TRF1 - 0071106-51.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071106-51.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071106-51.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUVALDO LAZARO DA PAIXAO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLENE DA CONCEICAO GOMES GONTIJO MORAES - DF1599 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0071106-51.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava a condenação da União ao pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, no período de 29/08/2008 a 31/12/2012, com base na Medida Provisória n. 411/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 e Decreto n. 7.922/2013.
A sentença prolatada pelo Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido em razão do recebimento da referida gratificação estar condicionada ao preenchimento dos requisitos descritos no Decreto n. 7.922/2013 que regulamentou a matéria.
Em suas razões, os apelantes sustentam que “Não foi a regulamentação que tornou o autor apto a receber tal gratificação ele já o era antes mesmo de tal regulamentação, não é uma questão de simples negativa e sim de ponderar e não fechar os olhos e contribuir com a má gestão, o autor não pode ser penalizado pela omissão.” Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido da inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) t PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0071106-51.2014.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análilse das questões suscitadas no recurso de apelação.
Cinge-se a questão quanto ao reconhecimento do direito dos autores ao pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, com base na Medida Provisória n. 411/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 e Decreto n. 7.922/2013, relativas ao período de 29/08/2008 a 31/12/2012.
A Gratificação de Qualificação – GQ foi instituída no art. 56 da Lei n. 11.907/2009, nos seguintes termos: Art. 56.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. § 1º.
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação: I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. § 2º.
Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação. § 3º.
Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. § 4º.
Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições: I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas; II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. § 5º.
Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento. § 6º.
O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. § 7º.
A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor. – grifo nosso Tanto a redação original do art. 56 da Lei n. 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei n. 12.778/2012 veiculam norma com eficácia limitada.
Desse modo, caberá a regulamento executivo indicar quais os cursos relacionados com a atividade desenvolvida no órgão darão ensejo à percepção da Gratificação de Qualificação – GQ, demonstrando, assim, que a Lei n. 11.907/2009 demanda complementação a fim de lhe garantir aplicabilidade.
A Lei n. 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia com a edição do Decreto n. 7.876/2012 e, posteriormente, o Decreto n. 7.922/2013, que disciplinou as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ e determinou em seu artigo 88 que: “os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor”.
Ressalto que o artigo 89 do Decreto n. 7.922/2013, estipulou a data de 1º de janeiro de 2013 como marco inicial para percepção da Gratificação de Qualificação – GQ.
Observa-se que, os referidos Decretos cumpriram seu papel regulamentador ao estabeleceram as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração, nos termos do art. 84, caput, IV, da CF/88.
Ademais, verifica-se que a jurisprudência do eg.
STJ e dessa Corte já se manifestou no sentido contrário à pretensão inicial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - CG.
ART. 56, § 5º, DA LEI 11.907/2009.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009 possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação.
A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" ( REsp 1.666.538/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões moncráticas: REsp 1.669.814/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 01/10/2018; REsp 1.597.529/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.284.397/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 21/06/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1607199 PR 2016/0159051-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO.
LEI Nº 11.907/2009.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETOS NºS 7.876/2012 E 7.922/2013.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO EM NÍVEL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1.
A Lei nº 11.907/2009, resultante da conversão da MP nº 441/2008, instituiu no seu art. 56 (posteriormente modificado pela Lei nº 12.778/2012) a Gratificação de Qualificação - GQ e também previu no § 6º do mesmo artigo que: "O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei." 2.
Tanto a redação original do art. 56 da Lei nº 11.907/2009 quanto a nova redação dada pelo art. 33 da Lei nº 12.778/2012 veiculam norma com eficácia limitada e, portanto, desprovida de eficácia plena, cabendo ao regulamento executivo indicar quais os cursos que, relacionados com a atividade desenvolvida no órgão em que os serviços são prestados, darão ensejo à percepção da Gratificação de Qualificação - GQ. 3.
A Lei nº 11.907/2009 somente adquiriu plena eficácia com a superveniência do Decreto nº 7.876/2012 (seguido do Decreto nº 7.922/2013), disciplinando as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ e determinando, expressamente, que "os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor" (art. 88) e que o decreto "entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013" (art. 89). 4.
Não assiste à parte autora o direito à Gratificação de Qualificação em grau máximo desde a data de sua instituição, ao argumento de que já teria preenchido os requisitos para a percepção em data anterior à Lei nº 11.907/2009, pois o § 5º do art. 56 desse diploma legal é expresso ao estabelecer que, para fazer jus aos níveis II e III da gratificação, os servidores deveriam comprovar, na via administrativa, a participação em cursos de formação acadêmica "na forma do regulamento". 5.
