TRF1 - 1005915-68.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/02/2025 17:34
Juntada de Informação
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:16
Juntada de recurso inominado
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22/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005915-68.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDE GIELOW Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, indefiro o pedido de nova perícia médica, haja vista que a perita nomeada possui competência para a análise do caso, tendo respondido os quesitos suficientes e apresentado laudo conclusivo, não sendo a irresignação da autora suficiente para realizar outra avaliação.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1311501284, cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, complementado pelo ID 2049640149, constatou que a autora, 52 anos de idade, ensino técnico em enfermagem, entregadora de farmácia e perfumista, apresenta história de fratura exposta de punho direito e perna direita, decorrentes de acidente de moto em 22/09/2011, submetida a tratamento cirúrgico da fratura do punho e conservador da perna.
A perita afirmou que não comprova ter doença ou sequela incapacitante, haja vista que as fraturas foram devidamente tratadas e consolidadas.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:32
Juntada de impugnação
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23/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:10
Juntada de laudo pericial complementar
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30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:06
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:40
Juntada de manifestação
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27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005915-68.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDE GIELOW Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Indefiro o pedido de nova perícia por médico diverso, haja vista que a profissional possui competência bastante para a avaliação, bem como o laudo não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
Não obstante, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos requeridos pela parte autora, complementando seu laudo e ratificando ou retificando-o, se for o caso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/04/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 11:37
Juntada de exame médico
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24/10/2022 11:34
Juntada de impugnação
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19/10/2022 17:27
Juntada de contestação
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11/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2022 17:35
Juntada de laudo pericial
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05/07/2022 18:22
Juntada de manifestação
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05/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:13
Juntada de manifestação
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25/05/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:33
Juntada de apresentação de quesitos
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13/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:24
Juntada de impugnação
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18/04/2022 10:33
Juntada de manifestação
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12/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 18:05
Juntada de contestação
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24/02/2022 17:49
Juntada de manifestação
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21/02/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/12/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Recurso inominado • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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