TRF1 - 1005041-10.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005041-10.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C & C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por C&C Comércio de Combustíveis LTDA, contra atos do Delegado da Receita Federal em Marabá e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional – Seccional De Marabá, a fim de determinar que as autoridades coatoras concluam a análise dos pedidos de revisão referentes aos protocolos n. *15.***.*82-21, n. *15.***.*02-21, n. *15.***.*42-21 e n. *15.***.*32-21.
A impetrante alega que em 16/09/2021 protocolou os respectivos Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI em razão de ter efetuado o pagamento dos débitos antes da inscrição em dívida ativa, objetivando, com isso, dar baixa nas inscrições nº 17.214.173-7, nº 17.214.172-9, nº 17.908.161-6 e nº 17.908.160-7.
A apreciação da liminar foi postergada para a ocasião da sentença (id 1447768860).
A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se requerendo o seu ingresso na lide (id 1451779857) Informações prestadas no id 1465082361.
Instado, o MPF deliberou pela ausência de interesse em se manifestar sobre o objeto da lide (id 1507257366).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nas informações de id 1465082361, a autoridade coatora alegou que, após o protocolo dos pedidos de revisão, foi formalizado o Processo Administrativo nº 10265.076575/2022-60 para análise do pleito, no qual foi deferido o pedido de conversão de DARF para GPS, após concluir que os valores recolhidos pela impetrante eram suficientes para a quitação total dos débitos.
No entanto, percebe-se que desde de 18/01/2023, após solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional o retorno dos débitos 17.214.172-9, 17.214.173-7, 17.908.160-8 e 17.908.161-6 ao âmbito administrativo para o cancelamento da inscrição (id 1465082359), não foram adotadas outras providências quanto à conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, não se pode exigir da impetrante que aguarde indefinidamente a conclusão dos seus pedidos de revisão, uma vez que a inscrição indevida do crédito tributário poderá acarretar em inúmeras consequências negativas à sua atividade empresarial.
Ainda, a demora e a persistência da omissão na análise do processo administrativo, para além de atestadas pela documentação que instrui a inicial e não infirmadas pela autoridade impetrada, afrontam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e também ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado a nível constitucional e, segundo o qual, o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
In casu, como já registrado, restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante.
Assim refiro porque, muito embora apresentado o pedido administrativo ainda em 16/09/2021 até a presente data não há informação ou comprovação de que o processo administrativo tenha sido definitivamente decidido.
Sobreleva ressaltar que a presente questão já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. (...) ."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Por tudo isso, está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que os pedidos formulados pela impetrante sejam apreciados.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para que seja finalizada, através da autoridade competente, a conclusão do processo administrativo 10265.076575/2022-60, referente aos protocolos n. *15.***.*82-21, n. *15.***.*02-21, n. *15.***.*42-21 e n. *15.***.*32-21, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09 c/c art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal -
19/12/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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