TRF1 - 1030739-23.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
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-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda Nascimento AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030739-23.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AMPLA ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO LUIS-MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMPLA ENGENHARIA LTDA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS (MA), objetivando, em sede de medida liminar, provimento para determinar à autoridade coatora que “suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando à impetrante o direito de ter seus débitos vencidos, inclusive os parcelados com três ou mais parcelas em aberto, até o julgamento do mérito deste mandado, inaudita altera parte”.
Consta da inicial, em síntese, que a Impetrante possui débitos no âmbito da Receita Federal e, para tanto, pretende aderir à transação fiscal junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que exige, por sua vez, que para poder ter adesão, os débitos terão que estar devidamente inscritos em dívida ativa.
Informa que possui débitos fiscais definitivamente constituídos, que não foram encaminhados para inscrição na dívida ativa, o que impossibilita aderir à transação fiscal.
Fundamenta a pretensão, no sentido de ser ilegal a não remessa dos débitos constituídos, estando há mais de 90 dias, pelo que obsta seu direito de aderir a parcelamento mais favorável, inclusive com remessa dos débitos oriundos de “parcelamento simplificado”.
Recolheu custas.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que merece parcial deferimento o pleito da Impetrante.
Explico.
De saída, cumpre anotar que o ato impugnado no mandamus é a suposta demora, por parte da Receita Federal, em encaminhar os débitos da Impetrante para a Dívida Ativa da União, a fim de que possa promover o adimplemento por meio de transação excepcional.
Analisando os autos, verifico que, com base na documentação trazida pela Impetrante, não há como se extrair se, de fato, houve o cumprimento dos requisitos autorizadores da remessa de seus débitos para inscrição na Dívida Ativa.
Todavia, a Impetrante não pode ser penalizada pela limitação do sistema administrativo da Receita Federal que não possibilita a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa.
Deve-se assegurar ao contribuinte que possa optar por uma opção mais vantajosa a fim de conseguir adimplir sua dívida tributária, e sendo uma das condições para a transação excepcional que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, natural que lhe seja assegurado que seus débitos devidamente constituídos sejam remetidos para a inscrição em dívida ativa, resguardando à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a análise acerca da viabilidade da transação.
Acerca dos débitos que foram objeto de parcelamento, não visualizo nos autos nenhum pedido acerca da desistência do referido parcelamento, de modo que não incumbe ao Poder Judiciário determinar a rescisão de acordo administrativo firmado entre as partes.
Ademais disso, com o parcelamento simplificado e estando as parcelas devidamente em dias, não se mostra possível a remessa para inscrição em dívida ativa, até porque o crédito tributário é suspenso em tais casos.
O periculum in mora reside no fato de, caso não haja a remessa dos débitos, a Impetrante perca o prazo para a transação tributária, o que poderá refletir em suas finanças e fluxo de caixa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que proceda com a remessa dos débitos tributários devidamente constituídos e que não são oriundos de parcelamento simplificado da Impetrante, para a PGFN, com a consequente inscrição na dívida ativa, a fim de possibilitar a realização de transação excepcional, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se para cumprimento da decisão.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o Órgão de Representação Judicial da Autoridade Impetrada (Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN), nesta Capital, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Após, façam os autos conclusos para sentença." -
26/04/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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