, a alegação da Autora de erro material no preenchimento dos PER/DECOMPs, tendo inserido o código “199 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – Outros”, perde o objeto, vez que restou demonstrado nos autos que ainda que tivesse sido preenchido com o crédito “101 - Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno - Alíquota Básica”, tal crédito não poderia ser utilizado para compensação de outros débitos.
Dessa forma, a pretensão autoral não merece acolhida.
Ressalte-se que os atos da administração tributária federal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tendo os processos administrativos originários dos débitos ora discutidos seguido os ditames da legalidade, ampla defesa e contraditório.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007257-29.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720 e EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Baixo o feito em diligência, para determinar: I - Inicialmente, cumpre salientar que acolho a competência deste juízo em virtude da data de distribuição da Execução Fiscal nº 1006167-83.2021.4.01.3502.
II - Compulsando-se os autos verifica-se divergência de informações, na qual a Ré afirma a ausência de comprovação dos créditos ora pleiteados em razão da não declaração por meio das EFDs-Contribuições, enquanto a Autora afirma que, na verdade, incorreu em erro formal no preenchimento da PER/DCOMPs em relação aos códigos dos créditos de PIS/COFINS, bem como, trouxe aos autos documentos comprobatórios das EFDs-Contribuições (id 779248490).
III – Dessa forma, INTIME-SE a PGFN a fim de que colha novas informações da RFB especificamente quanto ao eventual erro material no preenchimento das declarações, bem como quanto à existência de saldo disponível de créditos a serem compensados na escrituração digital da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/07/2022 22:15
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:48
Juntada de réplica
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22/04/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 02:23
Decorrido prazo de PEAK AUTOMOTIVA LTDA em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:50
Juntada de contestação
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27/10/2021 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/10/2021 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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