TRF1 - 1033458-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DE JESUS ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2023 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:05
Juntada de contestação
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02/05/2023 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033458-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO DE JESUS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYK ARAUJO DA SILVA - SP455016 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por CLAUDIO DE JESUS ARAUJO (CPF nº *01.***.*46-91) em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da CEF a aplicar o INPC, em substituição a TR, como índice de correção monetária do saldo dos depósitos do FGTS do Requerente, em cada período de rendimento desde janeiro de 1999.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Breve o relatório.
Decido.
Percebe-se que em razão da natureza da causa de pedir e do valor atribuído à causa, a competência para conhecer e julgar a causa é do Juizado Especial Federal de Brasília-DF, nos termos do art.3º , da Lei nº 10.259/2001.
Impende ressaltar que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, e que a presente ação não se encontra dentre as exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001.
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento dos presentes autos. 1.
Intime-se a parte autora; 2.
Após, à Secretaria para que promova a alteração da classe processual para que conste como: procedimento do Juizado Especial Cível, remetendo os presentes autos à livre distribuição.
Datada e assinada eletronicamente -
26/04/2023 22:26
Juntada de manifestação
-
26/04/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 13:36
Declarada incompetência
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20/04/2023 15:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/04/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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