TRF1 - 1013493-56.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013493-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015632-50.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013493-56.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO contra decisão interlocutória que, em processo relativo à cobertura securitária da apólice do seguro habitacional em virtude de vícios construtivos estruturais em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, reconheceu a ilegitimidade passiva das Seguradoras diante da legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal.
Em suas razões, a agravante alega que as seguradoras possuem legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária, uma vez que a CEF não tem legitimidade exclusiva, sendo apenas representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma que sua intervenção deve se dar na forma de assistente simples, não havendo que se falar em substituição processual.
Aduz que as agravadas devem responder pela reparação securitária, porquanto atuaram como seguradora líder no seguro habitacional do SFH, de modo que são responsáveis pelo seguro da carteira de imóveis do agente financeiro em questão, como cotistas ou retrocessionárias das garantias e haveres do seguro habitacional.
Argumenta que as requeridas constam na apólice de seguro dentre as Seguradoras Líderes da região onde localizado o conjunto habitacional em que situado os imóveis dos agravantes, e que não há na apólice divisão de cotas entre as referidas seguradoras que impeça a caracterização da solidariedade entre estas.
Sustenta, assim, que as coparticipantes não têm suas cotas de retrocessão citadas no contrato e são solidárias perante os segurados, que poderão optar entre acionar qualquer uma das líderes da contratação do seguro habitacional.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva das seguradoras e para que a CEF, seja admitida como assistente simples, e não como substituta processual.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013493-56.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto por MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO.
A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade passiva das seguradoras em processo relativo à cobertura securitária de apólice de seguro do ramo público (ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, em virtude de vícios construtivos estruturais em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.
Como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.769/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, "a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais" (STJ, REsp nº 1.133.769/RN, Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador: 1ª Seção, Julgamento em 25/11/2009).
A Súmula nº 327 do STJ determina: "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação".
O FCVS foi autorizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.409/2011, a: "I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II- oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III- remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo".
Como explicitado no art. 1º, parágrafo único, e no art. 2º da Lei nº 12.409/2011, a cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH abrange o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, e as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ficando a CEF, na condição de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com o FCVS.
Dessa forma, a CEF possui legitimidade passiva nas demandas em que se busca a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis financiados por ela no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que atua como representante do Fundo.
Por outro lado, a declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS.
Confiram-se os trechos do voto condutor do referido julgado: O resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66.” (STF, Tribunal Pleno, RE n. 827.996-PR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, publicado em 21/08/2020)” Nesse mesmo sentido, o STJ pacificou entendimento de que a seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
MORTE.
MUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.311/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Por sua relevância, colaciono trecho do voto do relator do precedente: Quanto à legitimidade passiva da seguradora, entende-se que está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.
O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações.
Daí a conclusão pela participação processual da CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SEGURADORAS.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das seguradoras e as excluiu da demanda que busca a cobertura securitária da apólice de seguro habitacional de contrato de mútuo (SFH) em razão de vícios construtivos no imóvel.
II - Com a Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409-2011, Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistro que possa atingir o FCVS.
III - O STF, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1.011): (...) o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...) Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (RE 827996, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21.08.2020).
IV - Reconhecimento da legitimidade passiva das seguradoras.
V - Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras. (AG 1000348-30.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG.) Desse modo, as seguradoras possuem legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013493-56.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
SEGURO HABITACIONAL (SH).
FCVS.
RAMO PÚBLICO (66).
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH. 2.
A declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação. 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS. 4.
A seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013493-56.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015632-50.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARLI ELISABETHE RIHL LEONTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVADO), , ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (AGRAVADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AGRAVADO), , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
11/04/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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