Os Decretos nºs 7.876/2012 e 7.922/2013 não violaram o princípio da legalidade e não extrapolaram a competência regulamentar emanada do art. 84, caput, IV, da CF/88, ao estabelecerem as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração e ao limitarem os efeitos financeiros da sua instituição a partir de 1º de janeiro de 2013. 6.
Ainda que a pretensão da parte autora seja de pagamento de diferenças da Gratificação de Qualificação - GQ já reconhecidas na via administrativa, o deslinde da questão posta em julgamento deve necessariamente percorrer o exame do direito à percepção da vantagem salarial perseguida, máxime considerando ter havido manifestação em sentido contrário da Administração em data posterior àquele reconhecimento administrativo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00622096820134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 10/05/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- I).
LEIS 11.907/2009 E 12.778/2012.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO 7.922/2013.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal, a Gratificação de Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08, em seu nível (GQ-I). 2.
A questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08, convertida na Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56.
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art.21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º.
O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei. 3.
Posteriormente, a redação da referida lei sofreu algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da Gratificação de Qualificação.
Apelação Cível - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0131464-27.2013.4.02.5101 (2013.51.01.131464-7) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CARLOS ROBERTO PEDRO ADVOGADO : ADRIANNA NOLASCO SOUZA PEREIRA APELADO : CNEN-COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01314642720134025101) 1 4.
A exigência de um regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a serem adotados por futura regulamentação. 5.
O Decreto 7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação, estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir de 01/01/2013. 6.
Ainda que o servidor tivesse preenchido os requisitos para receber a GQ-I antes do Decreto nº 7.922/2013, conforme critérios ali definidos, não faria jus à gratificação desde a edição da MP nº 441/2008, pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção de efeitos financeiros retroativos. 7.
Apelação desprovida. (AC 0090809-65.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG) grifo nosso Portanto, afigura-se inviável a concessão da vantagem pleiteada pelos autores, quanto ao pagamento de parcelas anteriores a 01/01/2013, porquanto até a regulamentação da matéria não existiam parâmetros definidos, de forma isonômica e técnica, para a sua percepção na forma pretendida, não cabendo ao Judiciário defini-los, sob pena de, indevidamente, substituir-se à Administração Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0071106-51.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071106-51.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUVALDO LAZARO DA PAIXAO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE DA CONCEICAO GOMES GONTIJO MORAES - DF1599 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO.
LEI N. 11.907/2009.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETOS 7.876/2012 E 7.922/2013.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO EM NÍVEL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão quanto ao reconhecimento do direito dos autores ao pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, com base na Medida Provisória n. 411/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 e Decreto n. 7.922/2013, relativas ao período de 29/08/2008 a 31/12/2012. 2.
A Gratificação de Qualificação – GQ foi instituída pelo art. 56 da Lei n. 11.907/2009.
Alterada posteriormente pela Lei n. 12.778/2012.
Adquirindo eficácia plena com a edição do Decreto n. 7.876/2012 e, posteriormente, o Decreto n. 7.922/2013, que disciplinou as condições para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ e determinou em seu artigo 88 que: “os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor”. 3.
O artigo 89 do Decreto n. 7.922/2013, estipulou a data de 1º de janeiro de 2013 como marco inicial para percepção da Gratificação de Qualificação – GQ.
Os referidos Decretos cumpriram seu papel regulamentador ao estabeleceram as condições específicas para a percepção da gratificação em questão a serem analisadas pela própria Administração, nos termos do art. 84, caput, IV, da CF/88. 4. “Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009 possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação.
A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa" ( REsp 1.666.538/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/06/2017). (STJ - AgInt no REsp: 1607199 PR 2016/0159051-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) 5.
Afigura-se inviável a concessão da vantagem pleiteada pelo autor, quanto ao pagamento de parcelas anteriores a 1/01/2013, porquanto até a regulamentação da matéria não existiam parâmetros definidos, de forma isonômica e técnica, para a sua percepção na forma pretendida, não cabendo ao Judiciário defini-los, sob pena de, indevidamente, substituir-se à Administração Pública. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21 de junho 2023.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator a -
03/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EUVALDO LAZARO DA PAIXAO FILHO, JORGE CARLOS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS COSTA SILVA, LUIZ DE SANTANA, PEDRO PAULO DAMASCENO, Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DA CONCEICAO GOMES GONTIJO MORAES - DF1599 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0071106-51.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:02-06-2023 a 12-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 02/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de União Federal em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/10/2016 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/10/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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