TRF1 - 1002218-80.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002218-80.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício assistencial cujo mérito do requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia federal, em razão de a parte autora não ter cumprido exigências administrativas (não ter comparecido na agência do INSS para agendar avaliação social e perícia médica) - doc.
ID 1552547917.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 631.240, sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, ou seja, quando o mérito do pedido administrativo foi apreciado pela autarquia federal.
No caso concreto, não houve indeferimento do mérito da pretensão administrativa.
Em realidade, o pedido foi indeferido sem exame de mérito pelo INSS, em razão de a parte autora não ter atendido a exigências da autarquia federal.
Não havendo pretensão resistida por parte do INSS, falece à parte autora o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo).
Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Deverá a parte autora efetuar novo requerimento administrativo perante o INSS e atender às exigências administrativas.
Caso o pedido seja negado no mérito em âmbito administrativo, poderá a parte autora, então, ajuizar demanda previdenciária.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por carência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2023 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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