TRF1 - 1008145-59.2021.4.01.3902
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1008145-59.2021.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDILAMAR PEREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADSON SOARES DA SILVA - PA30303 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARIA EDILAMAR PEREIRA BRITO em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em que a autora requer a procedência da ação, de modo que seja declarada a posse mansa, pacífica e de boa-fé da parte requerente sobre o imóvel, desde antes da criação da FLONA.
Ademais, a autora ainda pleiteia: que este juízo determine ao ICMBio o reconhecimento da permanência da parte autora no local, de acordo com as regras de uso da FLONA e conforme autodeterminação da comunidade tradicional residente; ou, subsidiariamente, seja reconhecida, pelo Instituto, a posse para os fins de indenização no processo administrativo respectivo, prosseguindo nos termos da IN 04/2020/ICMBIO; por fim, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a oitiva de testemunhas que no momento certo serão devidamente arroladas para oitiva.
A parte autora com o fito de corroborar com o demandado juntou documentos (id. 710762966 - Pág. 1/33).
O Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBIO apresentou contestação e reconvenção (id. 790151981 - Pág. 1/19) requerendo a improcedência dos pedidos formulados, em sede de reconvenção, pugnou, liminarmente, o deferimento da tutela de evidência, para que a reconvinda seja compelida a desocupar sua pretensa posse sob pena de cominação de multa; intimação da parte demandada.
Requereu, ainda, seja a reconvenção julgada totalmente procedente, confirmando a tutela de evidência deferida, e determinando a desocupação da unidade de conservação por parte da autora; a condenação do reconvindo nas despesas judiciais e honorárias advocatícios à proporção de 20% do valor da condenação e produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pericial, documental, depoimentos das partes, oitiva de testemunhas etc.
Em Despacho Interlocutório, em atenção ao solicitado pela Gerência Regional da 1ª Região – GR1 Norte, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) encaminhou informações a fim de esclarecimento de alguns questionamentos acerca da demanda. (id. 790151985 - Pág. 1/7), sendo que em um dos quesitos (item 7) é informado que a autora não mora permanentemente na Unidade Conservação, o que afasta o pleiteado.
A Coordenação de Articulação de Políticas para Comunidades Tradicionais, em Despacho Interlocutório (id. 790151994 - Pág. 12), em resumo, alegou que “não compete ao ICMBio, e tampouco à COPCT, avaliar se determinado indivíduo ou família pertence ao grupo “população tradicional”.
De acordo com o Decreto 6,040, de 7 de fevereiro de 2007”.
Ademais, de acordo com a lista homologada da FLONA Tapajós, constante no Processo 02114.000092/2021-17, a Sra.
Maria Edilamar Pereira Brito não foi reconhecida como membro de população tradicional beneficiária, segundo os critérios definidos no Perfil da Família Beneficiária da UC.
Em réplica a contestação (id. 819713590 - Pág. 1/6) a parte autora pugnou pelo julgamento da total procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a Ré ou a união ao pagamento do ônus da sucumbência, cujo arbitramento fica a critério desse digníssimo Juízo; seja concedido o indeferimento da tutela de evidencia, por não se encontrar os requisitos taxativo da liminar; a não concessão do pedido de reconvenção pelo princípio da prevenção e da economia processual; concessão da justiça gratuita nos termos do artigo; a condenação da Ré em honorários advocatícios; a concessão de produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pericial, documental, depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; a concessão do total indeferimento de todos os pedidos formulados em contestação; a concessão de justa e prévia indenização em dinheiro nos termos da lei; seja concedido perito para avaliação e comparação de área referente aos 100 hectares com as dos referidos nativos. É o breve relatório.
O presente processo ainda não se encontra maduro para julgamento, considerando que o ponto controvertido é a prova relativa ao pertencimento da autora à população tradicional da floresta, cujo ônus da prova é da parte demandante.
Ademais, cabe ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) comprovar o que alegou acerca da autora não morar no local, sendo a posse da Sra.
Maria Dizilda Nogueira Mota.
Desse modo, DESIGNO a realização da audiência de instrução para o dia 21/08/2023, às 09h00min (horário de Brasília), ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas, presencialmente OU por meio de videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Dessa forma, as partes devem informar os e-mails para os quais a secretaria enviará o link de acesso a audiência, via web, possibilitando a participação de todos os envolvidos por meio de videoconferência, inclusive das testemunhas de defesa (qualquer dúvida entrar em contato com o whatsapp institucional 93 2102 1964).
Registre-se que, na forma do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
13/07/2022 17:06
Juntada de apresentação de quesitos
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31/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
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21/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDILAMAR PEREIRA BRITO em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 18:03
Juntada de contestação
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16/11/2021 10:38
Juntada de procuração/habilitação
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26/10/2021 09:40
Juntada de contestação
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20/10/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA EDILAMAR PEREIRA BRITO em 19/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2021 12:41
Juntada de manifestação
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06/09/2021 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 10:38
Outras Decisões
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01/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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31/08/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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